Recurso Inominado. Auxílio-doença. Perícia frágil que não respondeu aos quesitos autorais. Pedido de julgamento conforme o livre convencimento do juiz ou de nova perícia.

Publicado em: 16/11/2017, 09:48:08Atualizado em: 17/01/2019, 15:37:48

Recurso inominado em ação de concessão de auxílio-doença. Ataca sentença que reconheceu a validade do laudo pericial, muito embora a fragilidade deste, que contrasta com os atestados de médicos particulares e que não respondeu aos quesitos formulados pela parte Autora.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${INFORMACAO_GENERICA}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}

 

Autos do processo n.º: ${informacao_generica}


${cliente_nomecompleto}
já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão do evento ${informacao_generica}.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

RECURSO INOMINADO

Recorrente  :  ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº :  ${informacao_generica}

Origem          :${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}

 

Colenda Turma,

                             Eméritos Julgadores

 

O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o indevido indeferimento do pedido administrativo em ${data_generica}.

Com efeito, apresenta incapacidade que a destitui da capacidade de desempenhar plenamente suas atividades laborais, o que ficou comprovado com a documentação apresentada no feito.

Quando da decisão em primeiro grau, todavia, a Exma. Magistrada entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício.

Contudo, como se observa do Evento ${informacao_generica}, o Autor veio a questionar de forma objetiva o parecer exarado pelo Douto Perito, de forma que, em face das contradições e análise deficiente realizada, requereu a relativização do parecer emitido pelo D. Perito ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica, com respostas conclusivas aos quesitos autorais. Porém, ambos os pedidos foram indeferidos pela magistrada a quo, como se visualiza no Evento ${informacao_generica}, cerceando o direito fundamental à prova e o direito de defesa do Demandante.

Sendo assim, não resta alternativa à Autora, senão a interposição do presente recurso.

Razões Recursais

Do livre convencimento do juiz

Inicialmente, deve-se destacar que, em casos como o presente, a perícia médica judicial acaba sendo o principal – senão o único – instrumento de resolução da lide, pois é através da mesma que se afere a presença do requisito específico exigido para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade laboral.

Por ter tamanha importância nos processos relativos a benefícios por incapacidade, o teor de perícias médicas contraditórias ou incompletas não pode prevalecer, sob pena de prejudicar o segurado com a privação de um direito do qual poderia usufruir, caso houvesse passado por perícia judicial cautelosa.

No sistema normativo pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que significa que o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo analisar o caso concreto, levando em conta a sua livre convicção pessoal. Tal orientação se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio, conforme disposição dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil:

 

Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

[...]

Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Nesse sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. 1. O sistema normativo pátrio utiliza o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que o magistrado não fica preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo o julgador analisar o caso concreto, levando em conta sua livre convicção pessoal. [...] (5006671-53.2011.404.7102, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 05/07/2012) (grifei)

Quanto ao tema, converge também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Tem a jurisprudência, iterativamente, entendido que não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado do juiz. No caso em tela, embora o laudo pericial apontou que o autor não estava incapacitado, os demais elementos trazidos aos autos indicam que o requerente não tem condições de garantir a sua própria manutenção. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 4. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério

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