XXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo pela AJG deferida (evento 4).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Santa Maria, 24 de outubro de 2012.
XXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO INOMINADO
Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXX
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro SocialProcesso nº: XXXXXXX-87.2012.404.7102
Origem: Vara do JEF Previdenciário de Santa MariaColenda Turma
Eméritos Julgadores
A ora Recorrente postulou a concessão administrativa do benefício de prestação continuada diante do INSS, considerando a satisfação do critério etário (art. 20 da Lei 8.742/93) e a necessidade de ser assistida economicamente pelo Estado, eis que vivendo em condição de vulnerabilidade social.O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o pedido administrativo do benefício, conforme comunicado denegatório acostado junto à petição inaugural, razão pela qual se propôs a demanda.
Instruído o feito, foi julgada a improcedência da ação, contrariando o melhor entendimento jurisprudencial, tão como a aplicação da norma inerente à matéria.Com efeito, o núcleo familiar é composto apenas pela Recorrente e seu esposo, e a única renda destes advém da aposentadoria do Varão, no valor de um salário mínimo.
Portanto, deve ser operada na presente a presunção juris et de jure de miserabilidade, e assim garantido o direito da Recorrente em ter concedido o benefício pretendido, desde a data do requerimento administrativo, período em que já se faziam preenchidos os requisitos inerentes.RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Inicialmente, analisada a prova esculpida e a documentação apresentada quando do pedido, cabe esclarecer que a Recorrente possuía 66 anos na data do requerimento de benefício (nascida em 16.03.1945), e seu cônjuge – com quem reside – apresentava 71 anos à época (nascido em 12.06.1940 (vide documentos – evento 1, PROCADM2).
A renda familiar é composta unicamente pelo benefício de aposentadoria por invalidez do cônjuge da Recorrente, no valor de um salário mínimo (evento 1, PROCADM3 – fl. 23).Tais informações, quanto à idade e renda familiar (advinda apenas da aposentadoria do varão) foram confirmadas pelo laudo socioeconômico acostado ao processo, permitindo então a apreciação do pedido a partir destes elementos expostos.
A partir deste ponto, prudente a transcrição de trecho da decisão proferida em juízo a quo:“(...) Foi realizada avaliação socioeconômica (evento 13) que constatou que o grupo familiar é constituído pela autora e seu esposo Vantuil Vaz de Vargas (71 anos).A renda do grupo familiar é proveniente da aposentadoria percebida pelo Sr. Vantuil, no valor de um salário mínimo.
Assim sendo, a renda per capita do grupo familiar supera o limite legal de ¼ do salário mínimo.Em que pese o Sr. Vantuil ser idoso, o que justificaria a exclusão de sua remuneração, no valor de um salário mínimo, do cálculo para fim de aferir a necessidade de concessão do benefício pleiteado, a família possui razoáveis condições socioeconômicas, de forma que a renda auferida possibilita arcar com as despesas mensais e manter a residência em boas condições. (...)” (grifo nosso)
Note-se assim que o Magistrado a quo conhece em sentença das disposições do Estatuto do Idoso e o entendimento jurisprudencial análogo, ao inferir que “justificaria a exclusão de sua remuneração, no valor de um salário mínimo”.Contudo, ainda que fazendo menção a possibilidade de exclusão do benefício do marido da Recorrente para fins de análise de renda, dignou-se a analisar as condições materiais, apenas, firmando entendimento de que não é caso de concessão da benesse pretendida.
Inicialmente, cumpre referir que com o advento do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03 – , em seu artigo 34