Modelo de Recurso inominado. Benefício assistencial. LOAS. Incapacidade temporária. Implemento do requisito etário (65 anos) em menos de dois meses). Composição do grupo familiar. Interpretação restritiva do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93

Publicado em: 28/02/2018, 07:35:39Atualizado em: 10/01/2019, 13:26:35

Recurso inominado interposto visando a concessão de benefício assistencial em caso que perito considerou a incapacidade temporária, de forma que até a data fixada a Autora preenche o requisito etário (65 anos). Interpretação restritiva do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/73 para fins de análise do grupo familiar.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 Processo nº: ${informacao_generica}

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERITO CONSIDEROU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DE FORMA QUE ATÉ LÁ A AUTORA PREENCHE REQUISITO ETÁRIO (65 ANOS). COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 20, § 1º, LEI 8.742/93. PRECEDENTES DA TRU, TNU E STJ.

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).

 

 Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

RECURSO INOMINADO

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº:    ${informacao_generica}

Origem          :    ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}

 

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

 

A Autora (ora recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, visto que foi indeferido na esfera administrativa por entender o INSS que a Demandante não satisfaz o requisito inserto nos artigos 20, §§ 2º e 10, 37 da Lei 8.742/93 e 20 do Decreto 6.214/07.

Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado. Entretanto em que pese a Autora seja acometida de grave patologia, e vivencie situação de necessidade socioeconômica, nos termos da legislação relacionada à matéria, a N. Magistrada ad quo julgou improcedente o pedido exordial, por entender que a Autora não apresenta impedimento de longo prazo, além de entender que o fato de a Autora residir com sua tia, Sra. XXXX, e esta ser beneficiária de benefício, a Autora não se enquadraria em situação de vulnerabilidade social.

Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença a quo.

Razões Recursais

Conforme narrado anteriormente, entendeu a N. Julgadora que “[TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA]”, de forma que o direito ao benefício postulado restou negado. Com a devida vênia, é equivocada a decisão da Exma. Magistrada.

DA DEFICIÊNCIA

Registre-se, inicialmente, que a Sra. ${cliente_nome} possui diagnóstico de insuficiência cardíaca grave, bem como patologia pulmonar com distúrbio ventilatório severo, moléstias que lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de deficiência inerente ao benefício pretendido.

Com efeito, restou designada perícia médica judicial com o Dr. ${informacao_generica}. Na ocasião, o perito do juízo informou que a Autora possui hérnia ventral e insuficiência cardíaca e que, em razão destas patologias, encontra-se incapaz para exercer suas atividades laborativas.

Aliado a isso, o expert teceu os seguintes esclarecimentos:

${informacao_generica}

No ponto, o simples fato de estar acometida de insuficiência cardíaca grave e distúrbio ventilatório severo do pulmão, conforme diagnósticos dos dias ${data_generica} e ${data_generica}, acostados a exordial, já demonstra que a Sra. ${cliente_nome} JAMAIS competirá em igualdade de condições com as demais pessoas na busca por emprego!

Ademais, o perito fixou a data de início da incapacidade laboral em ${data_generica} (DII), bem como recomendou o prazo de 12 meses para reavaliação médica. A esse respeito cumpre tecer alguns esclarecimentos.

No presente caso, denota-se que o perito do juízo fixou a data do início da incapacidade em xx/xx/xxxx como base no atestado médico emitido na mesma data (vide evento ${informacao_generica}). Não obstante, perceba-se que A SRA. XXXX APRESENTA OS REFERIDOS PROBLEMAS DE SAÚDE E LIMITAÇÕES HÁ BASTANTE TEMPO, PRESENTES JÁ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM ${data_generica}.

Destarte, o atestado apresentado no evento ${informacao_generica}, emitido em ${data_generica}, a pneumologista Dra. ${informacao_generica} afirmou que a parte Autora já realizava acompanhamento no hospital nessa época e que está acometida de doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (CID 10 J44.9), com distúrbio ventilatório grave.

Além disso, não há óbice para concessão do benefício assistencial nos casos de incapacidade temporária, conforme reiterado entendimento jurisprudencial:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. 2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo. 3. No caso, a incapacidade temporária não impede a concessão do benefício assistencial, uma vez que, conforme o parecer médico, a requerente não possui condições de exercer atividade laboral atualmente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0015471- 24.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/03/2017)

 

CONSTITUCIONAL. AMPARO ASSISTENCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DEVIDAMENTE ANALISADAS MEDIANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 29/TNU. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal da Paraíba, que manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de amparo assistencial ao deficiente. - Alega que a Turma Recursal de Origem equivocou-se, uma vez que “a limitação da capacidade relatada no laudo deve ser considerada como verdadeira incapacidade, pois a parte autora teve importante redução de sua força de trabalho, não havendo reais expectativas de que poderá exercer atividade profissional de forma a conseguir retirar dela o seu sustento.”. - Para comprovar a divergência, aponta ofensa à Súmula 29/TNU, bem como a julgados do e. STJ e dos Tribunais Regionais Federais. - De antemão, deixo de conhecer do Incidente quanto aos paradigmas oriundos dos Tribunais Regionais Federais, os quais não servem como paradigma em incidente de uniformização (TNU, PEDILEF 200772510014642, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemes Fernandes, DOU 01/06/2012). - O paradigma do STJ (STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002), assim prevê: “O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que supri

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