XXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
N.T.P.D
Santa Maria, 11 de junho de 2008.
Nome do Advogado(a)
OAB/UF XXXX
Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXXRecorrente: XXXXXXXXXXXXX
Recorrido: INSSColenda Turma
Eméritos Julgadores
|
O presente processo discorre sobre concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e foi julgado improcedente pelo Excelentíssimo Juiz a quo. Assim foi julgado o pleito:
“Em análise ao CNIS anexado (evento 58 – CNIS3), verifico que a parte autora esteve em gozo de benefício entre 03/10/2006 a 31/12/2006, aplicando-se os 12 meses referentes ao inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça da demandante se estenderia até 15/02/2008.
Dessa forma, também, pela incidência do § 4º do já referido artigo, a qualidade de segurada da parte autora foi perdida em 16/02/2008, pois está teria até15/02/2008 para recolher a contribuição referente ao mês de janeiro, caso voltasse a Contribuir.
Nessas condições, tendo a incapacidade ocorrido em 27/05/2008, restou comprovada a perda da qualidade de segurada anterior ao advento da incapacidade.
Portanto, em que pese encontrar-se incapacitada, não assiste razão à parte autora na concessão do benefício pleiteado, em face da perda da qualidade de segurada no momento do surgimento de sua doença/incapacidade.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.”
Excelências, por mais competente que seja o Juiz a quo, o mesmo equivocou-se no referido processo, pois pelos meandros que tomou o feito, frente às provas elaboradas, nada além do deferimento do benefício pleiteado deveria ser considerado.O nobre Magistrado reconheceu a incapacidade laborativa que assola a Demandante, perceba-se: “Nesse passo, conclui-se que resta preenchido, no caso dos autos, um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio doença, eis que demonstrada a incapacidade laborativa t