EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo visando à concessão de benefício por incapacidade, eis que indevidamente indeferido na esfera administrativa.
Instruído o feito, sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA, tendo em vista que entendeu o Exmo. Magistrado que, analisados os requisitos legais inerentes ao benefício pretendido, tão como pelo estado incapacitante da Autora, ela faz jus somente ao benefício de auxílio-doença.
Entretanto, em análise do conjunto probatório, percebe-se que o estado de saúde e as condições pessoais e sociais da Recorrente autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
DA INCAPACIDADE
Ao longo da instrução probatória, foi realizada a perícia médica judicial, laudo de evento ${informacao_generica} do feito. A avaliação médica elaborada pelo Dr. ${informacao_generica} veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que a Demandante é incapaz para o trabalho.
O Perito constatou que a Autora apresenta síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), e que, em decorrência desta patologia, ela se encontra incapaz sua atividade laboral (serviços domésticos / diarista).
Logo, comprovada a incapacidade para o trabalho, e satisfeitos os requisitos legais, entendeu o Exmo. Magistrado ser devida a concessão do auxílio-doença à Requerente, desde ${data_generica} (DIB).
Note-se trecho da sentença (evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Diante do trecho da fundamentação acima transcrito, observa-se, com clareza, que o D. Magistrado proferiu seu julgamento com base na premissa de que a incapacidade é temporária.
Ocorre que, no caso em apreço, se fazia imperativa a análise das características pessoais e subjetivas da Autora, tais como idade, condição social e econômica, nível de escolaridade, profissão desempenhada, a capacidade de recuperação laborativa e, sobretudo, a necessidade de submissão a tratamento cirúrgico.
Assim, no que tange ao prazo fixado para a recuperação laboral da parte Demandante, o Sr. Perito afirmou que “o tempo estimado para reavaliação é de aproximadamente 6 meses”. Não obstante, o expert referiu expressamente que cabe ao médico assistente a determinação do tratamento. Veja-se:
${informacao_generica}
Nesse aspecto, oportuno destacar o histórico da doença atual realizado pelo perito no corpo do laudo pericial (evento ${informacao_generica}):
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Além disso, o perito do juízo concluiu nos seguintes termos:
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Com efeito, denota-se que a recomendação dos médicos da Recorrente é da NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. Veja-se o teor do atestado elaborado pelo Dr. ${informacao_generica} em ${data_generica}:
${informacao_generica}
Além disso, em atestado confeccionado no dia ${data_generica}, o Dr. ${informacao_generica}, afirmou que a Sra. ${cliente_nome} necessita de tratamento cirúrgico:
${informacao_generica}
Deste modo, observa-se que o procedimento cirúrgico é o único meio adequado para que a Recorrente possa recuperar a sua capacidade laborativa.
No ponto, registre-se que a Segurada não é obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico, conforme disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, e também porque atenta contra o princípio da raz