MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Autos do processo n.º: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão do evento ${informacao_generica}.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor (ora Recorrente) era beneficiário regular de aposentadoria por invalidez e teve seu benefício cessado com cobrança de valores do benefício recebidos preteritamente, por entender o INSS que o Recorrente havia retornado ao trabalho voluntariamente, não fazendo mais jus à aposentadoria por incapacidade.
Assim, o Recorrente ajuizou a presente ação visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade, além de declaração da inexistência de débito para com a Autarquia Previdenciária, ora Recorrida.
Com fito de instrução do feito, realizou-se perícia médica, na qual se constatou a incapacidade temporária do Recorrente para toda e qualquer atividade laborativa.
Reputando presentes apenas os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença (e não aposentadoria por invalidez), foi dada parcial procedência aos pedidos do Autor. Considerando a irresignação autoral com a parcial sucumbência, não resta alternativa ao Recorrente senão o presente recurso.
Razões Recursais
O Exmo. Magistrado a quo, ao interpretar o laudo pericial do evento ${informacao_generica}, entendeu que o Recorrente não está incapacitado para toda e qualquer atividade (incapacidade omniprofissional), mas apenas para algumas atividades profissionais (incapacidade multiprofissional), devendo submeter-se a tratamento médico ou terapêutico para atenuação dos sintomas. Veja-se o trecho da sentença:
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Como se observa, o Douto Juiz de primeiro grau entendeu pela existência de incapacidade parcial e temporária porque, (1) o Perito informou que há incapacidade para as atividades que exijam visão binocular e de detalhe e (2) a capacidade laborativa alegadamente pode ser recuperada através de tratamento médico ou terapêutico.
Data máxima vênia, nesses aspectos, não se pode compartilhar do entendimento perfilhado pelo juízo.
Da incapacidade omniprofissional
A toda evidência, o caráter omniprofissional da incapacidade laborativa do Autor foi equivocadamente afastado em sentença. Observe-se que, quando o Perito Judicial referiu incapacidade para as atividades que exigem visão binocular e de detalhe (sugerindo incapacidade apenas multiprofissional), estava se referindo às ATIVIDADES DO DIA-A-DIA a serem realizadas pelo Recorrente. Senão, atente-se para o quesito em que foi exarada tal resposta:
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Ora, é evidente que as atividades cotidianas (tomar banho, escovar-se, pentear-se, etc.) requerem bem menor grau de complexidade do que as atividades atinentes ao desempenho de uma ocupação profissional, até mesmo por serem atividades repetitivas, as quais o Recorrente já está acostumado a realizar desde tenra idade. Por conseguinte, tais atividades também exigem menor acuidade visual, daí decorrendo que o Autor é incapaz de realizar somente as atividades CORRIQUEIRAS E DO DIA-A-DIA que requerem visão de detalhe.
Todavia, o mesmo raciocínio não se aplica às atividades laborais, as quais notadamente requerem maior acuidade visual para que sejam satisfatoriamente desempenhadas. Para estas, a condição oftalmológica do Recorrente (baixa visão em um olho e cegueira total em outro) lhe retira a capacidade laboral totalmente, consoante ponderado pelo expert na resposta ao quesito 3.1 do Requerente:
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Veja-se, aliás, que em todas as ocasiões em que o Perito analisou a incapacidade LABORAL (e não apenas a incapacidade para as atividades do cotidiano), atestou que esta é total, para toda e qualquer atividade remunerada. Note-se o esclarecimento realizado no corpo do laudo pericial:
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E, no mesmo sentido, em resposta aos quesitos 3.1 e 4, formulados pelo Autor:
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Note-se, aliás, que, ao longo das 05 páginas que compõem o laudo pericial (Evento ${informacao_generica}), o único momento em que o expert condicionou a existência de incapacidade à exigência de visão binocular e de detalhe foi ao se referir às atividades do dia-a-dia, mencionando incapacidade TOTAL para todos os outros tipos de atividade. Ve