Recurso Inominado. Restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Sentença concedeu auxílio-doença. Incapacidade só pode ser revertida por cirurgia.

Publicado em: 21/06/2017, 07:05:34Atualizado em: 01/10/2022, 13:55:07

Recurso inominado postulando a concessão de aposentadoria por invalidez considerando a necessidade de realização de cirurgia

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

Autos do processo n.º: ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão do evento ${informacao_generica}.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

RECURSO INOMINADO

Recorrente  :    ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº :    ${informacao_generica}

Origem          :   ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}

 

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

 

O Autor (ora Recorrente) era beneficiário regular de aposentadoria por invalidez e teve seu benefício cessado com cobrança de valores do benefício recebidos preteritamente, por entender o INSS que o Recorrente havia retornado ao trabalho voluntariamente, não fazendo mais jus à aposentadoria por incapacidade.

Assim, o Recorrente ajuizou a presente ação visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade, além de declaração da inexistência de débito para com a Autarquia Previdenciária, ora Recorrida.

Com fito de instrução do feito, realizou-se perícia médica, na qual se constatou a incapacidade temporária do Recorrente para toda e qualquer atividade laborativa.

Reputando presentes apenas os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença (e não aposentadoria por invalidez), foi dada parcial procedência aos pedidos do Autor. Considerando a irresignação autoral com a parcial sucumbência, não resta alternativa ao Recorrente senão o presente recurso.

Razões Recursais

O Exmo. Magistrado a quo, ao interpretar o laudo pericial do evento ${informacao_generica}, entendeu que o Recorrente não está incapacitado para toda e qualquer atividade (incapacidade omniprofissional), mas apenas para algumas atividades profissionais (incapacidade multiprofissional), devendo submeter-se a tratamento médico ou terapêutico para atenuação dos sintomas. Veja-se o trecho da sentença:

 

${informacao_generica}

Como se observa, o Douto Juiz de primeiro grau entendeu pela existência de incapacidade parcial e temporária porque, (1) o Perito informou que há incapacidade para as atividades que exijam visão binocular e de detalhe e (2) a capacidade laborativa alegadamente pode ser recuperada através de tratamento médico ou terapêutico.

Data máxima vênia, nesses aspectos, não se pode compartilhar do entendimento perfilhado pelo juízo.

Da incapacidade omniprofissional

 

 

A toda evidência, o caráter omniprofissional da incapacidade laborativa do Autor foi equivocadamente afastado em sentença. Observe-se que, quando o Perito Judicial referiu incapacidade para as atividades que exigem visão binocular e de detalhe (sugerindo incapacidade apenas multiprofissional), estava se referindo às ATIVIDADES DO DIA-A-DIA a serem realizadas pelo Recorrente. Senão, atente-se para o quesito em que foi exarada tal resposta:

 

${informacao_generica}

Ora, é evidente que as atividades cotidianas (tomar banho, escovar-se, pentear-se, etc.) requerem bem menor grau de complexidade do que as atividades atinentes ao desempenho de uma ocupação profissional, até mesmo por serem atividades repetitivas, as quais o Recorrente já está acostumado a realizar desde tenra idade. Por conseguinte, tais atividades também exigem menor acuidade visual, daí decorrendo que o Autor é incapaz de realizar somente as atividades CORRIQUEIRAS E DO DIA-A-DIA que requerem visão de detalhe.

Todavia, o mesmo raciocínio não se aplica às atividades laborais, as quais notadamente requerem maior acuidade visual para que sejam satisfatoriamente desempenhadas. Para estas, a condição oftalmológica do Recorrente (baixa visão em um olho e cegueira total em outro) lhe retira a capacidade laboral totalmente, consoante ponderado pelo expert na resposta ao quesito 3.1 do Requerente:

 

${informacao_generica}

Veja-se, aliás, que em todas as ocasiões em que o Perito analisou a incapacidade LABORAL (e não apenas a incapacidade para as atividades do cotidiano), atestou que esta é total, para toda e qualquer atividade remunerada. Note-se o esclarecimento realizado no corpo do laudo pericial:

 

${informacao_generica}

E, no mesmo sentido, em resposta aos quesitos 3.1 e 4, formulados pelo Autor:

 

${informacao_generica}

Note-se, aliás, que, ao longo das 05 páginas que compõem o laudo pericial (Evento ${informacao_generica}), o único momento em que o expert condicionou a existência de incapacidade à exigência de visão binocular e de detalhe foi ao se referir às atividades do dia-a-dia, mencionando incapacidade TOTAL para todos os outros tipos de atividade. Ve

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