Recurso Inominado de Sentença Improcedente - Revisão do limitador teto após coeficiente

Publicado em: 25/09/2013, 07:56:13Atualizado em: 09/04/2019, 12:17:27

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXXXXX - UF

             XXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

 

RECURSO INOMINADO

 

 com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

 

 Nesses Termos;

Pede Deferimento.

xxxxxxxxxxxxxxx – UF, 18 de Setembro de 2013

Nome do(a) Advogado(a)

OAB/UF XXXXXX

 Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

 

 

Razões do Recurso Inominado

  O presente recurso trata de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição que foi julgado improcedente pelo Magistrado a quo.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao negar o pedido da parte Autora por entender que a mesma postula a não aplicação do limitador teto.

Ocorre que a parte Autora não pugna a não incidência do limite teto, mas tão somente requer a sua aplicação no momento adequado, após a realização de todos os cálculos necessários para alcançar a renda mensal do benefício.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, determinando-se a revisão do cálculo da RMI para que o limitador teto do valor dos benefícios seja aplicado somente após a realização de todas as operações matemáticas necessárias para alcançar o valor da RMI.

 

 

Da aplicação do limitador teto

No presente caso o Recorrente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 041.054.090-0, desde 07/04/1992.

Porém, o cálculo da RMI foi realizado de forma equivocada, eis que o limitador teto foi aplicado diretamente sobre a média aritmética os salários de contribuição (salário de benefício) e somente após a aplicação do limitador teto foi aplicado o coeficiente de 82% referente ao tempo de serviço do Demandante atingindo-se assim o Valor da Renda mensal Inicial do Benefício. E assim, todos os reajustes posteriores foram aplicados sobre esse valor encontrado como Renda Mensal Inicial do benefício.

Ocorre que devido à natureza constitucional do limitador teto, primeiro deveria se realizar os cálculos para saber o valor do benefício este limitador somente deveria ser aplicado após todas as demais operações matemáticas necessárias para alcançar o valor da renda do beneficio e apenas na hipótese desta ser superior ao teto das contribuições previdenciárias deveria ser aplicado o limitador previdenciário.

Ou seja, deveria ser efetuado o cálculo do salário-de-benefício, através da média aritmética dos últimos 36 salários de contribuições, e sobre essa média aritmética deveria ser aplicado o coeficiente de 82%, referente ao tempo de serviço do Demandante, chegando-se a assim a Renda Mensal Inicial do benefício.

Somente após alcançado o valor da RMI deveria ser efetuada a aplicação do limitador teto, eis que este limitador trata-se de elemento externo ao cálculo do valor do benefício devendo ser apurado apenas por ocasião  do pagamento do benefício.

Nessa esteira, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal ao julgar em Repercussão Geral o Recurso Extraordinário 56.4354, decidindo sobre a aplicação pela aplicação imediata das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 sobre o valor real do benefício acabou por pacificar o entendimento de que o limitador teto é elemento extrínseco ao cálculo do valor do benefício, a ser considerado apenas no último momento, e que os reajustes devem ser aplicados sobre o valor real dos benefícios, senão vejamos:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME  GERAL      DE REVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES            DA      ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS   N.        20/1998           E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-022011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487, grifos acrescidos).

 Segue excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, que esclarece detalhadamente a questão (grifos acrescidos);

 “Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado c

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