XXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
xxxxxxxxxxxxxxx – UF, 18 de Setembro de 2013
Nome do(a) Advogado(a)
OAB/UF XXXXXX
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXRecorrente: XXXXXXXXXXXXX
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro SocialColenda Turma
Eméritos Julgadores
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O presente recurso trata de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição que foi julgado improcedente pelo Magistrado a quo.
Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao negar o pedido da parte Autora por entender que a mesma postula a não aplicação do limitador teto.Ocorre que a parte Autora não pugna a não incidência do limite teto, mas tão somente requer a sua aplicação no momento adequado, após a realização de todos os cálculos necessários para alcançar a renda mensal do benefício.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, determinando-se a revisão do cálculo da RMI para que o limitador teto do valor dos benefícios seja aplicado somente após a realização de todas as operações matemáticas necessárias para alcançar o valor da RMI.
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No presente caso o Recorrente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 041.054.090-0, desde 07/04/1992.
Porém, o cálculo da RMI foi realizado de forma equivocada, eis que o limitador teto foi aplicado diretamente sobre a média aritmética os salários de contribuição (salário de benefício) e somente após a aplicação do limitador teto foi aplicado o coeficiente de 82% referente ao tempo de serviço do Demandante atingindo-se assim o Valor da Renda mensal Inicial do Benefício. E assim, todos os reajustes posteriores foram aplicados sobre esse valor encontrado como Renda Mensal Inicial do benefício.Ocorre que devido à natureza constitucional do limitador teto, primeiro deveria se realizar os cálculos para saber o valor do benefício este limitador somente deveria ser aplicado após todas as demais operações matemáticas necessárias para alcançar o valor da renda do beneficio e apenas na hipótese desta ser superior ao teto das contribuições previdenciárias deveria ser aplicado o limitador previdenciário.
Ou seja, deveria ser efetuado o cálculo do salário-de-benefício, através da média aritmética dos últimos 36 salários de contribuições, e sobre essa média aritmética deveria ser aplicado o coeficiente de 82%, referente ao tempo de serviço do Demandante, chegando-se a assim a Renda Mensal Inicial do benefício.Somente após alcançado o valor da RMI deveria ser efetuada a aplicação do limitador teto, eis que este limitador trata-se de elemento externo ao cálculo do valor do benefício devendo ser apurado apenas por ocasião do pagamento do benefício.
Nessa esteira, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal ao julgar em Repercussão Geral o Recurso Extraordinário 56.4354, decidindo sobre a aplicação pela aplicação imediata das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 sobre o valor real do benefício acabou por pacificar o entendimento de que o limitador teto é elemento extrínseco ao cálculo do valor do benefício, a ser considerado apenas no último momento, e que os reajustes devem ser aplicados sobre o valor real dos benefícios, senão vejamos:DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE REVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-022011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487, grifos acrescidos).
Segue excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, que esclarece detalhadamente a questão (grifos acrescidos);“Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado c