EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo eis que beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : ${informacao_generica}
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
Razões Recursais
O presente processo trata de ação de revisão de aposentadoria por invalidez proporcional de professora municipal, que sempre exerceu atividades de magistério de em educação infantil, onde a parte Autora defende que o cálculo dos proventos proporcionais deveria ter considerado como divisor o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria de professora em magistérios em educação básica, ensino fundamental e médio, ou seja, 25 anos, e não o tempo de tempo de contribuição geral para aposentadoria das servidoras publicas (30 anos), tendo em vista a aplicação do § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de xxxxxxxx, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que os redutores do art. 40, §5º, da Carta Magna não se aplicam em caso de aposentadoria por invalidez e que, não tendo Autora atingido 50 anos de idade, o cálculo da aposentadoria não poderia observar o tempo de contribuição especifico para aposentadoria das professoras, eis que o §5º se aplica a todas as hipóteses de aposentadoria previstas no art. 40 da Carta Magna e a aposentadoria por invalidez a não depende de requisito etário. Ademais, a Parte Autora invocou tanto em sua Petição Inicial, quando em réplica, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do RS, que sequer foram citados na sentença, afrontando o art. 489, §1º, VI, do CPC/2015.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a Sentença para determinar que o valor da aposentadoria por invalidez proporcional seja calculado de forma proporcional ao tempo de contribuição exigido para aposentadoria das professoras que exerçam atividades de magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio.
BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Autora, atualmente aposentada, foi Servidora do Município de ${informacao_generica} desde ${data_generica}, tendo trabalhado anteriormente para o Município de ${informacao_generica} sob o regime celetista entre ${data_generica} e ${data_generica}, sempre exercendo atividade de magistério na educação infantil.
Em ${data_generica} postulou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, perante o Município de ${informacao_generica}, sendo concedido o benefício com proventos proporcionais.
O cálculo do valor do benefício observou o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional nº 70/2012. Entretanto, o Município de ${informacao_generica} incorreu em erro na elaboração do cálculo da proporcionalidade do valo de aposentadoria, pois, considerando que em toda a sua carreira a servidora sempre exerceu atividade de magistério em educação infantil, o valor da aposentadoria proporcional deveria ter sido calculado observando o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria no cargo de professora, ou seja 25 anos (9.125 dias). Porém, o cálculo considerou como tempo de contribuição exigido para aposentadoria integral o tempo de contribuição de 30 anos (10.950 dias), conforme se denota da portaria de concessão do benefício em anexo.
Por tal motivo a Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a revisão do cálculo dos proventos proporcionais da sua aposentadoria por invalidez, para que o cálculo da proporcionalidade seja feito utilizando como parâmetro o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria integral a professora que exerce magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio, utilizando-se como divisor o tempo de contribuição de 25 anos.
Assim, demonstrar-se-á no presente recurso inominado a satisfação de todos os requisitos concernentes à revisão do cálculo dos proventos proporcionais da aposentadoria por invalidez da parte Autora, motivo pelo qual deve ser provido o presente recurso, para fins de reforma da sentença a quo.
DO MÉRITO
DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 40, §5º ÀS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ
Em que pese o fundamento do Exmo. Juiz a quo de que a revisão pleiteada somente seria aplicável aos casos de aposentadoria voluntária por idade, não sendo possível a referida revisão nos casos de aposentadoria por invalidez, o fato é que a Constituição Federal não faz distinção em relação aos tipos de aposentadoria para que se aplique a redução no tempo de contribuição ou na idade para o professor que exerça exclusivamente atividades de magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio. .
Veja-se que o texto Constitucional não refere que para fins da aposentadoria prevista no § 1º, III, "a", do art. 40 haverá redução no tempo de contribuição, o que o §5º, do art. 40 da CF estabelece é que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria do professor que comprove o exercício de atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição será reduzido em 05 anos em relação àquele que é previsto no § 1º, III, "a", do art. 40.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
[...]
5º - O