AO(À) ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas em ${data_generica}, quando prestou serviço militar, tendo vertido diversas contribuições para a Previdência Social até o presente momento. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da Lei 8.213/91.
II.I Da utilização de processo anterior como prova
Em ${data_generica}, o Segurado deu entrada no requerimento NB${informacao_generica}, cuja cópia segue em anexo.
Na ocasião, foi reconhecida a maioria dos períodos contributivos versados no presente requerimento, totalizando${informacao_generica} de tempo de contribuição.
Dessa forma, requer-se a utilização do suprarreferido processo como prova emprestada, uma vez que naquele já foi juntada cópia, devidamente autenticada por servidor da Autarquia Previdenciária, da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – do Segurado.
II.II Do tempo de serviço militar
De acordo com o RGPS, o tempo de serviço militar obrigatório ou voluntário é computado como tempo de contribuição, desde que haja a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, devidamente expedida pelo órgão público competente. Nesse sentido:
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
[...]
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
[...]
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
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