AO(À) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição, inclusive com tempo de serviço especial. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, exceto naquilo em que for incompatível com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciários, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei nº 8.213/1991. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram vertidas ${cliente_idade} contribuições, número superios aos 180 recolhimentos exigidos pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o §1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto nº 3.0487/1999 e o anexo XVIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 trazem a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava o preenchimento, pela empresa, de formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que o trabalhador estava submetido.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 9.302/1995, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica.
Apesar das tantas mudanças legislativas, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
No caso em análise, o Segurado laborou durante quase 20 anos na função de auxiliar de enfermagem, com um contrato de trabalho vigente de ${data_generica} a ${data_generica}.
É o que demonstram as anotações em sua CTPS:
(trecho da CTPS)
Sendo assim, passa-se à análise de cada um dos dois períodos contributivos em que o Segurado exerceu atividade especial.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar de enfermagem
Considerando a legislação vigente à época, a especialidade da atividade desenvolvida pelo Segurado deve ser comprovada através de formulário-padrão preenchido pela empresa.
Assim, apresenta-se Perfil Profissiográfico Previdenciário, do qual se infere que o Sr. ${cliente_nome} estava lotado no setor de enfermagem da Empresa ${informacao_generica}, que fazia procedimentos típicos da função como curativos e punções venosas e que estava exposto a agentes nocivos de natureza química e biológica, especialmente em razão do contato com doenças e material infectocontagiante. Veja-se:
(trecho pertinente do PPP)
No interregno temporal em questão, conforme registro na página nº 59 da CTPS do Requerente, o mesmo recebeu adicional de insalubridade pelo empregador, na razão de 20% do salário mínimo regional, o que corrobora a tese de que havia efetiva exposição a agentes de risco:
(trecho da CTPS)
Com isso, foram atendidos os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/1995. Senão, observe-se:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
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