Revisão de aposentadoria por invalidez de servidor público - proventos proporcionais para proventos integrais

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 16/07/2015, 16:19:04Atualizado em: 27/02/2019, 13:41:51

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL  DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA – RS 

 

 XXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor a presente

 AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR

  em face do MINISTÉRIO DA FAZENDA/RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB, pessoa jurídica de direito público, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:  

  1. FATOS

O Postulante desempenhava o cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil, cargo efetivo (art. 9º, I, da Lei 8.112/90) desde 28 de junho de 2002, data de sua admissão, com matrícula SIAPE n.º 1354093.

Em 27 de julho de 2011, através de portaria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme documento anexo, foi aposentado por invalidez proporcional.

A aventada aposentadoria por invalidez foi concedida em razão de que o Autor é acometido de graves e crônicas patologias psiquiátricas, não tendo condições em definitivo de desempenhar suas funções na RFB.

De acordo com o “laudo de exame médico pericial de servidor”, que segue anexo, elaborado pela junta médica composta por três especialistas, o Demandante faz acompanhamento psiquiátrico há vários anos, desde junho de 2006, apresentando um quadro de transtorno bipolar (CID: F31) e de alcoolismo crônico (CID: F10).

Em razão disto, aliás, o Requerente manteve-se em consecutivos afastamentos por motivos de licença saúde desde meados de 2006, vindo a ser aposentado definitivamente na data já mencionada (27/07/2011).

Ocorre que, quando do ato da aposentação do Demandante, lhe foi conferida a aposentadoria por invalidez proporcional, tendo sido drasticamente reduzido o valor de seus proventos, para MENOS de 20% do valor bruto da remuneração que percebia enquanto ativo! Com efeito, o valor de sua remuneração era de R$ 11.127,19, enquanto ativo, tendo sido reduzida para R$ 2.262,42, no ato de sua aposentadoria.

Assim, Excelência, são dois os fundamentos pelos quais vem o Autor a juízo; o primeiro deles é que houve equívoco administrativo no instante da aposentação do servidor, não tendo sido corretamente interpretado o parecer da junta médica pelos funcionários da Superintendência de Administração/Recursos Humanos da RFB, e a segunda razão é que, mesmo na hipótese de terem os médicos da junta opinado pela aposentadoria proporcional – o que não ocorreu, diga-se –, fato é que o rol de patologias graves que permitem a aposentadoria integral não é taxativo, e sim meramente exemplificativo, razão pela qual deveria ser inclusa a patologia do Autor neste bojo, sendo-lhe conferida a invalidez com 100% de seus proventos.

De toda forma, vem o Postulante a juízo requerer que, na esfera judicial, tenha reconhecido seu direito violado administrativamente, sendo-lhe conferida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme se passa a expor.

  1. MÉRITO

2.1 DO PARECER DA JUNTA MÉDICA PERICIAL                                          .

Foi referido alhures que houve equívoco administrativo, quando da interpretação do parecer expedido pela junta médica que avaliou o Autor.

Pois bem. Antes da demonstração do erro administrativo, faz-se necessária breve explanação, no que consta aos diplomas legais inerentes a matéria.

A Constituição Federal nos traz no artigo 40, §1º inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003, a hipótese da aposentadoria por invalidez para os servidores dos entes públicos federados. Perceba-se:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;                  (grifo nosso)

 A Lei Federal 8.112/90, por sua vez, praticamente repisou a matéria, no artigo 186, incluindo, contudo, rol de patologias consideradas graves:

Art. 186.  O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

§ 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Feita a mencionada transcrição do artigo 186, I, §1º da Lei 8.112/90, que exprime as doenças graves ensejadoras da aposentadoria por invalidez integral, necessário colar parte do Laudo da Junta Médica, cuja cópia completa segue anexa:

[trecho do laudo omitido para preservar a privacidade do servidor]

Como se bem pode perceber, Excelência, na conclusão da avaliação os Peritos da Junta Médica enquadraram o Demandante no artigo 186, inciso I, § 1º e 3º da Lei 8.112/90, o que significa que classificaram sua patologia como doença grave, exatamente como descreve a Lei dos Servidores Públicos para a hipótese de aposentadoria por invalidez integral (releia-se o já transcrito artigo).

De outra banda, analisando-se o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal[1], cuja cópia (da parte que interessa-nos) segue anexa, é possível verificar que o transtorno afetivo bipolar é uma dos quadros possíveis de ser elencados como alienação mental, nos termos do artigo 186, I, §1º da Lei 8.112/90.

 SÃO EXCEPCIONALMENTE CONSIDERADOS CASOS DE ALIENAÇÃO MENTAL:

1) Psicoses afetivas, mono ou bipolares, quando comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição fásica, ou ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível da personalidade;

Exatamente este é o parecer clínico do Autor, razão pela qual foi enquadrado no art. 186, I, §1º da Lei 8.112/90. Novamente reportando-nos à conclusão médica da Junta Pericial, perceba-se que discorrem os Peritos que o Demandante apresenta um quadro patológico psiquiátrico crônico (cronificado), e que permanece descompensado, mesmo realizado tratamento há mais de cinco anos.

Desta forma, não somente sendo cronificada a patologia, resta claro que é refratária ao tratamento (já realizado há cinco anos!), e que compromete gravemente as boas funções mentais do Autor.

Por este motivo, Excelência, não há como ignorar o fato de que houve, sim, equívoco da Superintendência de Administração da Receita Federal, no ato da implantação da aposentadoria ao Autor.

Isto, pois resta claro que entendeu a Junta Pericial que o Requerente apresenta doença grave, e que por este motivo se enquadra no art. 186, I, §1º da Lei 8.112/90 (aposentadoria por invalidez integral).

A Superintendência Administrativa, por sua vez, quando da concessão da aposentadoria, furtou-se de verificar tal enquadramento, concedendo meramente o benefício proporcional ao Autor, a despeito de seu diagnóstico como alienado mental (do caráter de “doença grave” de sua moléstia).

Assim, estando presente a verossimilhança das alegações, em razão do notório parecer da Junta Médica Pericial, que como dito segue cópia anexa, é de ser dado provimento do pleito do Requerente, concedendo-lhe a aposentadoria integral, nos termos do artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal, e do fartamente discorrido artigo 186, I, §1º da Lei 8.112/90.

2.2 DAS PATOLOGIAS CONSIDERADAS GRAVES                                         

Apenas por apreço ao Princípio da Eventualidade, caso Vossa Excelência entenda que o parecer da Junta Médica, por si só, não faz prova inquestionável do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez integral, imperativa a realização de algumas considerações.

Fato é que de acordo com o que fora exposto anteriormente, a Junta Médica Pericial reconheceu o Demandante portador de doença grave, possuidor de transtorno afetivo bipolar, sendo-lhe aplicável o artigo 186, I, §1º da Lei 8.112/90.

De toda forma, a verdade é que no rol constante no aludido parágrafo primeiro do artigo 186 não consta especificamente o transtorno afetivo bipolar, mas, meramente, o genérico termo “alienação mental” como doença grave.

Neste sentido, vale a transcrição[2]:

“Por outro lado, não menos certo também é que não se afigura possível ao legislador selecionar e listar todas as modalidades de doenças consideradas graves, tendo em vista principalmente a evolução da pesquisa e da ciência médica, que vem descobrindo constantemente novas doenças igualmente graves e incuráveis e que se equiparam àquelas enumeradas nas leis supracitadas.”

Vale ponderar que na mesma linha de pensamento, Excelência, a área psiquiátrica é, por si só, um campo gigantesco da medicina, não podendo ter por taxativo o rol de doenças consideradas graves, no que consta a esta especialidade.

Dependendo da gravidade da patologia, ou mesmo do tempo em que acometido de determinada doença sem êxito de tratamento, certa pessoa pode ser avaliada como doente grave, sendo que outro enfermo – de igual diagnóstico – pode obter êxito em sua recuperação.

Isto significa que, conforme referido pelo Desembargador no voto acima transcrito, “não se afigura possível ao legislador selecionar e listar todas as modalidades de doenças consideradas graves”.

É neste prisma que emerge imprescindível análise: qual é o conceito técnico que descreve o que seria a “

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