APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU4
E DAS TURMAS RECURSAIS DO RS
XXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
O Benefício de Prestação Continuada, também chamado Benefício Assistencial, tem fundamentação legal fulcrada no artigo 203 da CF/88, e infraconstitucionalmente na Lei 8.742/93(LOAS). Dispostos no artigo 20 da referida lei, encontram-se os critérios necessários para a concessão do benefício, quais sejam: comprovada deficiência ou idade acima de 65 anos, cumulado com a incapacidade de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. No presente litígio, foi realizada perícia socioeconômica a fim de comprovar que a Autora atende aos requisitos acima elencados. Portanto, parte-se para uma análise mais específica:Da Idade
Do Requisito Socioeconômico
A Autora da presente ação, conforme laudo pericial (evento 21), vive somente com seu marido, portanto, a família da mesma à luz do artigo 20, §1º é composta por apenas duas pessoas.
Informou ainda o Oficial de Justiça que a única fonte de renda familiar provém da aposentadoria recebida pelo marido da Autora, no valor de um salário mínimo. Aliás, tal renda já foi comprovada nos autos, vide evento 1, PROCADM2, fl. 06.Porém, a despeito da renda per capita do casal ser superior ao estabelecido no já referido diploma legal, é necessário atentar-se ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Primeiramente, o valor que o marido percebe a titulo de aposentadoria, deve ser desconsiderado para fins de cálculo da renda familiar, em aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. Sendo assim, a renda do núcleo familiar é nula para fins de análise do requerimento de Benefício de Prestação Continuada. E sendo a renda nula, ou abaixo dos ¼ de salário mínimo, a miserabilidade é presumida, estando satisfeito o critério econômico.É a jurisprudência referente à matéria:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE MAIS DE UM BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A Turma Nacional de Uniformização firmou posicionamento no sentido de que o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso deve ser excluído do cálculo da renda mensal para fins de concessão de benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência (v.g.: PU 2008.70.95.00.3443-6, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.11.2009; PU 2007.70.53.00.1023-6, Rel. Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, DJ 13.11.2009). 2. O paradigma de exclusão da renda mensal familiar do valor mínimo de seguridade social (benefícios da Previdência ou Assistência Social) em substituição à noção literal limitadora de exclusão do benefício assistencial recebido pelo idoso é aplicável também a partir da inteligência operada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.105-DF (Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 18.08.2004, DJ 18.02.2005, RTJ 193/137). 3. Se o que importa é o valor do benefício (um salário) e a sua destinação (prover meios indispensáveis de manutenção a seu titular), deve-se desconsiderar, para fins de cálculo da renda familiar e concessão de LOAS, a natureza do benefício mínimo da seguridade social, se previdenciária ou assistencial. 4. Se há dois benefícios assistenciais percebidos em determinado grupo familiar, excluem-se ambos do cálculo. Com justa razão, acrescente-se, dado inexistir norma jurídica que limite a exclusão de apenas um benefício. Se forem de natureza previdenciária as duas prestações, da mesma forma. 5. Pedido de uniformização conhecido e improvi