MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileira, diarista, inscrita no CPF sob o nº ${cliente_cpf} e no RG sob o nº ${cliente_rg}, residente e domiciliada à ${cliente_endereco}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia Previdenciária.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos, o tempo de contribuição, a idade e a carência implementados na DER do requerimento administrativo realizado:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou, em ${data_generica} (DER), junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB ${informacao_generica}).
No entanto, seu requerimento foi indeferido sob a justificativa de falta de carência (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}). Contudo, como visto na tabela acima, a Autora já havia cumprido o requisito de carência.
Por tais motivos, se ajuíza a presente ação.
II – DO DIREITO
A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou profundamente as regras para aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse contexto, embora a regra do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, em sua nova redação, preveja a necessidade de implementação do requisito idade de 62 anos para mulher e tempo mínimo de contribuição, existem regras de transição para aqueles filiados anteriormente à Reforma.
Com efeito, o art. 18 da EC 103/2019 assim dispõe:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Quanto ao requisito carência previsto no art. 7º, inciso III da Portaria nº 450/2020 do INSS, vislumbra-se que a Segurada também preencheu carência superior a 180 meses.
Ademais, considerando a idade da Requerente na DER (