MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
DOS FATOS
A parte Autora postulou, em ${data_generica} (DER), junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), ocasião em que foi deferido.
Entretanto, o INSS deixou de ser diligente quanto ao valor do benefício, visto que deixou de considerar, para fins do cálculo, os valores de vale-alimentação percebidos pela Autora, no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
DO DIREITO
PRELIMINAR – DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
No ponto, cumpre ressaltar que, em se tratando de hipótese de revisão de benefício, é desnecessário prévio requerimento administrativo, nos termos do que ficou decidido no julgamento do Tema 350, do STF. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)
In casu, observa-se que não há apresentação de fatos novos ou de novas contribuições, não havendo, portanto, a inovação fática em relação aos pedidos, buscando somente a revisão do benefício.
DA INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE VALE ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO DE ${informacao_generica}
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