MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
DOS FATOS
A parte Autora postulou, em ${data_generica} (DER), junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), ocasião em que foi deferido.
Entretanto, o INSS deixou de ser diligente quanto ao valor do benefício, visto que deixou de considerar, para fins do cálculo, os valores de vale-alimentação percebidos pela Autora, no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
DO DIREITO
PRELIMINAR – DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
No ponto, cumpre ressaltar que, em se tratando de hipótese de revisão de benefício, é desnecessário prévio requerimento administrativo, nos termos do que ficou decidido no julgamento do Tema 350, do STF. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administraç