MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO DE ORIGEM : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE ${informacao_generica}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe, Sra. ${informacao_generica}. O pedido foi indeferido na esfera administrativa por alegada falta da qualidade de dependente, quando do óbito (em ${data_generica}).
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação de todos os requisitos inerentes ao benefício postulado.
Ocorre que o juízo a quo entendeu que o Autor não seria pessoa inválida, e que a incapacidade atestada pelo Perito seria de cariz temporário, motivo pela qual o Demandante não teria direito ao benefício de pensão por morte.
Desta maneira, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.
II – DO MÉRITO
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O art. 16, inciso I, § 4º, do mesmo diploma, institui o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave como dependente do segurado, sendo sua dependência presumida.
Contudo, no presente caso, em que pese reconhecida a incapacidade, a Juíza de primeiro grau entendeu não haver