AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, portador do RG nº ${cliente_rg}, inscrito no CPF n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de
APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 100%, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos, possui, até a presente data, diversos anos de contribuição à Previdência Social, sendo que, durante o interregno de ${data_generica}, dedicou-se exclusivamente à lida rural em regime de economia familiar.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, de acordo com a disposição do art. 20, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, o art. 20 da EC nº 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para os homens são de 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
No presente caso, destaca-se que o Segurado possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição. Dessarte, uma vez cumpridos os requisitos exigidos legalmente, a Parte Autora adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio 100%. Nos termos do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL – CASO CONCRETO
Conforme já mencionado brevemente na síntese fática, durante o interregno de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} dedicou-se, exclusivamente, ao exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Nesse sentido, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, o Requerente apresenta, entre outros, os seguintes documentos:
- Autodeclaração rural ${informacao_generica}
- Certidão de casamento ${informacao_generica}
- Certidão de nascimento do Requerente, ${informacao_generica}
- Declaração de existência de gados, ${informacao_generica}
- Ficha de cadastro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ${informacao_generica}
- CNIS ${informacao_generica}
- Notas fiscais de produtor rural, ${informacao_generica}
- Histórico escolar ${informacao_generica}
- Nota de crédito rural, ${informacao_generica}
- Declaração de propriedade de imóvel rural em nome do genitor do Requerente, ${informacao_generica}
- Declaração de propriedade de imóvel