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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 5002251-63.2019.4.03.6128

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "O periciado apresenta gonartrose avançada nos joelho, obesidade e insuficiência venosa pernas. O joelho direito foi tratado de forma cirúrgica (tratamento de fratura de patela) e reabilitação com fisioterapia motora (última há 03 meses). Ao exame físico pericial foi observada disfunção dos joelhos devido a gonatrose em estágio avançado, associado à insuficiência venosa e a erisipela nas pernas, apresenta importante disfunção para mobilidade e marcha. Após o exame médico pericial pormenorizado do periciado de 51 anos com grau de instrução ensino fundamental incompleto e com experiência profissional no(s) cargo(s) de borracheiro, balconista, auxiliar de vidraceiro, montador de pneus, segurança, motorista, motorista carreteiro, vigia, auxiliar administrativo (01/12/200 até 18/10/2001),(item 2.3), observo disfunções anatomofuncionais para caracterizar incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais.". Concluiu, por fim, que "Foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais do ponto de vista ortopédico, total e permanente". 4. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, conforme decidido. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002251-63.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002251-63.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WASHINGTON BORGES

Advogado do(a) APELADO: EDILSON CARLOS NOGUEIRA - SP374421-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002251-63.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WASHINGTON BORGES

Advogado do(a) APELADO: EDILSON CARLOS NOGUEIRA - SP374421-A

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a conversão de benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.

Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a converter o benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, a partir da citação, em 05/2019, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes da Súmula 111 do STJ.

Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002251-63.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WASHINGTON BORGES

Advogado do(a) APELADO: EDILSON CARLOS NOGUEIRA - SP374421-A

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): 

O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.

Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.

No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "O periciado apresenta gonartrose avançada nos joelho, obesidade e insuficiência venosa pernas. O joelho direito foi tratado de forma cirúrgica (tratamento de fratura de patela) e reabilitação com fisioterapia motora (última há 03 meses). Ao exame físico pericial foi observada disfunção dos joelhos devido a gonatrose em estágio avançado, associado à insuficiência venosa e a erisipela nas pernas, apresenta importante disfunção para mobilidade e marcha. Após o exame médico pericial pormenorizado do periciado de 51 anos com grau de instrução ensino fundamental incompleto e com experiência profissional no(s) cargo(s) de borracheiro, balconista, auxiliar de vidraceiro, montador de pneus, segurança, motorista, motorista carreteiro, vigia, auxiliar administrativo (01/12/200 até 18/10/2001),(item 2.3), observo disfunções anatomofuncionais para caracterizar incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais.". Concluiu, por fim, que "Foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais do ponto de vista ortopédico, total e permanente".

Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, conforme decidido.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação do INSS, 

fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, WASHINGTON BORGES, de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) na data da citação e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

2. No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.

3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "O periciado apresenta gonartrose avançada nos joelho, obesidade e insuficiência venosa pernas. O joelho direito foi tratado de forma cirúrgica (tratamento  de fratura de patela) e reabilitação com fisioterapia motora (última há 03 meses). Ao exame físico pericial foi observada disfunção dos joelhos devido a gonatrose em estágio avançado, associado à insuficiência venosa e a erisipela nas pernas, apresenta importante disfunção para mobilidade e marcha. Após o exame médico pericial pormenorizado do periciado de 51 anos com grau de instrução ensino fundamental incompleto e com experiência profissional no(s) cargo(s) de borracheiro, balconista, auxiliar de vidraceiro, montador de pneus, segurança, motorista, motorista carreteiro, vigia, auxiliar administrativo (01/12/200 até 18/10/2001),(item 2.3), observo disfunções anatomofuncionais para caracterizar incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais.". Concluiu, por fim, que "Foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais do ponto de vista ortopédico, total e permanente".

4. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, conforme decidido.

5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

7. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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