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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1007 DO STJ, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGISLATIVA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO RECURSO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. TRF3. 6213465-77.2019.4.03.9999

Data da publicação: 25/11/2020, 11:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1007 DO STJ, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGISLATIVA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO RECURSO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito arguida. 3. O direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício. 4..O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária vigente. 5.A alegação de ausência de fonte de custeio para a concessão do benefício merece ser repelida, tratando-se apenas de questão legislativa. 6. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6213465-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6213465-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1007 DO STJ, ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO AO
BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGISLATIVA. RECURSO MERAMENTE
PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO RECURSO. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito arguida.
3. O direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos,
insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a
determinação judicial de concessão do benefício.
4..O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício,
à luz da legislação previdenciária vigente.
5.A alegação de ausência de fonte de custeio para a concessão do benefício merece ser repelida,
tratando-se apenas de questão legislativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Agravo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213465-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELSA NESPOLO PRUDENTE

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR - SP196007-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213465-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSA NESPOLO PRUDENTE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR - SP196007-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
sentença que concedeu a autora o benefício de aposentadoria híbrida.
Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, uma vez que a decisão referente ao Tema
1007 pelo Tribunal Superior a respeito da matéria ainda não transitou em julgado.
Pondera o agravante a impossibilidade de concessão do benefício no caso concreto, uma vez
que vedado o reconhecimento de período remoto de trabalho rural na modalidade de
aposentadoria híbrida sem recolhimentos intentado pela parte autora.
Sustenta que a contagem híbrida de carência nos dois regimes, urbano e rural não pode ser
aplicada a trabalhadores urbanos que abandonaram definitivamente o labor rural.
Intenta a reconsideração da decisão ou que seja levada ao colegiado, ainda porque não
comprovada a atividade rural da parte autora.

Sem contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213465-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSA NESPOLO PRUDENTE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR - SP196007-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Primeiramente, destaco que o Tema 1007 já foi solucionado, de modo que se trata de
entendimento consolidado pelos Tribunais superiores e a ser aplicado por todas as instâncias
judiciais.
O recurso não merece provimento.
A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da
controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em
todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que
discutissem a mesma questão jurídica.
No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento
de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de
carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o
requerimento de aposentadoria.
Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de

decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade
híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o
segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que
a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se
admitindo o cômputo de período rural remoto.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo
imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Contudo, o E.STJ não comungou da tese do INSS, conforme visto acima.
Por outro lado, não procede a alegação de que a matéria do julgamento não foi objeto de trânsito
em julgado.
E isto porque o próprio STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos.
Veja-se:
STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO
PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido.
(3ª Turma do STJ - decisão unânime).
Isto posto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida.
No mérito, extrai-se dos autos que o direito à aposentadoria por idade da parte autora está
amplamente comprovado, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero
inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício.
As alegações de mérito estão imbricadas com a solução do tema, o que não foi reconhecido na
decisão concessiva do benefício, a evidenciar a intenção meramente protelatória do recurso.
O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à
luz da legislação previdenciária vigente.
Veja-se o extraído da decisão:
"(...)
ELSA NESPOLO PRUDENTE alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que,
somando-se o trabalho rural exercido desde os 12 anos de idade, no período de 25/07/1970 a
30/11/1982 e a atividade urbana, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de
carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade ao INSS em 27/07/2018 e na ação
argumenta possuir mais de 60 anos de idade (nasceu em 05/07/1951) e preencheu a carência de
contribuições, tendo requerido na inicial a concessão do benefício.
O pedido merece procedência, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se
homem.

A autora atingiu 60 anos no ano de 2011 e os documentos juntados aos autos demonstram que o
tempo de trabalho satisfaz o período de carência de 180 meses, conforme o art.143 da Lei nº
8213/91, fazendo jus ao benefício.
Não se sustenta a tese expendida na sentença a respeito da necessidade de labor rural quando
do cumprimento dos requisitos, como visto.
(...)
Como prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou:
Documento de identidade;
Escritura pública de doação de terra rural e reserva de usufruto;
Registro da Fazenda Taquaral;
Certidão de Casamento na qual consta o cônjuge qualificado como lavrador;
Cartão de vacinação do filho do casal;
Notas fiscais de produtos agrícolas de 29/08/1980 a 28/02/1987.
As Certidão oficial apresentada com a qualificação do esposo demonstra a atividade rural da
autora, porquanto dotadas de fé pública, e a ela se estende, conforma a Súmula nº 6 da TNU.
Há, pois, comprovação da atividade rural por início de prova material que foi corroborada pela
prova testemunhal colhida, o que ocorreu pelo período de carência, conforme pleiteado pela
autora.
No que diz com a extensão da terra, preconiza a Súmula n.º 30 da TNUJ: Tratando-se de
demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a
qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a
sua exploração em regime de economia familiar. Registre-se que a TNU ainda mantém válida tal
súmula, aplicando-a a seus julgados: ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
SÚMULA 30 DESTA TNU. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O TAMANHO DA
PROPRIEDADE, POR SI SÓ, NÃO O AFASTA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) O incidente, no entanto, não merece ser conhecido.
Em que pese o entendimento consignado nas decisões transcritas pelo INSS, o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a Súmula 30 desta TNU. (...) No julgamento do AgRg no REsp
1042401, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, assim restou afirmado: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO
REGIME. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade
rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos
os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a
mútua dependência e colaboração da família no campo. (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 20 a Vara Federal –
Subseção Judiciária de Salgueiro/PE Ação Especial nº 0500218-26.63.2011.4.05.8304 3. Agravo
regimental improvido.
Isso se explica porque as características da atividade rural são extremamente complexas. Seria
preciso averiguar qual a área cultivada na propriedade, se na área existem terras improdutivas,
florestas, morros, terrenos pedregosos, áreas de preservação,... A própria natureza da cultura
influencia o juízo, pois é notório que determinadas culturas exigem mais mão-de-obra que outras.
Isso sem falar na possibilidade de a família dos autores ser numerosa – fato comum no meio
rural, em que filhos e cônjuges trabalham e moram juntos no meio rural. Embora o INSS alegue
que a propriedade dos autores tenha 242 hectares, não houve maior aprofundamento no conjunto
probatório para se determinar se as características de exploração do imóvel se aproximam do

regime de economia familiar ou não. A descaracterização do produtor rural segurado especial
para empregador rural equiparado a autônomo somente se legitima com a verificação de
elementos de fato que aproximem a exploração da propriedade rural do conceito de empresa,
cujo ônus da demonstração é do INSS. (TNU, PEDILEF 200936007023486, JUIZ FEDERAL
JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, Data da Decisão, 02/12/2010, Fonte/Data da Publicação,
DOU 08/02/2011 SEÇÃO 1) Portanto, a simples constatação de que a propriedade do autor
possua área superior a 4 (quatro) módulos fiscais não tem a capacidade absoluta de desqualificá-
lo como segurado especial, à medida que outros elementos devem ser analisados, a fim de se
aferir se o modo de produção do requerente se adéqua aos requisitos legais da condição de
segurado especial. Primeiramente, há que se observar que a área do imóvel do autor é de 440
ha, de forma que, aplicando-se o coeficiente de 70 ha previsto na INSTRUÇÃO
ESPECIAL/INCRA/Nº 20, de 28 de maior de 1980, chega-se ao valor de 6,28 (seis vírgula vinte e
oito) módulos fiscais, de maneira que não existe uma grande superação do limite legal, que é de
4 módulos fiscais. Assim, plenamente possível a aplicação da Súmula 30 da TNU, desde que
presentes outros requisitos legais. Vale ainda registrar que o autor declarou possuir ainda outro
imóvel, com área de 70 hectares, imóvel esse que não possui exploração alguma, mas ainda que
ingresse no cômputo de módulos fiscais, o requerente passa a deter 7,28 (sete vírgula vinte e
oito) módulos fiscais. Cumpre alertar que o próprio fato de o autor ser possuidor de tal área rural
não o remete a melhor condição financeira, haja vista que o valor do hectare, no sertão
nordestino, mal chega a R$ 100,00/ha (cem reais por hectare), como se tem observado nas
centenas de ações de desapropriação que o Ministério da Integração Nacional tem realizado
nesta Vara Federal (vide Processo 2009.83.04.000441-0 e Processo 0459-28.2008.4.05.8304).
No caso dos autos, não há evidência de utilização de maquinários e grande volume de produção
agrícola.
De outro turno, a prova testemunhal é favorável à autora, o que vem a corroborar e complementar
a prova documental.
As testemunhas Miguel e João disseram que a autora trabalha como rurícola desde os 10/12
anos de idade, na plantação de mandioca, em regime de economia familiar.
De outro turno, os informativos do CNIS apontam as contribuições individuais recolhidas no
período de 01/06/2013 a 31/12/2016.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei,
mantenho a concessão à autora da aposentadoria por idade pleiteada, no valor de um salário
mínimo, a partir do requerimento administrativo, quando ela já possuáa os requisitos para tanto
.(...)".

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1007 DO STJ, ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO AO
BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGISLATIVA. RECURSO MERAMENTE
PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO RECURSO. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito arguida.
3. O direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos,
insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a
determinação judicial de concessão do benefício.
4..O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício,
à luz da legislação previdenciária vigente.
5.A alegação de ausência de fonte de custeio para a concessão do benefício merece ser repelida,
tratando-se apenas de questão legislativa.
6. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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