Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRF4. 5013229-89.2020.4.04.0000

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:22

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nº 661256 e nº 827833, alterou a tese de repercussão geral firmada no Tema 503 (desaposentação), a fim de preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data julgamento dos referidos aclaratórios, em 06-02-2020. 3. No caso concreto, em que pese o acórdão rescindendo tenha reconhecido o direito à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, quando o segurado já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição o seu trânsito em julgado deu-se em data anterior ao julgamento dos embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nº 661256 e nº 827833. 4. Cuidando-se de situação abrangida pela modulação de efeitos operada pelo julgamento dos embargos de declaração no Tema 503 da repercussão geral, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação às normas jurídicas invocadas pelo INSS na presente ação rescisória, sendo de rigor a improcedência do pedido. (TRF4, ARS 5013229-89.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013229-89.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ALMIR MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS em face de Almir Medeiros, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir acórdão prolatado nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 5077881-77.2014.4.04.7000, o qual, mediante a reafirmação da DER, reconheceu ao demandado o direito à aposentadoria especial a contar de 06-07-2010.

A autarquia previdenciária aponta que o réu era titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16-02-2009 (NB 161.913.326-96), de sorte que a reafirmação da DER para 06-07-2010, com utilização do tempo de serviço de 16-02-2009 a 06-07-2010, implicou evidente caso de desaposentação.

Sustenta, assim, violado manifestamente o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na forma como definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC, Tema 503 da Repercussão Geral.

Postulou a concessão de tutela provisória de urgência, com o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da presente demanda, o que foi deferido (evento 3, DESPADEC1).

Em contestação, o réu, preliminarmente, impugnou o valor dado à causa, além de sustentar o não cabimento da ação rescisória, visto que o INSS deixou de recorrer no momento processual oportuno, aceitando tacitamente os termos do acórdão rescindendo. No mérito, afirma que não há manifesta violação à norma jurídica - art. 18, § 2º, da LBPS. Em caráter sucessivo, caso sejam acolhidas as razões da autarquia, sustenta que não é cabível a devolução de qualquer quantia percebida por conta da ação rescindenda, em face do caráter alimentar da verba.

O INSS apresentou réplica.

A fim de dirimir a questão acerca do valor da causa, os autos foram remetidos à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ.

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da tramitação da causa, sem emitir parecer sobre o mérito da pretensão.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

Inicialmente, verifico que, nos termos do art. 975 do CPC, a ação foi proposta dentro do biênio legal, pois a demanda originária transitou em julgado em 11-01-2019 (evento 72) e o ajuizamento data de 07-04-2020.

Cabimento da ação rescisória

O réu sustenta o não cabimento da ação rescisória, ao fundamento de que o INSS não teria esgotado os meios de impugnação na demanda originária.

A propósito do argumento, cumpre ressaltar que, para o ajuizamento da ação desconstitutiva, não se exige o esgotamento dos recursos, nos termos da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal (Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos).

Nesse sentido, trago à colação julgado recente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DÚPLICE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Incorre em erro de fato o julgado que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição. A contagem resultou na conclusão de que a requerida teria completado o tempo de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Ao conceder benefício sem que estivessem implementados os requisitos previstos, o julgado incorreu em manifesta violação a norma jurídica. A teor da Súmula nº 514 do STF, o ajuizamento da ação rescisória não está condicionado ao ao esgotamento das vias recursais na ação originária. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. (TRF4, ARS 5047281-43.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/12/2023)

Impugnação ao valor da causa

O INSS deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Almir Medeiros impugnou o valor da causa, aduzindo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído pelo INSS não se coaduna com o indicado na execução nº 5077881-77.2014.4.04.7000. Diz que o valor da causa deve ser corresponder ao benefício econômico pretendido no título judicial que se pretende rescindir. Pede seja fixado como valor da causa, a quantia de R$ 279.356,36 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos).

Pois bem. Em se tratando de ação rescisória, adotam-se duas sistemáticas para a fixação do valor da causa. Como regra, ele deve corresponder ao da ação originária, com acréscimo apenas de correção monetária. Contudo, verificando-se discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, este último deve prevalecer como critério norteador para a fixação do valor da rescisória.

Nessa linha, colhe-se da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O valor da causa deve condizer com o valor ecônomico pretendido na ação rescisória, correspondente às diferenças entre a atualização do débito pela TR e o indexador postulado. [...] (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, ARS 5034734-68.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 29/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC). 2. Os artigos 258 e seguintes do CPC de 1973, assim como os artigos 291 e seguintes do CPC de 2015 dispõem sobre o valor da causa, que deve ser certo, ainda que sua dimensão econômica não possa ser imediatamente aferida. Hipótese na quacl a o valor atribuído à causa não traduz o proveito econômico pretendido pela Autarquia Federal. [...] (TRF4, ARS 5025007-22.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/02/2023)

No caso em apreço, o INSS pretende, por meio da ação rescisória, desconstituir o julgado apenas em relação à concessão da aposentadoria especial, embora também tenha sido determinada “a revisão da renda mensal inicial, com base na soma dos salários-de-contribuição de ambas as atividades, sem a aplicação do art. 32 da Lei nº 8213/91, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição”.

Desse modo, o benefício econômico buscado na demanda não se identifica com o valor total perseguido na ação originária, nem no seu cumprimento.

Em face de que nenhuma das partes indicou precisamente o montante discutido nesta demanda, foi determinado o seu encaminhamento à Divisão de Cálculos Judiciais para apurar o montante efetivamente controvertido (evento 35).

De acordo com os cálculos elaborados (evento 38 - INF1) tem-se o montante de R$ 197.584,58 a ser considerado como valor da causa.

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para fixar o valor da ação rescisória em R$ 197.584,58, devidamente atualizado.

Mérito

Almir Medeiros moveu ação ordinária pleiteando a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que já era titular desde 16-02-2009 (NB 42/161.913.269-6, implantado em 11-06-2013, antes do ajuizamento da ação da revisão) em aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos de 12-04-1976 a 28-01-1977, 07-02-1977 a 18-12-1977, 23-10-1979 a 14-01-1980, 02-05-1980 a 11-07-1980, 19-01-1981 a 04-09-1981, 01-03-1982 a 06-04-1982, 08-04-1991 a 24-07-1991 e 17-09-1991 a 12-11-1991 pelo fator 0,71, com efeitos financeiros contados partir do requerimento administrativo efetuado em 16-02-2009, bem como com a pretensão de alteração dos salários de contribuição de sua aposentadoria, por meio da soma das contribuições relativas a períodos de exercício de mesma atividade em vínculos concomitantes, o que foi acolhido pela sentença.

Em grau recursal, afastou-se a possibilidade de conversão para especial dos intervalos laborados em atividade comum e, por via de consequência, o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 16-02-2009, admitindo-se, entretanto, a concessão da inativação especial mediante a reafirmação da DER para o dia 06-07-2010, com efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento da ação.

Assim deliberou o julgado:

Da aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

No caso, afastado o direito à conversão de tempo comum em especial, mesmo se considerados os períodos de atividade especial anteriormente reconhecidos, tem-se que o autor não atinge 25 anos de tempo em atividade especial, razão pela qual não faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria especial, na data de entrada do requerimento administrativo.

Entretanto, compulsando-se o CNIS, e o processo de nº 5036379-66.2011.4.04.7000, verifica-se que, após requerer administrativamente benefício previdenciário, o autor prosseguiu trabalhando junto à Sociedade Evangélica Beneficiente de Curitiba, desempenhando a mesma função de técnico de raio x e exposto aos mesmos agentes nocivos que justificaram o reconhecimento da especialidade do labor até a DER, conforme demonstram os documentos juntados àqueles autos no evento 44 (PET2).

A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício, pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.

Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª Seção, juntado aos autos em 30/08/2016).

Assim, considerando-se a continuidade da prestação do serviço, na mesma empresa e na mesma atividade, após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de labor em condições especiais após a DER.

No caso, em momento subsequente à DER, mais especificamente na data de 06/07/2010, o autor passou a implementar os requisitos necessários à outorga do benefício de aposentadoria especial.

Dessa forma, em que pese eventual alegação de que o benefício poderia ter sido requerido novamente na via administrativa, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento da ação.

Registre-se, por oportuno, o direito do demandante de optar pela manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo, com a revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, hipótese em que restará prejudicado o direito à percepção de aposentadoria especial a contar da data do ajuizamento da ação.

Nesta segunda hipótese, deverá ser procedido o desconto das quantias já adimplidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

O julgado foi complementado em sede de embargos de declaração, sem alteração de resultado.

Como se percebe, os julgadores não atentaram ao fato de que o pedido era de revisão de benefício com DIB em fevereiro de 2009 e autorizarem a reafirmação da DER para 06-07-2010, momento em que implementados os requisitos da aposentadoria especial, tendo em conta que o demandado prosseguiu trabalhando junto à Sociedade Evangélica Beneficiente de Curitiba, desempenhando a mesma função de técnico de raio X e exposto aos mesmos agentes nocivos que justificaram o reconhecimento da especialidade do labor até a DER.

Nesta rescisória, o INSS sustenta que, assim o fazendo, o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação:

a) do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, cuja redação possui o seguinte teor:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

(...)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

b) da seguinte orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE nº 661256 e RE nº 827.833):

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Pois bem.

O acórdão dos REs paradigmáticos do Tema 503 da repercussão geral possui a seguinte ementa:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

Seu julgamento ocorreu em 27-10-2016 e a publicação de seu inteiro teor data de 28-0-2017.

A observância dos precedentes firmados em regime de recurso repetitivo, de regra, impõe-se a partir da publicação do respectivo acórdão, não dependendo do seu trânsito em julgado ou do julgamento de eventuais embargos de declaração.

Ocorre que, no caso concreto, o julgamento dos referidos recursos extraordinários repetitivos apresenta uma particularidade que não pode ser desconsiderada.

Constata-se que foram opostos embargos de declaração em face do acórdão proferido no julgamento do RE nº 661256 e do RE nº 827833.

Os referidos embargos de declaração foram julgados em 06-02-2020.

Embora o inteiro teor dos embargos de declaração não tenha sido publicado, a decisão neles exarada possui o seguinte dispositivo, conforme disponibilizado no site do Supremo Tribunal Federal:

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91", vencidos os Ministros Edson Fachin, que acolhia os embargos em maior extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que já havia votado no sentido de acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem eficácia modificativa. Em seguida, o Tribunal, por maioria, decidiu preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data deste julgamento. Ficaram vencidos quanto às decisões transitadas em julgado os Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Gilmar Mendes e Luiz Fux. Quanto à fixação do marco temporal do trânsito em julgado, ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que fixavam a data de 27.10.2016. Na votação desses pontos, o Ministro Marco Aurélio reafirmou seu voto no sentido de que acolhera os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem eficácia modificativa, ficando, portanto, vencido. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.02.2020.

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal alterou a tese de repercussão geral e decidiu preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data deste julgamento.

No presente caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 11-01-2019 (evento 72 da Apelação/Remessa Necessária nº 5077881-77.2014.4.04.7000).

Portanto, cuida-se de situação abrangida pela modulação de efeitos operada pelo julgamento dos embargos de declaração no Tema 503 da repercussão geral, uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração no Tema 503 STF.

Logo, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação às normas jurídicas invocadas pelo INSS na presente ação rescisória, sendo de rigor a improcedência do pedido.

Sucumbência

Em face da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher a impugnação ao valor da causa e julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393737v50 e do código CRC b4723705.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 25/3/2024, às 17:29:51


5013229-89.2020.4.04.0000
40004393737.V50


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013229-89.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ALMIR MEDEIROS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nº 661256 e nº 827833, alterou a tese de repercussão geral firmada no Tema 503 (desaposentação), a fim de preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data julgamento dos referidos aclaratórios, em 06-02-2020.

3. No caso concreto, em que pese o acórdão rescindendo tenha reconhecido o direito à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, quando o segurado já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição o seu trânsito em julgado deu-se em data anterior ao julgamento dos embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nº 661256 e nº 827833.

4. Cuidando-se de situação abrangida pela modulação de efeitos operada pelo julgamento dos embargos de declaração no Tema 503 da repercussão geral, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação às normas jurídicas invocadas pelo INSS na presente ação rescisória, sendo de rigor a improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a impugnação ao valor da causa e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393738v3 e do código CRC 58e9a3fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 25/3/2024, às 17:22:49


5013229-89.2020.4.04.0000
40004393738 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013229-89.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ALMIR MEDEIROS

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora