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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5010378-81.2020.4.04.7112

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Deferida e implementada a aposentadoria por tempo de contribuição, incabível revisional para fins de reafirmação da DER para momento posterior ao início do benefício, pois caracteriza hipótese de desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema nº 503. (TRF4, AC 5010378-81.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010378-81.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LUIS AUGUSTO PADILHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LUIS AUGUSTO PADILHA propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 06/07/2018, momento em que teria implementado o tempo de contribuição suficiente à inativação sem incidência do fator previdenciário.

Sobreveio sentença (evento 18, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e julgo improcedente o pedido.

Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.

Intimem-se.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 23, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.683.398-9), com DER em 01/07/2015, tendo obtido judicialmente a revisão do seu benefício, mediante reconhecimento de período de atividade especial. Afirma que o acréscimo do intervalo reconhecido autoriza na DIP, em 06/07/2018, a aposentação sem incidência do fator previdenciário, tendo direito ao melhor benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Revisão de benefício mediante reafirmação da DER

Conforme narrado no apelo, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.683.398-9 - DER em 01/07/2015) e vem recebendo regularmente o benefício, inclusive tendo obtido, em demanda prévia, a revisão do seu benefício, com a inclusão de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividade especial.

O pedido ora trazido se reveste de verdadeira hipótese de desaposentação, já que o demandante teria de abrir mão do benefício original e passar a receber novo, em data que supostamente lhe seria mais vantajosa, mas tal pleito é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Refira-se que o instituto da reafirmação da DER não se presta à concessão do benefício mais vantajoso a qualquer momento, mas sim à análise do direito em momento posterior a data do requerimento administrativo, com base em fato superveniente ao longo do processo que tem como objeto a concessão do benefício, o que, como referido, não é o caso dos autos.

A implantação e o recebimento de aposentadoria pelo segurado na data de requerimento administrativo (DER) importa renúncia à possibilidade de obter prestação mais vantajosa mediante alteração da data de início do benefício, por assemelhar-se ao pedido de desaposentação, o que não é cabível, conforme decidido pelo STF quando do julgamento do Tema 503.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. AÇÃO REVISIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 2. Em ações revisionais não é possível reafirmação da DER, pois tal constitui desaposentação. 3. Apelação do autor desprovida. (TRF4, AC 5012913-81.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Se o benefício já foi concedido e implementado, a reafirmação da DER equivale à desaposentação. (...) (5019769-33.2019.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 08/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 2. Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral. (...) (TRF4, AC 5007750-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E IMPLANTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. (...) 2. A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e implantado, assemelha-se ao pedido de desaposentação. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, declarou a ausência de previsão legal à desaposentação ou à reaposentação (Tema nº 503). (TRF4, AC 5006608-21.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/12/2020)

Assim sendo, não comporta provimento a apelação.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Conclusão

- apelação da parte autora desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415335v7 e do código CRC abdf6ea2.Informações adicionais da assinatura:
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5010378-81.2020.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010378-81.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LUIS AUGUSTO PADILHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. desaposentação. IMPOSSIBILIDADE.

Deferida e implementada a aposentadoria por tempo de contribuição, incabível revisional para fins de reafirmação da DER para momento posterior ao início do benefício, pois caracteriza hipótese de desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema nº 503.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415336v5 e do código CRC 14060a90.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5010378-81.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LUIS AUGUSTO PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GRAZIELA BETIATTO DE CARVALHO (OAB RS035476)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:47.

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