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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. TRF4. 5002255-31.2020.4.04.7133

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. 1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. 2. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição. (TRF4, AC 5002255-31.2020.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002255-31.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADRIANA SIMONE SALES DOS REIS (AUTOR)

APELADO: ISABELLI THAVYNI SALES DOS REIS (AUTOR)

APELADO: ISADORA VALENTINE SALES DOS REIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afastadas as preliminares e a prejudicial, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que:

a) averbe, como salários-de-contribuição da aposentadoria do autor (NB 166.818.797-0), os valores reconhecidos nas ações trabalhistas referida nos autos (processos nº 0020114-84.2015.504.0781 e nº 0020931-51.2015.504.0781);

b) recalcule a renda mensal inicial do benefício referido, considerando os novos salários-de-contribuição, bem como mediante a inclusão, no período básico de cálculo da RMI do benefício, dos valores pagos pelo empregador a título de comissões e horas extras, somando tais valores aos salários-de-contribuição, limitado em cada competência ao teto do salário-de-contribuição;

c) pague as diferenças vencidas desde a DIB (30/06/2014) até a competência anterior à da implantação da nova renda, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença, devidamente atualizadas, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n° 9.289/1996).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Sustenta o INSS que os efeitos financeiros da revisão do benefício devem observar a data do pedido de revisão administrativa (DPR) ou, na ausência desse, na data da citação do INSS no presente feito.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Efeitos financeiros

No tocante aos efeitos financeiros decorrentes das diferenças de reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que devem estes retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

De outro lado, quanto à retificação dos salários de contribuição, considerando a apresentação junto ao pedido revisional, a questão encontra-se afetada ao tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.

Assim, deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.

Mantida a condenação nos ônus de sucumbência, nos termos em que determinada pela sentença recorrida.

Hipótese que não contempla a majoração de honorários de advogado, tendo em vista a procedência do apelo do INSS.

Conclusão

Provido o recurso do INSS para diferir para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398197v2 e do código CRC 8c69d1d9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 19:20:39


5002255-31.2020.4.04.7133
40004398197.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002255-31.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADRIANA SIMONE SALES DOS REIS (AUTOR)

APELADO: ISABELLI THAVYNI SALES DOS REIS (AUTOR)

APELADO: ISADORA VALENTINE SALES DOS REIS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ação revisional. reclamatória trabalhista. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. efeitos financeiros. tema 1124 do stj.

1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.

2. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398198v3 e do código CRC 9ede3134.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5002255-31.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADRIANA SIMONE SALES DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALLAN DA COSTA (OAB RS110491)

ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305)

APELADO: ISABELLI THAVYNI SALES DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALLAN DA COSTA (OAB RS110491)

ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305)

APELADO: ISADORA VALENTINE SALES DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALLAN DA COSTA (OAB RS110491)

ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 888, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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