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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. PROTEÇÃO VEICULAR. SUSEP. VENDA DE SEGURO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5014540-29.2018.4.04.7003

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. PROTEÇÃO VEICULAR. SUSEP. VENDA DE SEGURO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 2. A comercialização de seguros por grupo de assistência mútua, de forma abrangente, resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966. 3. As atividades realizadas pela empresa correspondem àquelas desempenhadas pelas entidades seguradoras, as quais devem ser constituídas na forma de sociedade anônima e exigem prévia autorização da SUSEP para o seu funcionamento, sob pena de ilegalidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu. (TRF4, AC 5014540-29.2018.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014540-29.2018.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (AUTOR)

APELANTE: GP - GRUPO PARANA (RÉU)

ADVOGADO: Nivaldo Fonçatti (OAB PR007650)

ADVOGADO: VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA LAIRA (OAB SP089547)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819)

ADVOGADO: ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO (OAB PR024715)

ADVOGADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023)

APELADO: GERALDO JOSE BACCHI DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB PR045824)

APELADO: CLAUDOMIRO SIROTI (RÉU)

ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA ABRÃO (OAB PR037230)

APELADO: LAERTE PEREIRA (RÉU)

ADVOGADO: Nivaldo Fonçatti (OAB PR007650)

ADVOGADO: VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA LAIRA (OAB SP089547)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819)

ADVOGADO: ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO (OAB PR024715)

ADVOGADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023)

APELADO: OUDIVAL LUIZ DE MARINS (RÉU)

ADVOGADO: Nivaldo Fonçatti (OAB PR007650)

ADVOGADO: VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA LAIRA (OAB SP089547)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819)

ADVOGADO: ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO (OAB PR024715)

ADVOGADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

(a) Acolho a alegação de ilegitimidade passiva dos réus OUDIVAL LUIZ DE MARINS, CLAUDOMIRO SIROTI, GERALDO JOSE BACCHI DA SILVA e LAERTE PEREIRA e, em relação aos referidos réus, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

(b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

(1) declarar ilícita a atuação da ré GP - GRUPO PARANA no mercado de seguros, proibindo-a, permanentemente, de comercializar, realizar a oferta, veicular ou anunciar, por qualquer meio de comunicação, qualquer modalidade contratual de seguro, ficando vedado, ainda, o angariamento de novos consumidores para as operações de seguro, em todo o território nacional, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que importe em inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD;

(2) determinar à ré GP - GRUPO PARANA que promova a suspensão da cobrança de valores de seus associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD, e

(3) determinar à empresa ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe no seu sítio eletrônico, páginas em redes sociais e sedes físicas, de forma ostensiva e permanente, que não possui registro na SUSEP e nem está autorizada a ofertar, comercializar ou contratar serviços que possuam a natureza de seguro, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD.

Observo que no caso de eventual inadimplemento do pagamento de multas impostas pelo descumprimento das ordens judiciais acima, cabível a decretação da indisponibilidade de bens da empresa autora para satisfazer o respectivo débito, que será apreciado oportunamento pelo Juízo.

Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, depesas e custas processuais (art. 18 da Lei n. 7.347/85).

Opostos embargos de declaração por parte de GP - Grupo Paraná e SUSEP (Eventos 138 e 140), foram rejeitados.

A SUSEP apelou no Evento 156. Alega, preliminarmente, legitimidade passiva dos diretores. Postula a reforma da sentença a fim de que seja condenada, a parte ré, à indenização ao Fundo de Direitos Difusos dos Consumidores, no valor de três vezes a multa sancionadora aplicada pela SUSEP, no processo administrativo. Pede a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer o provimento do recurso.

Apresentados novos embargos de declaração por GP - Grupo Paraná (Evento 157), houve rejeição do recurso.

Ratificada a apelação interposta, por parte da SUSEP (Evento 170).

GP - Grupo Paraná apelou no Evento 175. Aduz que a sentença não confirmou, não concedeu e não revogou a liminar e assim não há que ser afastado o efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob pena de dano reverso aos associados, com o encerramento de todas as atividades da apelante, levando-a a perder toda a sua credibilidade, além de causar dano imediato às atividades dos associados, prejuízos aos parceiros, fornecedores e colaboradores. Menciona tratar-se de matéria não unânime entre os Tribunais Regionais Federais. Alega tratar-se de associação restrita, sem captação de associados, sem fins lucrativos, de ajuda mútua e autogestão. Argumenta ser imprescindível o recebimento da mensalidade administrativa, que são valores mínimos para atender os objetivos sociais e estatutários, sem relação com o sistema de proteção patrimonial. Refere não ser possível confundir mensalidade administrativa com rateio proporcional da ajuda mútua e prêmio. Assevera que, com a instituição do Sistema de Proteção Patrimonial, deliberado e aprovado em Assembléia Geral, foram criados serviços próprios de proteção e auto gestão por meio da ajuda mútua entre os associados, mediante o rateio proporcional na extensão dos danos ocorridos. Sublinha que o não recebimento do rateio na forma do ajuste associativo acarretará graves prejuízos aos associados. Ressalta a inexistência de prêmio e inexistência de lucro, na hipótese em tela e, portanto, não se trata de atividade de seguro.

Afirma a criação do Grupo de Trabalho, com diversas entidades, inclusive do Ministério da Fazenda, com o objetivo de discutir a proposta do Projeto de Lei 4.844/2012 que propõe alteração do artigo 53 do Código Civil. Argui tratar-se de associação civil, de transportadores/caminhoneiros rodoviários de cargas do agronegócio e de minerais, domiciliados ou estabelecidos na região noroeste e norte central do Estado do Paraná. Diz tratar-se de associação sem fins lucrativos e regularmente constituída nos termos da legislação vigente. Sustenta que o Grupo de Trabalho concluiu que o auxílio mútuo é operação distinta da operação de seguro, destacando que não há, no auxílio mútuo, a presença do segurador e do prêmio. Assevera que nos casos de liquidação extrajudicial das associações por iniciativa da SUSEP, não houve, por parte desta, qualquer ação em prol do consumidor. Alega não oferecer risco ao mercado segurador e/ou ao Sistema Financeiro, agindo com eficiência e lisura, visando o benefício mútuo e, não, o lucro. Apresenta relato acerca da origem e formação da Associação GP - Grupo Paraná. Ressalta a inexistência de distribuição de lucro, excedente ou superávit. Diz ser, a contribuição associativa, única, para os associados indistintamente e ser representada pela mensalidade administrativa. Afirma estar, a proteção patrimonial, disponibilizada a todos os associados que passam a ser denominados aderentes ao sistema de proteção patrimonial. Menciona que, além da mensalidade administrativa, o associado aderente possui compromisso com o pagamento do rateio decorrente do auxílio mútuo, previsto nos incisos XVI e XVII, do artigo 2º, do Estatuto Social e disciplinado no Regulamento Geral do Sistema de Proteção Patrimonial, após o evento danoso, e não há recolhimento de valores antecipadamente. Argumenta não haver, assim, resquício de finalidade lucrativa ou de repartição de superávit. Assevera que a adesão é uma cobrança que poderá ser efetuada ao associado que quiser participar do sistema de proteção patrimonial e não há qualquer obrigatoriedade na cobrança da taxa de adesão, não sendo possível a caracterização como prêmio. Afirma que a interpretação do Regulamento Geral do Sistema de Proteção Patrimonial não pode ser dissociada do Estatuto Social. Discorre acerca do Fundo de Reserva, previsto no artigo 38, do Estatuto Social, que alega ter por finalidade única e exclusiva a garantia complementar ao sistema de proteção patrimonial para os seus veículos de carga. Sublinha que para garantir a solvência e liquidez de compromissos financeiros, a associação apelante tem valores disponíveis em caixa e no fundo de reserva, os quais estão aplicados em operações bancárias de baixo risco, garantindo liquidez e solvabilidade da Associação apelante. Defende a mínima intervenção estatal, referindo disposições da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19). Refere o Enunciado 185 do CNJ. Afirma não promover concorrência com as companhias Seguradoras, mas fomentar o mercado de seguro, visto exigir do associado a contratação de Apólice de Seguro contra terceiros, condição obrigatória prevista no Regulamento Geral do Sistema de Proteção Patrimonial. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (Eventos 186, 188, 189, 190 e 191).

Remetidos os autos a este Regional, o MPF, com vista dos autos para parecer, opinou pelo não conhecimento da apelação da SUSEP em relação ao ponto em que discute honorários de sucumbência e, no mérito, pelo provimento da apelação da Associação ré e pelo desprovimento da apelação da SUSEP.

Incluso, o feito, em pauta para julgamento em sessão virtual, os apelantes postularam a retirada de pauta, para inclusão em pauta de sessão telepresencial.

Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização –CNSEG postulou o ingresso no feito na condição de assistente ou amicus curiae da SUSEP (Evento 11), tendo sido intimadas as partes.

Os apelantes réus manifestaram discordância com o pedido.

FENACAT - Federação Nacional das Associações de Caminhoneiros e Transportadores postulou o ingresso no feito na condição de amicus curiae ou terceiro interessado (Evento 30), tendo sido intimadas as partes.

O pedido foi impugnado pelos apelantes réus (Evento 42).

A SUSEP, da mesma forma, não concordou com o pedido formulado por FENACAT (Event 43).

Deferido o pedido da CNSEg para ingresso na lide na condição de assistente simples, e indeferida a integração da FENACAT ao feito, na condição de amicus curiae, tendo sido intimdas as partes.

No Evento 71, GP - Grupo Paraná afirmou o surgumento de documento novo, qual seja, o Processo Administrativo nº 15414610521/2018-12, o qual foi arquivado, sem condenação de GP-Grupo Paraná e do Sr Oudival Luiz de Martins, por ausência de provas para a condenação de ambos.

Intimadas as partes.

A SUSEP se manifestou no Evento 93, postulando o prosseguimento do feito.

Intimados os réus.

Houve a inclusão do feito novamente em pauta para julgamento.

Foram apresentados memoriais nos eventos 118, 119 e 120.

É o relatório.

VOTO

Reexame Necessário:

Trata-se, no caso, de ação civil pública cuja sentença foi apenas de parcial procedência, ou seja, a pretensão da SUSEP não foi acolhida integralmente pela decisão. Assim, o reexame necessário é obrigatório, sob pena de nulidade. Ademais, a jurisprudência do Egrégio STJ é no sentido de ser aplicável o artigo 19, da lei da ação popular, para a ação civil pública. Referido dispositivo está assim redigido:

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/65. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES.

I - Petição inicial que não traz, expressamente, a nominação da ação como civil pública por ato de improbidade administrativa, mas que contém menção clara à pretensão de aplicabilidade de sanções previstas na Lei n. 8.429/92, além do ressarcimento do dano causado ao erário. Independentemente do nome que lhe foi conferida, há se reconhecer que se trata, portanto, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

II - Tese recursal que se restringe à aplicabilidade do art. 19 da Lei da Ação Popular que sujeita ao duplo grau de jurisdição sentenças que concluírem pela carência da ação ou improcedência dos pedidos nos casos de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.

III - Jurisprudência do STJ firme no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes: REsp 1217554/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22/08/2013; EREsp 1098669/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe12/11/2010.IV - Admite-se, também, a aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65 em relação às ações civil públicas por ato de improbidade administrativa. Precedentes: REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 29.5.2009; AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2011; Embargos de Divergência em REsp n. 1.220.667-MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017.

V - As sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário,seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65).

VI - Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder aoreexame necessário da sentença.

(STJ, REsp n. 1605572, Relator: Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJE 22/11/2017)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para estabelecer o entendimento de que as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário.

2. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Nesse sentido: EREsp 1.220.667/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1817056/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 20/11/2019).

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. CABIMENTO. TUTELA INIBITÓRIA. VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS CAUSADOS. IMPROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO REGRADA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.

2. As sanções legalmente estabelecidas guardam em sua finalidade evidente caráter inibitório à sociedade, de modo que, tal como no caso dos autos, a tutela inibitória requerida pelo órgão ministerial já encontra-se presente no ordenamento jurídico diante da tipificação da conduta de tráfego com excesso de peso, de modo que a tutela jurisdicional representaria indevida ingerência do Poder Judiciário em campo de competência restrita ao legislador.

3. A condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados demanda o preenchimento de seus inafastáveis requisitos, os quais, nos autos, representam mera presunção, inexistindo elementos concretos a permitirem a condenação requerida.

(TRF4, AC 50184426420164047001, 3ª Turma, Rel. Desª. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 09/03/2020)

Termo de julgamento eletrônico nº 130/2021/CGRA/DIRI/SUSEP proferido no Processo Administrativo nº 15414610521/2018-12:

No Evento 71, GP- Grupo Paraná, alegou o surgimento de documento novo que, segundo o peticionante, poderia "mudar totalmente o direcionamento da presente demanada, com base no Art. 435 do CPC".

Trata-se, no caso, do Termo de Julgamento Eletrônico nº 130/2021/CGRA/DIRI/SUSEP proferido no Processo Administrativo nº 15414610521/2018-12.

Intimadas as partes, a SUSEP apresentou manifestação no Evento 93 - PET1, nos termos seguintes:

A SUSEP foi intimada a se manifestar sobre o "documento novo" juntado pela ré Grupo Paraná, consubstanciado no Termo de Julgamento Eletrônico n° 130/2021/CGRA/DIRI/SUSEP proferido no Processo Administrativo n° 15414610521/2018-12. Alega que tal documento demonstraria que esta Superintendência não teria encontrado qualquer ilegalidade na atuação do Grupo Paraná.

Sem razão, contudo. Conforme manifestação o parecer técnico anexo, a SUSEP deliberou no sentido de haver a conduta irregular, uma vez que a sociedade operou atividade típica de seguro, sem a devida autorização.

No entanto, o processo administrativo sancionador SUSEP nº 15414.610521/2018-12 se enquadrava na hipótese definida pelo Conselho Diretor, onde se autoriza a não instauração do PAS em face das associações de proteção veicular, mantendo, como instrumentos de atuação, "o ajuizamento de ações civis públicas, por meio da AGU, e a comunicação ao MPF para as respectivas providências de apuração e persecução criminal" sendo este, portanto, o motivo do julgamento pelo arquivamento.

Desta forma, a decisão pelo arquivamento administrativo não importou em julgamento do mérito, que apontava para a efetiva comercialização de seguros pela Associação-ré, mas em motivos de conveniência administrativa, como demonstram os documentos anexos.

Por outro lado, a decisão de arquivamento torna ainda mais importante a procedência da presente Ação Civil Pública, pois se trata do instrumento mais eficaz, e por isso eleito pela SUSEP, para levar a efeito a cessação das irregularidades praticadas pelos réus.

Ante o exposto, requer a SUSEP o prosseguimento do feito e o desprovimento dos recursos da parte ré.

Nesse contexto, tratando-se de arquivamento de processo administrativo sem exame do mérito, em razão de motivos conveniência administrativa, qual seja, o reconhecimento de maior eficácia da ação civil pública para fazer cessar a atividade irregular exercida pela ré, não há como ser acolhida a tese de julgamento de improcedência do pedido, com base no decidido em âmbito administrativo.

Mérito:

O cerne da controvérsia reside em averiguar se GP - Grupo Paraná exerce, ou não, atividade privativa de entidades seguradoras, sem a devida autorização.

A sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Marcos César Romeira Moraes, muito bem analisou a questão tratada nestes autos. A seguir transcrevo os seus fundamentos:

Quanto ao mérito, a parte autora sustenta que a "associação GP - GRUPO PARANÁ está atuando como sociedade seguradora sem a devida autorização legal, infringindo o disposto nos arts. 24 , 78 , 113 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c arts. 8º e 9º da Resolução CNSP nº 60/01", situação que viola interesses individuais homogêneos, relativos aos consumidores que adquiriram o seguro, bem como interesses difusos do mercado consumidor, que é colocado em risco pela oferta de seguro não amparado pelas normas cogentes.

Conforme já registrado no Evento 40, as questões de fato controvertidas dizem respeito ao âmbito de atuação da associação ré GP - Grupo Paraná, especialmente sobre as características do "sistema de proteção patrimonial" ofertado aos seus associados.

As questões jurídicas controvertidas, por sua vez, dizem respeito ao enquadramento da associação ré GP - Grupo Paraná como empresa seguradora, se opera seguro automotivo à margem da legislação, bem como à configuração da responsabilidade pessoal de seus dirigentes por desvio de conduta no exercício da função.

O TRF da 4ª Região, no julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 5045939-36.2018.4.04.0000, pronunciou-se no seguinte sentido (Evento 28, RELVOTO2, Agravo):

Infere-se da prova documental anexada aos autos: Estatuto Social (Evento 01, Proc Adm4, fls. 31/57), Atas de Assembléias Gerais Extraordinárias (Evento 1 Proc Adm6, fls. 15 e ss., fls. 65 e ss., fls. 117 e ss.), Instrumento Particular de Contrato de Instituição de Fundo Mútuo Financeiro (Evento 1, ProcAdm7, fls. 11 e ss.), que a associação ré pratica, essencialmente, operações de seguro, sem a devida autorização da SUSEP. A sua atividade principal, consoante se verifica, em suas características, se assemelha àquela desempenhada pelas companhias seguradoras, e estão pontuadas nos referidos documentos: garantia, risco e parcela mensal para proteção patrimonial, o que equivale ao prêmio de seguro, além de comissão especial de sinistro, salvados, dentre outros.

A par disso, é relevante notar que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se tendo em vista que a associação ré comercializa coberturas securitárias ou assemelhadas mas, embora demonstre a existência de lastro financeiro, não comprova a adoção de critérios técnicos e econômicos na apuração da relação valor do prêmio X risco de sinistro X valor indenizável. Embora defenda tratar-se de uma espécie de assistência mútua baseada na solidariedade, não foram apresentados elementos de prova que indiquem que os associados de fato tenha optado por uma modalidade de divisão de prejuízos limitada à capacidade de colaboração do grupo (diversa de um seguro, portanto).

A decisão acima transcrita está no mesmo sentido de outras que o eg. TRF da 4ª Região já exarou. Tenho entendimento semelhante.

Acerca do contrato de seguro, dispõe o art. 757 do Código Civil:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (destacamos).

Por sua vez, o Decreto-Lei n. 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP) e regula as operações de seguros e resseguros, dispõe o que segue:

Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão únicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

Art 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

Art 113. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.

De fato, o conjunto probatório presente nos autos evidencia que a ré GP - GRUPO PARANA, apesar das características que alega ostentar ou da nomenclatura atribuída aos serviços prestados, tem ofertado típicos contratos de seguro sem a necessária autorização legal. A caracterização de "mutualismo" é apenas retórica, porquanto efeitos jurídicos e financeiros concretos dirige-se a termos contratuais de seguro.

O que caracteriza um contrato de seguro é a contratação de cobertura de danos para evento incerto e futuro, com a assunção do risco por um dos contratantes, mediante pagamento da outra (prêmio). Há um objeto segurado, a previsão de infortúnios, a cobertura por meio de benefício financeiro (indenização) e uma contraprestação atual (prêmio).

Em caso de assistência mútua, formada em grupos restritos, a situação difere um pouco quanto à finalidade e modo de ação, mas ainda assim é necessário seguir regulamentações para a atividade. Não há estipulação de obrigações futuras para o ente organizador, não se constitui contraprestação atual ao integrante e não é aberto ao mercado consumidor, isso em função de sua específica restrição estatutária de ingresso e participação, que exige afinidade e designios estritos. O ingresso e prêmio não são vinculados a valores de bens oferecidos a cobertura de risco.

E assim, da análise das disposições do Instrumento Particular de Contrato de Instituição de Fundo Mútuo Financeiro e respectivo Termo de Adesão, assinado pelos adquirentes do plano de proteção oferecido pela empresa ré (Evento 1, PROCADM7, p. 9-49), apresenta características próprias de um seguro, tais como:

(a) a proteção oferecida pela ré ocorre por transferência de risco do aderente (segurado) para o grupo (gestora);

(b) o risco, ou seja, a previsão de eventos incertos e futuros (acidentes de veículos, roubo, furto, incêndio e outros sinistros) que, se ocorrerem, autorizam o pagamento do valor segurado;

(c) o pagamento antecipado de um prêmio (denominado no contrato como "rateiro proporcional", para a constituição de um "fundo mútuo financeiro"), calculado de acordo com o valor do veículo, nos termos das Cláusulas Segunda e Oitava;

(d) o mutualismo;

(e) o pagamento de uma franquia em caso de sinistro (denominada "Participação Financeira do Aderente", conf. Cláusula Nona);

(f) a previsão de "exclusões" de cobertura de prejuízos (Cláusula Décima Quinta);

(g) a obrigação de vistoria do veículo, mediante registro fotográfico, previamente à contratação, e apresentação para perícia técnica, quando solicitado pela comissão especial de sinistro.

É fato que as regras de contratação foram alteradas ao longo do tempo, mas o Regulamento Geral Consolidado de 2019 (Evento 26, OUT4) não modifica aquelas características.

De acordo com o novo regulamento, os aderentes passam a pagar uma "taxa de adesão" e uma "mensalidade administrativa" (Cláusulas Terceira e Quarta). Porém, esses encargos nada mais são, na prática, do que prêmios parciais de seguro regulares (como em apólices se seguro em grupo, com pagamento diferido em parcelas). O "rateio proporcional" passa a ser pago posteriormente ao evento danoso (Cláusula Décima Primeira). O que parece ocorrer, então, é um pagamento de parte do prêmio para constituição de fundo financeiro da entidade para coberturas e demais despesas administrativas. A complementação do prêmio é feita quando ocorre o sinistro, na proporção de valor que lhe é fixado pelo valor do seu próprio bem sujeito à cobertura. Nisso não há mutualismo, porquanto não há repartição igualitária dos riscos e valores envolvidos de todos participantes, mas tão somente do risco a que está sujeito o próprio bem e seu valor respectivo.

Essas modificações na sistemática de cobrança, porém, não são suficientes para afastar a sua similitude com um prêmio securitário, de modo a compensar a GP - Grupo Paraná, na condição de "administradora do grupo", pelo pagamento da indenização

Em seu depoimento pessoal, o réu OUDIVAL LUIZ DE MARINS (Eventos 98 e 99) explicitou os motivos dessa modificação estatutária, que ocorreu em 2015. Afirmou, em síntese, que o fundo possuía cerca de 8 milhões em caixa e, em vez de devolverem para os associados, mantiveram esse dinheiro em caixa e passaram a exigir o valor da contribuição, proporcional à indenização de sinistros, no mês seguinte à ocorrência dos sinistros. Confirmou que, anteriormente, havia cobrança antecipada de uma determinada quantia ["rateio proporcional"], a fim de "fazer caixa" e pagar as indenizações ao longo do ano.

Os depoimentos das testemunhas MÁRCIO SOBCZAK WIRTH, HUMBERTO LUPPI e DAYANE DE AMORIN VIGNOTTI BAIO (Evento 98), também confirmam a natureza securitária dos serviços. Todos afirmaram que se associaram à ré com vista a obter a possibilidade de indenização por furto e outros sinistros sofridos por seus caminhões (que às vezes eram recusados por outras seguradoras), por preços mais atrativos do que os usualmente praticados. Também confirmaram que, quando necessário, foram bem atendidos e tiveram suas indenizações devidamente pagas.

Sabe-se que os contratos de seguro são típicos ou nominados, ou seja, são contratos, segundo Washington de Barros, que "possuem denominação legal e própria, estão previstos e regulados na lei, onde têm um padrão definido" (Curso de Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, v. 5, pp.48/49).

Nessas circunstâncias, há pouca margem para convencionar seguros não regulamentados pela SUSEP. E eles estão previstos no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.063/40, ao estabelecer que as "associações de classe, de beneficência e de socorros mútuos" podem instituir "pensões ou pecúlios em favor de seus associados e respectivas famílias", regra muito similar à do artigo 143, §1º, do Decreto-lei n° 73/1966.

Na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal consagrou-se o entendimento de que "a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão" (Enunciado nº 185).

Nestes termos, é necessário que o grupo de assistência mútua atue de forma restrita, sem oferta de seu serviço de proteção de forma abrangente. Conforme destacado no Recurso Especial nº 1.616.359 - RJ, relatado pelo Ministro Og Muniz.

A ré não possui natureza de "grupo restrito", visto que "comercializa" o seu produto de forma abrangente, do que se deduz que assume o risco contratado como se fosse uma típica sociedade de seguros.

Embora alegue que se trata de uma associação restrita e exclusiva de caminhoneiros, o fato é que a ré oferece um serviço aberto a qualquer caminhoneiro (e não apenas a um grupo específico), o que equivale a dizer que seus serviços estão abertos a pessoas indistintas, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966.

Note-se que não há nenhuma vedação estatutária ou regulamentar ao ingresso de qualquer pessoa física, restringindo-se apenas o tipo de veículo ao qual as proteções são oferecidas.

Recentemente, o STJ considerou ilegal a atividade de Associação que oferta negócios jurídicos com as características de típico contrato de seguro a grupo indiscriminado e indistinto de interessados, e não título de "grupo restrito de ajuda mútua", sem o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, conforme se vê da ementa do julgado:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER FISCALIZATÓRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SUSEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SOBRE A PARTE DO RECURSO QUE SUSCITA A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE - SUSEP DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO PRÁTICA SECURITÁRIA. ARESTO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE UM "GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA". ENUNCIADO N. 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DOS ARTS. 24, 78 e 113 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP CONHECIDO E PROVIDO.
1. O objeto desta lide não comporta alegação de "concorrência desleal", visto que o pleito originário foi interposto pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e, por óbvio, tal questão não integra a perspectiva regulatória que compreende os objetivos institucionais dessa autarquia federal na fiscalização do mercado privado de seguros. De outra parte, no que concerne à perspectiva econômica - sobre eventuais prejuízos que as associadas da recorrente poderão sofrer -, tal se revela irrelevante para efeito de integração a esta lide como terceiro prejudicado.
2. Não se encontra dentre as finalidades estatutárias da Associação recorrente - e nem poderia - qualquer atuação na fiscalização regulatória do mercado de seguros privados, já que isso é atividade privativa da União, que a exerce através da autarquia federal, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Eventual consequência da atuação dessa autarquia federal, em relação às associadas da recorrente, ocorre no campo meramente do interesse econômico, não do interesse jurídico em si.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o interesse jurídico a ser demonstrado, para efeito de intervenção na ação com fundamento no § 1º do art. 499 do CPC/1973, deve guardar relação de "interesse tido por análogo ao do assistente que atua em primeiro grau ao auxiliar a parte principal na demanda".
Precedentes: REsp 1.356.151/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 23/10/2017; REsp 1.121.709/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013.
4. Assim, se no caso em exame a relação jurídica submetida à apreciação judicial concerne ao exercício do poder regulatório cometido ao órgão público sobre o mercado privado de seguros, descabe falar em interesse jurídico de uma associação privada, por mais relevante que o seja, por ausente comunhão de interesses nesse sentido.
5. No que diz respeito à ausência de prequestionamento dos dispositivos dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966 e do art. 757 do Código Civil/2002, não tem qualquer razão a recorrida, uma vez que a eg. Corte de origem debateu a matéria sob o enfoque de tais dispositivos legais.

6. O argumento da parte recorrida de que a pretensão da insurgente, quando alega violação do dispositivo do art. 535, II, do CPC/1973, é meramente suscitar irresignação que se reporta ao mérito em si será examinado no momento adequado, porque diz respeito ao mérito dessa parte da postulação recursal da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
7. Com a rejeição da preliminar suscitada pela recorrida quanto ao prequestionamento dos dispositivos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966 e do art. 757 do Código Civil/2002, por via oblíqua, rejeita-se a alegação da recorrente de nulidade do aresto impugnado.
É que, ao considerar que as questões jurídicas que se reportam a tais dispositivos legais foram examinadas pelo eg. Tribunal de origem, descabe a alegação da recorrente de que houve omissão, nesse particular. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte - ou mesmo de estar equivocada, ou não, o que será analisado a seguir - não autoriza afirmar a ocorrência de omissão e a consequente afronta ao art. 535, II, do CPC/1973.
8. Assim, não viola o art. 535 do CPC/1973 nem importa omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente.
9. O Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no que concerne à interpretação atribuída ao art.757 do Código Civil/2002, assenta que "a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão".
10. A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como "grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de "proteção automotiva" é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966.
11. Aliás, tanto se trata de atividade que não encontra amparo na legislação atualmente vigente que a própria parte recorrida fez acostar aos autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando no Poder Legislativo, a fim de alterar o art. 53 do Código Civil/2002, para permitir a atividade questionada neste feito. Ora, tratasse de ponto consolidado na legislação pátria, não haveria necessidade de qualquer alteração legislativa, a demonstrar que o produto veiculado e oferecido pela recorrida, por se constituir em atividade securitária, não possui amparo na liberdade associativa em geral e depende da intervenção reguladora a ser exercida pela recorrente.

12. Não se está afirmando que a requerida não possa se constituir em "grupo restrito de ajuda mútua", mas tal somente pode ocorrer se a parte se constituir em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n. 2.063/1940 e legislação correlata, obedecidas às restrições que constam de tal diploma legal e nos termos estritos do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 13. Recurso especial interposto pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG prejudicado. Recurso especial interposto pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP conhecido e provido. (REsp 1616359/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)

Também a jurisprudência do TRF da 4ª Região é no sentido de ser ilícito o objeto social das associações que oferecem proteção similar a um seguro sem a devida autorização, conforme exemplificam os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO VEICULAR. SUSEP. VENDA DE SEGURO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exercício de atividade econômica, sem a devida autorização e a observância dos requisitos legais, configura atividade ilícita que, além de extrapolar os fins da empresa, afronta o disposto no artigo 170, parágrafo único, da Constituição da República. 2. As atividades realizadas pela empresa correspondem àquelas desempenhadas pelas entidades seguradoras, as quais devem ser constituídas na forma de sociedade anônima e exigem prévia autorização da SUSEP para o seu funcionamento, sob pena de ilegalidade. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009030-62.2014.4.04.7104, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2019, grifou-se)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENTES. 1. Em análise preliminar, está suficiente comprovado que a Associação ré exerce atividade privativa de entidades seguradoras, sem a devida autorização, caracterizando, assim, a probalibidade do direito. 2. Se a parte agravante afirma que não tem objetivos comerciais, a suspensão de que se vinculem novos associados, temporariamente, mas mantendo os que já estão e, que já "pagam" pelos seus riscos, não parecem confluir para o dano reverso. 3. Manutenção da decisão recorrida. (TRF4, AG 5041198-50.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSEP. SOCIEDADE SEGURADORA SEM AUTORIZAÇÃO PARA ATUAR. PROTEÇÃO VEICULAR. SUSPENSÃO TOTAL DAS ATIVIDADES. BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A probabilidade do direito resta demonstrada, vez que as atividades realizadas pela empresa correspondem àquelas desempenhadas pelas entidades seguradoras, as quais devem ser constituídas na forma de sociedade anônima e exigem prévia autorização da SUSEP para o seu funcionamento, sob pena de ilegalidade.
2. O periculum in mora decorre da constatação de que o exercício de tais operações, sem a necessária autorização, implica a inexistência de efetivas garantias quanto à possibilidade de a entidade honrar as obrigações assumidas em face de consumidores e/ou terceiro(s).
3. Nesse contexto, a suspensão liminar das atividades da agravada, até que, em decisão com cognição exauriente, seja apurada a real natureza das operações por ela realizadas, é medida adequada para evitar a ampliação de sua atuação - à primeira vista, ilícita - e proteger os interesses de eventuais terceiros que pretendam contratar com ela.
4. Todavia, a suspensão, de imediato, da cobrança de valores de seus associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros, retira da associação, de forma indireta, a contrapartida financeira necessária para que continue honrando o pagamento das indenizações (presentes e futuras) de seus associados e das despesas ordinárias relativas ao seu estabelecimento. Nessa perspectiva, é prudente que se mantenham as condições indispensáveis para que possa dar cumprimento às obrigações já assumidas perante os seus associados.
5. Ainda, eventual ordem de bloqueio de bens e valores, também, pode vir a a prejudicar terceiros de boa-fé que já são contratantes, pois tal medida impede ou dificulta o pagamento de indenizações decorrentes de sinistros envolvendo seus veículos.(3ª T. do TRF/4, Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5034742-50.2019.4.04.0000, Relatora Desemb. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, Data da Decisão: 12/11/2019)

Diante da ausência de constituição regular da ré, não há garantia de que os consumidores terão seu direito assegurado em eventual sinistro, uma vez que não atende às disposições legais que regem a matéria.

Saliente-se que os valores cobrados como prêmios pelas seguradoras são resultado de minucioso trabalho matemático e estatístico, com cálculos atuariais rigorosos, conforme esclarece a SUSEP, na inicial (Evento 1, INIC1, p. 7):

Nessa linha, as instituições financeiras que operam seguros são obrigadas a constituir provisões técnicas, as quais garantem a sua solvabilidade, oferecendo garantias para os compromissos assumidos, consoante os arts. 84 e 85 do Decreto-Lei n. 73/66. Com efeito, a Resolução CNSP n. 126/06 determina que, para garantia das suas operações, as sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros de danos, seguros de vida em grupo e seguro de renda de eventos aleatórios devem constituir, mensalmente, as seguintes reservas matemáticas (provisões técnicas): (i) provisão de prêmios não ganhos, (ii) provisão complementar de prêmios, (iii) provisão de insuficiência de prêmios. (iv) provisão matemática de benefícios a conceder, subdivida em renda de eventos aleatórios, remissão e outros, (v) provisão de sinistros a liquidar, (vi) provisão de sinistros ocorridos e não avisados e (vii) provisão matemática de benefícios concedidos, subdividida em renda de ventos aleatórios, remissão e outros. Essas reservas técnicas são ativos da Sociedade Seguradora que são aplicados em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, ativos de renda variável, imóveis e etc. Os bens garantidores de reservas técnicas são registrados na SUSEP e não podem ser alienados sem sua análise e aprovação.

O valor do prêmio de um contrato (independentemente de receber outra denominação) contém uma série de variáveis estatísticas que passam pelo valor do bem segurado, o tipo de bem, o perfil do contratante, prazo, localização do bem segurado, a quantidade e o tipo de bens assegurados que a seguradora tem em determinada carteira etc. Existem parâmetros estatísticos mundiais e particularidades regionais que influenciam na oferta de cobertura, no valor do prêmio e até na limitação ou exclusão de determinados bens a serem segurados pelas empresas seguradoras. Todos esses elementos são necessários para que ela não assuma riscos maiores que a sua capacidade de honrar a contratação. Esses dados são, a rigor, acompanhados pelos órgãos fiscalizadores.

Numa economia de mercado, a liberdade e livre iniciativa devem ser prestigiados, sem intervenção desnecessária do Estado. Restrições de atuação devem ser de extrema excepcionalidade, como, p. ex., aquelas de nocividade relevante e amplitude. O mercado de seguros é regulado há décadas, inclusive em países de economias mais livres. Como no setor bancário, a operação de seguros necessita de garantias, que são obtidas por meio de controles e regulação. Mesmo que indesejada uma regulação de mercado, muitas vezes é necessária para salvaguarda de consumidores e da saúde financeira do empreendimento e do setor como um todo. Não se trata de criar monopólios por restrição de atuação, mas de garantir que a captação de recursos de prêmios tenha uma contrapartida garantida em caso de sinistros.

A alegação da ré de que estaria atendendo desassistidos do mercado de seguros (caminhões com mais de dez anos de uso) não se sustenta. Na verdade, se uma proposta de contrato de seguro não encontra preço de prêmio compatível ou razoável com o bem segurado, ou mesmo um determinado bem ou pessoa não encontra seguradora que aceite a contratação, é um indício de que o risco calculado não pode ser assumido. Os contratos de seguro devem ser viáveis economicamente para ambas partes e para o sistema como um todo. A seguradora não pode ser obrigada a contratar seguro de um bem cujo risco supera os cálculos estatísticos e atuariais. Isto poderia constituir uma gestão temerária, que coloca em risco o mercado e os consumidores. Os parâmetros utilizados pelas seguradoras garantem saúde financeira para o sistema. Se alguma empresa seguradora quiser assumir o risco de determinado contrato que não esteja no parâmetros, até pode fazê-lo, desde que tenha suporte (caixa) financeiro para tanto. Cabe aos órgãos do Estado fiscalizar para que as companhias não ultrapassem seus limites financeiros diante de seus contratos. E nesse ponto, não há submissão das sociedades constituídas como a ré.

Considero, portanto, caracterizada a ilicitude da atuação da ré no mercado de seguros, pelo deve ser obstada de comercializar seus produtos.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro (art. 50 do CC e art. 28, caput, do CDC), não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.

Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.

A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

No caso dos autos, não restou configurada a prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, não ensejando, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa autora (art. 50, do Código Civil e art. 28, caput, do CDC), para o fim de sujeitar os bens próprios dos administradores ao pagamento das penalidades que se pretende sejam aplicadas à empresa ré em caso de descumprimento da ordem judicial.

Além disso, não há qualquer indício de que a empresa ré, eventualmente condenada, não possa suportar os encargos que lhe serão atribuídos. A multa requerida deve incidir sobre a atividade da pessoa jurídica, cuja constituição foi específica para o negócio que aqui se proíbe. Não há um evento ilícito dentre atividades lícitas da empresa, cujos sócios teriam contribuído especificamente para a ilicitude. A finalidade do empreendimento é considerada nesta decisão ilícita perante as normas jurídicas nacionais.

Não se afigura necessária, neste momento, a providência em questão, já que não há evidência de que prejuízos efetivos tenham sido causados e devam ser indenizados.

De qualquer forma, eventual abuso da personalidade jurídica poderá ser suscitado em sede de eventual execução de sentença ou em via processual autonôma adequada.

Nesses termos, não há falar em legitimidade passiva dos réus pessoas físicas, neste momento processual, para responder aos termos da presente ACP, devendo serem excluídos do polo passivo.

Deve ser mantida a sentença, no ponto em que transcrita, visto que resta configurada a atividade ilícita da ré, nos termos da fundamentação.

Desconsideração da personalidade jurídica:

No que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença há de ser mantida no ponto, dado que pela parte autora não houve a demonstração inequívoca dos requisitos que autorizam a superação da personalidade jurídica da entidade a fim de que as cominações sancionatórias atinjam o patrimônio de seus administradores. Ressalta-se, como bem destacado na decisão proferida, que acaso os requisitos para tanto sejam verificados por ocasião do cumprimento da sentença, caberá à exequente reapresentar o pleito demonstrando a presença dos respectivos elementos autorizadores.

Indenização ao Fundo de Direitos Difusos:

No que tange ao apelo da autora, acerca da condenação da parte requerida ao pagamento do importe equivalente a três vezes o valor da multa aplicada pela SUSEP administrativamente, a título de indenização pelos danos causados aos consumidores e ao mercado de seguros, tem-se que o pedido não procede.

Com efeito, em relação aos associados, verifica-se que não houve qualquer prejuízo imediato, tendo em vista que os associados passaram a contar com proteção similar à de seguro, inexistindo nos autos prova de que a proteção ofertada, quando requerida, tivesse sido indevidamente negada. Contudo, em função das razões já expostas, prejuízos futuros poderiam ser experimentados, notadamente diante da ausência de reserva técnica para o pagamento de sinistros, bem como pela ilegalidade da situação jurídica da ré.

Quanto a possível dano coletivo, observo que não foi juntado aos autos documento que aponte com precisão o quantitativo de adesões ao serviço oferecido pela ré, ou seja, o número preciso de consumidores contratantes e de veículos passíveis de serem cobertos por seguro, tampouco o dimensionamento concreto dos danos causados pela demandada ao mercado de seguros.

Assim sendo, em que pese a requerida tenha atuado de forma ilegal, especialmente no que se refere ao mercado de seguros, a repercussão de seu ato não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral coletivo, sendo certo que não se comprovou prejuízo concreto à coletividade que celebrou contratos com a entidade.

Honorários Advocatícios:

Em relação aos honorários sucumbenciais em ação civil pública peço vênia aos meus pares para retornar a posição que originalmente mantinha sobre o tema, ou seja, de que não é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Havia alterado essa posição porque em sede de julgamento pelo procedimento do artigo 942 do CPC a Turma Ampliada estava fixando tal verba na hipótese. Revisitando, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência de inúmeros julgados aplicando o princípio da simetria para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

A Quarta Turma deste Tribunal também tem adotado essa linha de entendimento, ou seja, não há mais, igualmente, a maioria perante a Seção que me fez alterar entendimento na oportunidade. Transcrevo a seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando o ente municipal a manter responsável técnico em unidade de saúde, bem como a disponibilizar quantidade suficiente de profissionais para atendimento. Na sentença homologou-se transação. No Tribunal a quo indeferiu-se o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Nesta Corte, em decisão, não se conheceu do recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III – (...) VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, no âmbito da ação civil, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017; EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018. VIII - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte, gerando a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX (...) XII - Agravo interno improvido. Prejudicada a petição de fls. 450-456. (AgInt no REsp 1893759/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, sem fixação de verba sucumbencial. (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1762284/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter o reajuste de proventos de aposentadoria de seus substituídos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1367400/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, MAS JÁ CONTADA EM DOBRO PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A OUTORGA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA ASDNER A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público 2. Não se pode admitir que os períodos de licença-prêmio não usufruídos sejam utilizados de forma duplicada, isto é, para completar o tempo necessário para perceber o abono permanência e, novamente, para obter conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.504/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2016; REsp. 1.329.607/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014; AgRg no AREsp. 21.466/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.8.2013; REsp. 1.346.571/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.9.2013. 4. Agravo Interno da ASDNER a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829391/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial reiterou o entendimento dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1762012/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que, em aplicação do princípio da simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor de parte autora diversa do Ministério Público. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871298/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. SIMETRIA. 1. O interesse processual está comprovado pelo fato de que, na data do ajuizamento da ação civil pública, havia servidores que estavam sem perceber os adicionais devido à falha da Administração em realizar a migração dos correspondentes dados do sistema SIAPNET para o SIAPE-Saúde. 2. O servidor que percebe regularmente adicionais ocupacionais não pode ser prejudicado pela omissão da Administração , e somente se constatada a eliminação das condições insalubres por novo laudo técnico é que o adicional pode ser suprimido. 3. Ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. (TRF4 5007418-37.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CERTIDÃO AUTUALIZADA DE REGISTRO SINDICAL, IMPROPRIEDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ILEGITIMIDADE DO IFRS, LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. INCABÍVEIS. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. Esta orientação encontra-se em perfeita consonância com o art. 19, III da CF/1988, que impede a instituição de discriminações entre os cidadãos brasileiros com fundamento no ente federado a que se vinculam. Aliás, o dispositivo legal indicado pela parte recorrente não contém qualquer ressalva, para o exercício do direito de opção, baseada na prévia vinculação do Servidor a regime previdenciário diverso. Com efeito, a Corte Superior possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial) (TRF4 5026336-17.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021).

Nesse contexto, mantida a sentença quanto ao ponto.

Publicização da decisão:

Quanto ao pedido de publicização da decisão, embora o juízo a quo tenha determinado que a ré veiculasse em seu portal eletrônico e nos demais canais de comunicação em suas redes sociais e em sedes físicas, que não possui registro na SUSEP e nem está autorizada a ofertar, comercializar ou contratar serviços que possuam a natureza de seguro, por força do reexame necessário, determino à ré a comunicação, por correspondência, dos termos deste acórdão a todos os consumidores com contrato vigente, tendo em vista que a veiculação desta informação apenas nas redes sociais e nas sedes físicas da ré, não garante a satisfação plena do direito dos consumidores à informação.

Nesse compasso, por força da remessa necessária, retifico a decisão para determinar à ré, no prazo de 10 (dez) dias, o envio de comunicação, por correspondência, dos termos deste acórdão a todos os consumidores com contrato vigente.

Efeito Suspensivo:

Deve indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela parte ré, visto que, reconhecida a atuação da entidade ré sem autorização legal, não há como ser permitida a manutenção indefinida dos contratos vigentes, o que significaria a permanência indefinida de todos os associados à margem do mercado supervisionado pela SUSEP, colocando em risco tais consumidores, uma vez que os recursos estão sendo vertidos para entidade sem quaisquer garantias de que serão honrados na hipótese de sinistro.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso dos apelantes réus e ao apelo da SUSEP, e por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002375846v111 e do código CRC 957dbb8e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014540-29.2018.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (AUTOR)

APELANTE: GP - GRUPO PARANA (RÉU)

ADVOGADO: Nivaldo Fonçatti (OAB PR007650)

ADVOGADO: VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA LAIRA (OAB SP089547)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819)

ADVOGADO: ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO (OAB PR024715)

ADVOGADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023)

APELADO: GERALDO JOSE BACCHI DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB PR045824)

APELADO: CLAUDOMIRO SIROTI (RÉU)

ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA ABRÃO (OAB PR037230)

APELADO: LAERTE PEREIRA (RÉU)

ADVOGADO: Nivaldo Fonçatti (OAB PR007650)

ADVOGADO: VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA LAIRA (OAB SP089547)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819)

ADVOGADO: ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO (OAB PR024715)

ADVOGADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023)

APELADO: OUDIVAL LUIZ DE MARINS (RÉU)

ADVOGADO: Nivaldo Fonçatti (OAB PR007650)

ADVOGADO: VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA LAIRA (OAB SP089547)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819)

ADVOGADO: ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO (OAB PR024715)

ADVOGADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. PROTEÇÃO VEICULAR. SUSEP. VENDA DE SEGURO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.

2. A comercialização de seguros por grupo de assistência mútua, de forma abrangente, resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966.

3. As atividades realizadas pela empresa correspondem àquelas desempenhadas pelas entidades seguradoras, as quais devem ser constituídas na forma de sociedade anônima e exigem prévia autorização da SUSEP para o seu funcionamento, sob pena de ilegalidade.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso dos apelantes réus e ao apelo da SUSEP, e por dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002375847v9 e do código CRC bd6e430f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5014540-29.2018.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SALOMAO TAUMATURGO MARQUES por GP - GRUPO PARANA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA LAIRA por LAERTE PEREIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA LAIRA por OUDIVAL LUIZ DE MARINS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GABRIELLE MESQUITA ALVES DA FONSECA por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADILSON MIRANDA GASPARELLI por SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (AUTOR)

APELANTE: GP - GRUPO PARANA (RÉU)

ADVOGADO: Nivaldo Fonçatti (OAB PR007650)

ADVOGADO: VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA LAIRA (OAB SP089547)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819)

ADVOGADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023)

ADVOGADO: SALOMAO TAUMATURGO MARQUES (OAB DF034906)

APELADO: GERALDO JOSE BACCHI DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB PR045824)

APELADO: CLAUDOMIRO SIROTI (RÉU)

ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA ABRÃO (OAB PR037230)

APELADO: LAERTE PEREIRA (RÉU)

ADVOGADO: Nivaldo Fonçatti (OAB PR007650)

ADVOGADO: VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA LAIRA (OAB SP089547)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819)

ADVOGADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023)

ADVOGADO: SALOMAO TAUMATURGO MARQUES (OAB DF034906)

APELADO: OUDIVAL LUIZ DE MARINS (RÉU)

ADVOGADO: Nivaldo Fonçatti (OAB PR007650)

ADVOGADO: VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA LAIRA (OAB SP089547)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819)

ADVOGADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023)

ADVOGADO: SALOMAO TAUMATURGO MARQUES (OAB DF034906)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/02/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS APELANTES RÉUS E AO APELO DA SUSEP, E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. APRESENTOU RESSALVA DE ENTENDIMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho a Relatora, com ressalva de entendimento pessoal quanto ao cabimento de condenação em verba honorária.



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:16.

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