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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINTOS. TEMAS STF Nº 360 E Nº 395. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. TRF4. 5011417-19.2015.4.04.7200

Data da publicação: 24/12/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINTOS. TEMAS STF Nº 360 E Nº 395. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. Em face do entendimento firmado no julgamento do recurso paradigma do Tema STF nº 360, a aplicação do disposto nos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973 está restrita às hipóteses em que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela Corte Suprema tenha ocorrido em julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos nos autos do RE 638115 (Tema STF nº 395), para "reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado", não há falar na inexigibilidade da obrigação de pagamento das referidas parcelas, reconhecida em título executivo judicial, ou, ainda, na cessação dos efeitos da decisão exequenda. Precedentes. (TRF4, AC 5011417-19.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011417-19.2015.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011417-19.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (EMBARGANTE)

APELADO: CHRISTIANE RIGGENBACH VERÍSSIMO RIBEIRO (EMBARGADO)

APELADO: MIRIAM IDALINA HEKIS (EMBARGADO)

APELADO: CARLA MARGARERTE BüCHELE SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)

ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605)

APELADO: JACIETE MARIA PINTO FELIPE (EMBARGADO)

APELADO: MARIA DA GRACA PEREIRA HOELLER (EMBARGADO)

APELADO: MARLI NEVES DA SILVEIRA (EMBARGADO)

APELADO: NATALINO ARY DOS SANTOS (EMBARGADO)

APELADO: ROSANA MARIA GAIO (EMBARGADO)

APELADO: SUELI FERNANDES SIQUEIRA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em embargos à execução, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto: 01. Indefiro, nos termos dos fundamentos, o incidente, suscitado pela UFSC, de inconstitucionalidade do título executivo judicial que lastreia a execução embargada. No mérito, julgo, nos termos dos fundamentos, improcedentes estes embargos do devedor à execução e os extingo forte no art. 487, I, do CPC. Em consequência, transitada em julgado esta sentença, prossiga-se, nos autos da execucional, o rito da execução, pelo valor de R$ 179.198,77, atualizado até 09-2014. 03. Sucumbente, condeno a UFSC ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados, forte na Súmula 345 do STJ, nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC observadas as faixas e incidente sobre o valor embargado de R$ 179.198,77 - 09/2014), atualizado pelo IPCA-E, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença. 04. Sem reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 05. A Secretaria traslade cópia desta sentença à execucional. 06. P.R.I.

Em suas razões, a apelante alegou que: (1) não se nega, aqui, a existência do julgamento proferido na ação rescisória ajuizada no ano de 2019. Ocorre que após o ajuizamento daquela demanda emergiu fato novo, isto é, o julgamento proferido pelo STF em regime de repercussão geral, em que aquela Corte Suprema expressamente determina as diretrizes que devem ser observadas para o tratamento desta específica matéria; (2) o presente recurso visa ao provimento de declaração da inexigibilidade da sentença proferida na ação coletiva em referência, porque proferida em contrariedade com precedente vinculante proferido pelo eg. Supremo Tribunal Federal. Como se demonstrará em seguida, encontram-se presentes na espécie todos os requisitos para o seu recebimento e processamento; (3) a peculiaridade do caso concreto desaconselha o cabimento da via rescisória (que poderia ser novamente aberta pelo fato novo decorrente da decisão do Supremo), em que pese a presença de todos os seus pressupostos. Com efeito, no presente caso a demanda que deu origem ao título executivo transitou em julgado previamente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que atrai a aplicabilidade do regime jurídico prescrito no revogado art. 741, parágrafo único, daquele codex; (4) em razão da circunstancialidade de que a decisão exequenda transitou em julgado previamente à entrada em vigor do Novo CPC, certo é que a via adequada para veicular a alegação de inexigibilidade do título é a dos embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 741, par. único, CPC/73); (5) deve ser reconhecida a aplicabilidade da regra do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, para a finalidade de que seja declarado inexigível o título executivo, porque fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal; (6) na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, a Suprema Corte fixou a manutenção dos pagamentos das verbas incorporadas concedidas por decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado para aqueles que as recebiam até a data daquele julgamento (18/12/2019), determinando a sua absorção por acréscimos remuneratórios ocorridos posteriormente àquele termo; (7) esta modulação, no entanto, não assegura o direito dos servidores de haverem em Juízo os valores retroativos da verba inconstitucional; (8) considerando que o título exequendo gerou obrigação derivada de interpretação jurídica declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal, é de rigor a declaração de sua ineficácia, com o consequente julgamento pela total procedência dos embargos à execução; (9) não sendo reconhecida a inexigibilidade do título judicial, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, pugna-se pelo reconhecimento do excesso de execução, uma vez que a parte exequente apresentou planilha de cálculos, no Evento 1, afirmando ser devido o valor de R$ 179.198,77 (01/2015). Porém, ao analisar os cálculos exequendos, o Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP, nos termos do parecer anexo. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Vistos etc. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC opôs embargos do devedor à execução que lhe movem SUELI FERNANDES SIQUEIRA, ROSANA MARIA GAIO, NATALINO ARY DOS SANTOS, MIRIAM IDALINA HEKIS, MARLI NEVES DA SILVEIRA, MARIA DA GRACA PEREIRA HOELLER, JACIETE MARIA PINTO FELIPE, CHRISTIANE RIGGENBACH VERÍSSIMO RIBEIRO e CARLA MARGARETE BUCHELE nos autos da execução de sentença 5003025-90.2015.4.04.7200/SC (derivada da ação coletiva 2006.72.0009709-0). Total exequendo: R$ 179.198,77 (09-2014). Valor incontroverso: R$ 23.957,07. Valor controverso: R$ 155.241,70 (cf. Ev1CALC2).

Nos dizeres da inicial embargatória (Ev1INIC1) a UFSC: 01. Arguiu suspensão destes embargos em face do ajuizamento, pela UFSC, de ação rescisória contra a decisão proferida na ação 2006.72.00.009709-0 (AR 0001438-87.2015.404.0000/SC, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz). 02. Suscitou incidente de inexigibilidade do título exequendo dado que o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal (STF), em 19 de março de 2015, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) n. 638.115 da União, em sede de repercussão geral, que discutia a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos no exercício de funções gratificadas, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001); 03. Sucessivamente, alegou excesso de execução porquanto o cálculo exequendo: a) contou juros de mora desde 09/2006, data da citação na ação coletiva proposta pelo sindicato, contudo, consoante precedentes jurisprudenciais, que colaciona, os juros de mora incidem a partir da citação/intimação da liquidação da sentença; b) utiliza o INPC como índice de correção e aplica juros de 0,5% a.m., conforme sentença, no entanto não foi observada a Lei 11.960/2009 (INPC+TR e juros da caderneta de poupança), que tem aplicação imediata; c) as exequentes CHRISTIANE RIGGENBACH VERISSIMO, MARIA DA GRAÇA PEREIRA HOELLER, MIRIAM IDALINA HEKIS, NATALINO ARY DOS SANTOS, ROSANA MARIA GAIO e SUELI FERNANDES SIQUEIRA não têm direito a quaisquer diferenças, pois não fazem jus à incorporação e ou substituição de quintos e décimos no período de 08-04-1998 a 04-09-2001.

Exequentes-embargados Ev7) rechaçaram teor da peça embargatória:

REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS (inépcia)

Ensina o Código de Processo Civil que “O juiz rejeitará liminarmente os embargos: (...) II – quando inepta a petição;” (artigo 739). Já o artigo 295, do mesmo diploma legal esclarece: “Art. 295. A petição inicial será indeferida: I – quando foi inepta; (...) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido o causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)

Ora, como se pode observar da peça de Embargos, no que se refere aos Embargados Christiane Riggenbach Veríssimo, Maria da Graça Pereria Hoeller, Miriam Idalina Henkis, Natalino Ary dos Santos, Rosana Maria Gaio e Sueli Fernandes Siqueira, não há causa de pedir, ou mesmo não se pode chegar à conclusão pretendida pelo Embargante pela dedução dos fatos alegados.

Explica-se: Alega a Embargante que os exeqüentes não fazem jus a incorporação de quintos/décimos sem dar uma razão sequer. Remetem-se somente ao ofício da Universidade, que também não dá qualquer explicação. Ora, tal procedimento inviabiliza o direito de defesa pela via da impugnação.

Em nenhum momento da peça de embargos há qualquer argumento no sentido de que a decisão exeqüenda não possa ser aplicada aos servidores.

Requer-se, portanto, a rejeição liminar dos Embargos quantos aos embargados Christiane Riggenbach Veríssimo, Maria da Graça Pereria Hoeller, Miriam Idalina Henkis, Natalino Ary dos Santos, Rosana Maria Gaio e Sueli Fernandes Siqueira.

INCORPORAÇÃO DEVIDA

Diante da falta de argumentos da inicial, resta-nos reafirmar o direito dos exeqüentes à incorporação de décimos, demonstrando com base nos documentos juntados e que por certo, foram ignorados pela Embargante. Vejamos.

Como se pode observar tanto pelos contracheques juntadas, bem como pelas portarias anexas com a execução de sentença, todos os exeqüentes exerceram função por período de mais de 5 (cinco) anos. Inclusive no período reconhecido pela sentença exeqüenda para nova incorporação, qual seja, 9 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001.

Para que não reste dúvidas, transcreve-se novamente o dispositivo da sentença que garante a atualização ora discutida:

(...) “a) declaro o direito à incorporação de quintos/décimos referentes ao exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção de 1/10 a cada 6 meses, ou 1/5 a cada 12 meses de exercício em VPNI, conforme previsto no artigo 62-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1991; (...) c) declaro o direito à correção dos quintos/décimos já incorporados em 9 de abril de 1998, neles refletindo todas as alterações remuneratórias verificadas na retribuição de cargos e funções de confiança até 4 de setembro de 2001;

Assim, todos os embargados têm direito as diferenças apuradas, na forma do cálculo apresentado.

DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

Aduz a Embargante que o título é inexigível a luz do que disciplina o artigo 741, parágrafo único do Código de Processo Civil. Informa ainda que o dispositivo legal é invocado na medida em que o Supremo Tribunal Federal julgou, em processo com repercussão geral reconhecida, a inadequação da tese reconhecida nestes autos, frente ao princípio constitucional da Legalidade. Sustenta, por fim, a relativização da coisa julgada com o pedido de provimento dos Embargos, declarando inexigível o título ora cobrado.

Inicialmente cumpre salientar que a tese da Embargante não serve ao desiderato pretendido.

A uma, porque ainda que tenha o Supremo Tribunal Federal entendido de modo diverso daquele proferido nestes autos, sobre a presente ação já operou a coisa julgada e a repercussão geral não opera sobre questões já decididas.

A duas, porque o disposto no artigo 741 parágrafo único do CPC não se aplica ao caso concreto, na medida em que, quando da decisão exeqüenda, não havia qualquer manifestação do STF em relação a matéria dos autos. Vejamos.

Nunca é demais repisar que a coisa julgada material é “atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e á efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário”1 [1 Marinoni, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart.. 5.Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2006. Pg. 663.]. Ou seja, o direito fundamental previsto no artigo 5º no inciso XXXVI da Constituição Federal2 [2 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada] visa garantir a estabilidade das relações sociais, dando segurança jurídica e efetividade ao Poder Judiciário.

A sentença exeqüenda transitou em julgado em Maio de 2014 e a decisão arguida nos Embargos sequer teve acórdão publicado.; Não se pode admitir, pois, o conceito utilitarista que a Embargante emprega em sua peça, pois relativiza a coisa julgada na busca do que considera o imediato “interesse público”.

Ora, a análise da coisa julgada material é deontológica e o interesse público é àquele estabelecido pela Constituição Federal, que elege o primado do Estado Democrático de Direito como alicerce. Dele decorre a garantia da coisa julgada como fundamento para as decisões do Poder Judiciário. Do que adianta todo o trabalho e todas as decisões proferidas nos autos, sem lhe atribuir a garantia da efetividade.

Qual o “interesse público” em conferir a decisão do STF um efeito que ela não tem, qual seja: o da revisão da coisa julgada, ou mesmo, o da retroatividade. O artigo 741 parágrafo único, portanto, macula o direito constitucionalmente previsto. Não é por outro motivo que se questiona, por meio de Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil3 [3 Adin 2.418/DF] , sua permanência no ordenamento jurídico.

Outrossim, deve ser afastada a aplicação do artigo 741, parágrafo único, por flagrante inconstitucionalidade, violando os artigos 62, caput e 5º no inciso XXXVI da Constituição Federal. Ainda que esta não seja o entendimento de Vossa Excelência, há que se considerar que o artigo 741, parágrafo único, deve ser objeto de interpretação restritiva, pois excepciona o princípio da imutabilidade das decisões transitadas em julgado.

Deste modo, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 11896/PE) somente a declaração de inconstitucionalidade de norma por controle concentrado ou difuso pode ser objeto de apreciação pelo artigo 741, parágrafo único.

Pois bem! Até onde é possível deduzir da decisão argüida pela UFSC não é o caso.

Além disso, quando da publicação da decisão que deu origem ao título executivo não havia o entendimento contrário por parte do STF. Assim, além de materialmente inaplicável ao caso concreto, pois não se trata de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, o artigo 741, parágrafo único não se aplica quando as decisões do Supremo são posteriores a formação do título, sob pena de se conferir efetivo retroativo quando não há norma autorizando. Neste sentido vale destacar o entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos dos Embargos Infringentes nº 2003.04.01.04316-5, Relator Des. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 20, I DA LEI 8.880/94. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL" DECLARADA POR ESTE TRIBUNAL. DIFERENTE CONCLUSÃO DO STF (RE 313.382/SC). ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A tese em que se ampara a controvérsia não se reveste de plausibilidade suficiente para alçá-la a uma questão de constitucionalidade, mas sim de mera aplicação, que se resolve pela incidência do parágrafo único, do art. 741 do CPC tão somente a casos futuros, é dizer, nunca sobre títulos judiciais que alcançaram a definitividade antes da publicação da MP 2.180- 35/2001 (24-8-2001) e, quanto àqueles que a atingiram após a mesma, apenas se posteriormente ao pronunciamento do excelso pretório em sentido contrário àquele considerado no provimento em que a execução tiver sido fundada (RE 313.382/SC - julgado em 26-9-2002). 2. No caso, transitado em julgado o título judicial exeqüendo em 21-11-2001, sem aplicação o parágrafo único do art. 741 do CPC.

Do corpo do acórdão ainda merece destaque a seguinte passagem:

“....Consoante estatui o art. 6º, caput, da LICC, e também de acordo com os postulados da Teoria Geral do Direito e, em especial, das normas de Direito Intertemporal, a lei dispõe para o futuro. Assim, somente pode ter efeitos retroativos quando houver disposição expressa nesse sentido e, mais do que isso, desde que respeitadas as situações regularmente constituídas. A MP nº 2.180-35/2001 pretende emprestar força normativa à decisão do STF em matéria constitucional. O julgado do STF, todavia, não pode retroagir, de modo a afetar a coisa julgada regularmente constituída antes de sua prolação, pois sequer à lei se reconhece tal capacidade...”

Do exposto, sem razão a ré também neste ponto, devendo ser afastada a aplicação do artigo 741, parágrafo único do CPC.

DIFERENÇAS DO CÁLCULO APRESENTADO PELA UFSC BASE DE CÁLCULO, VALOR DAS FUNÇÕES.

Aqui se percebe, mais uma vez, o equívoco da Embargante.

Basta a verificação nos contracheques dos exeqüentes e nas Portarias anexas, para constatar que todos exerceram função de chefia, correspondente FG-2 , FG-3 e FG-4, no período de Abril de1998 a Setembro de 2001.

Os exeqüentes, portanto, fazem jus as funções corrigidas.

Consoante se pode observar, a decisão judicial foi cristalina no sentido de garantir a atualização e incorporação das funções, utilizando a base de cálculo atualizada até a efetiva transformação em VPNI, em 04 de Setembro de 2001, por meio da MP 2.225-45, publicada na mesma data. Tanto é assim, que em sua parte dispositiva a sentença foi enfática:

(....) “c) declaro o direito à correção dos quintos/décimos já incorporados em 9 de abril de 1998, neles refletindo todas as alterações remuneratórias verificadas na retribuição de cargos e funções de confiança até 4 de setembro de 2001; (grifo nosso)

Utilizando como fonte o próprio Ministério do Planejamento, verifica-se que o valor da função utilizada pela embargante não tem correspondência na Lei. Vejamos o exemplo abaixo.

Aduz a ré que o Embargante Carla Margarete Buchele pelo exercício da função tem direito a 08/10 de FG-4. Ou seja, já havia incorporado 4/10 e faz jus a mais 4/10 de FG-4 Bem, pelo seu cálculo apresenta, em Outubro de 2001, o valor devido de R$ 41,18 (quarenta e um reais e dezoito centavos). (calc2, fl. 14). Ora, na tabela do Ministério do Planejamento atualizada até agosto de 2001, o valor da FG-4, naquela época era de R$ 154,28 (cento e cinqüenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Assim, 08/10 de 154,28 correspondem ao valor de R$ 123,42 (cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) e não os 41,18 apresentados pelo embargante. A função exercida pelo exeqüente citada era composta pelas seguintes rubricas: - função gratificada – fg – ifes = R$ 38,70 - grat. Desemp. Função gadf = R$ 64,24 - adic. Gestão educacional = R$ 51,34 Isto pode ser verificado no contracheque da servidora indicada, ex vi grata ano de 1999, juntado como a inicial. Todas estas rubricas compunham a função gratificada conforme previsto em lei. Somadas resultam na Gratificação de R$ 154,28 (cento e cinqüenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

Portanto, além de não se obedecer ao comando exeqüendo, o cálculo da UFSC não tem lógica, pois incorpora valor de função menor da que foi efetivamente exercida na época.

Alem disso, a função total do servidor (a incorporar e atualizar) corresponde 08/10 de FG-4, conforme o cálculo da execução.

E o equívoco é repetido nas demais planilhas apresentadas pela ré. O valor correto pode ser verificado na página da internet do próprio Ministério do Planejamento, no seguinte endereço eletrônico: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload /Arquivos/servidor/publicacoes/tabela_de_remuneracao/t ab_rem_01/tab_06_ago2001.pdf

A transformação das funções comissionadas CDs e FGs e suas incorporações, no período de 08.04.1998 e 04.09.2001, se dá com o advento da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, de 04 de Setembro de 2001. Somente a partir desta data (04/09/2001) que as incorporações são transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificadas e, por definição legal (parágrafo único, art. 3º da MP 2.225-45/2001), passam a ser reajustadas somente pelos índices de Revisão Geral da Remuneração dos Servidores Públicos. Antes da transformação em VPNI, por óbvio, as incorporações devem receber o reajuste da gratificação de origem, sob pena de se entender que a lei cria determinações inúteis. Este é, inclusive, o entendimento consagrado em decisão unânime, do Egrégio Tribunal Regional Federal, da lavra da eminente Desembargadora Marga Inge Tessler, proferida em recurso de Apelação em face de decisão de Embargos proferida por esta mesma MM Vara Federal (autos: Apelação Cível Nº 5007857-45.2010.404.7200), verbis:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO/ATUALIZAÇÃO. VPNI. MP Nº 2.225/2001. SUCUMBÊNCIA. 1. O título executivo judicial determinou a incorporação de 'quintos' até a edição da medida Provisória nº 2.225-45/2001, bem como a atualização e correção das parcelas incorporadas de acordo com a gratificação que lhes deu origem, pois somente após a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, é que tais parcelas foram transformadas em VPNI, estando sujeitas apenas aos reajustes gerais dos servidores federais. 2. Ademais, a própria embargante utilizou, para a atualização dos quintos referente à incorporação de funções gratificadas e/ou cargos de direção, os valores estabelecidos na MP nº 2.048-28/2000, acrescidos no percentual de 3,5% a partir de janeiro de 2002 (Lei nº 10.331/2001) e o percentual de 1%, a partir de janeiro de 2003 (Lei nº 10.697/2003. 3. Deve ser parcialmente provido o recurso interposto pela parte embargada para determinar o prosseguimento da execução pelo montante indicado pela Universidade Federal de Santa Catarina- UFSC, no valor de R$ 1.791.427,63, atualizado até outubro de 2008. 4. Tendo em vista a reforma produzida na sentença, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor que prossegue a execução (R$ 1.791.427,63), a serem satisfeitos pela embargante, e 10% sobre o valor reduzido com os embargos (considerando o valor apontado como devido na inicial da execução, ou seja, R$ 3.051.701,52), a serem satisfeitos pela parte embargada, compensáveis entre si até o limite do menor valor.

Mais recentemente e no mesmo sentido houve o pronunciamento da 4ª Turma, no autos 50064515220114047200, da lavra do Desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS DE FUNÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistindo, no título executivo, qualquer condenação referente aos quintos e décimos incorporados aos vencimentos até 08/04/1998, não há falar, em relação a tais parcelas, na atualização segundo os reajustes das gratificações de origem até a data da vigência da MP 2.225- 45/2001. 2. Considerando que as parcelas incorporadas a título de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001 devem ser transformadas em VPNI somente a partir da vigência da MP 2.225-45/2001, devem elas, até tal data, levar em consideração o valor da remuneração/gratificação que lhes deu origem. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios (art. 21, caput, CPC). (grifo nosso)

Do corpo do referido acórdão, extrai-se o seguinte entendimento:

(....) Assim, não resta dúvida de que, até a vigência da referida medida provisória, as parcelas incorporadas a título de quintos - relativas ao exercício de cargos em comissão e funções comissionadas no período de 08/04/1998 a 05/09/2001 - devem levar em consideração o valor da remuneração/gratificação que lhes deu origem, passando, somente a partir de então, a constituírem vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais de remuneração dos servidores públicos federais. Neste sentido, como bem referido pelos embargados em sua apelação, a partir da edição da MP 2.048/2000, a remuneração dos Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino passou a ser paga de acordo com os valores constantes no Anexo XVI daquele diploma legal. Tal medida provisória foi reeditada diversas vezes, sendo que, à época da edição da MP 2.225-45/2001 - a partir de quando as parcelas incorporadas devem ser transformadas em VPNI, nos termos da decisão exequenda - vigia a MP 2.150-42/2001, que, em seu Anexo XVI, mantivera a tabela introduzida pela MP 2.048/2000 em relação aos Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino. Assim, no que toca aos Cargos de Direção, por exemplo, para fins de cálculo da VPNI a ser implementada, deve ser observada a remuneração prevista no Anexo XVI da MP 2.150-42/2001. Desse modo, em relação aos quintos incorporados no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, deve ser provido o apelo dos embargados, para que as parcelas devidas sejam atualizadas segundo o reajuste da gratificação de origem até a sua transformação em VPNI, em 05/09/2001. Considerando que nem os cálculos das partes, nem aqueles da Contadoria Judicial observam o comando inserto no título exequendo, novos cálculos devem ser elaborados, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. (...)

JUROS CONTADOS A CONTAR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA (...)

APLICAÇÃO DA LEI 11.091/2009. (...)

REQUERIMENTO FINAL. Diante de todo o exposto, impugna-se os Embargos, requerendo sua rejeição em face da inépcia em relação aos exeqüentes Danusa Schwahn, Luiz Ricardo da Silva, Dalto do Nascimento, Maricy Helena Steinwandter, Miguel Saturnino da Silva e Nazide Nilma Martins, sucessivamente sejam julgados totalmente improcedentes, bem como improcedentes nos demais embargados, com a condenação da embargante no ônus de sucumbência.

Ante a liminar na ação rescisória nº. 0001438-87.2015.4.04.0000, que suspendeu a execução do acórdão rescindendo (autos 2006.72.00.009709-0), restou suspenso este feito (Ev9). Levantada a suspensão, a parte exequente requereu prosseguimento do rito (Ev23). UFSC discordou da rearticulação (Ev27) "porque pende de julgamento agravo de decisão denegatória de recurso especial e agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário, protocolados em 16/06/2020 (evento 35 e 36 da ação rescisória n. 50005119420194040000). Ressalte-se que houve pedido de efeito suspensivo (evento 20)".

Instados (Ev29), exequentes-embargados (Ev32) manifestaram-se acerca do incidente de inconstitucionalidade rechaçando-o e requerendo "prosseguimento dos presentes Embargos à Execução, requerendo, desde já, sua rejeição em face da inépcia, sucessivamente sejam julgados totalmente improcedentes, com a condenação da embargante no ônus de sucumbência".

Aberto vista dos documentos, a parte embargante-executada UFSC manifestou-se (Ev37) com grifos originais:

"Não se desconhece, aqui, a existência do julgamento proferido na ação rescisória ajuizada no ano de 2019. Ocorre que após o ajuizamento daquela demanda emergiu fato novo, isto é, o julgamento proferido pelo STF em regime de repercussão geral, em que aquela Corte Suprema expressamente determina as diretrizes que devem ser observadas para o tratamento desta específica matéria.

Observe-se que último julgamento da Suprema Corte acerca da matéria ocorreu apenas na sessão virtual encerrada em 26 de junho de 2020, tendo transitado em julgado apenas em 17/09/2020.

A presente manifestação visa ao provimento de declaração da inexigibilidade da sentença proferida na ação coletiva em referência, porque proferida em contrariedade com precedente vinculante proferido pelo eg. Supremo Tribunal Federal. Como se demonstrará em seguida, encontram-se presentes na espécie todos os requisitos para o seu recebimento e processamento.

Prescrevem os artigos o art. 535, inciso III, e §§5º a 8º, e 1.057, todos do Código de Processo Civil:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(...)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

As hipóteses legais se amoldam perfeitamente ao caso em exame; a obrigação reconhecida no título executivo corresponde à incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, derivada de interpretação jurídica reconhecida inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento afetado ao regime de Repercussão Geral.

A decisão proferida pela Suprema Corte foi lançada apenas no ano de 2015, sendo, portanto, posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que ocorreu em 08/05/2014. Referida decisão, por sua vez, atualmente serve de objeto para múltiplos procedimentos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em trâmite perante a Seção Judiciária de Santa Catarina.

Aponta-se, ainda, que a decisão da Suprema Corte transitou em julgado apenas em 17/09/2020, motivo porque esta data é que constitui o início do prazo decadencial bienal do art. 975 do CPC.

Cabe destacar, todavia, que a peculiaridade do caso concreto desaconselha o cabimento da via rescisória (que poderia ser novamente aberta pelo fato novo decorrente da decisão do Supremo), em que pese a presença de todos os seus pressupostos. Com efeito, no presente caso a demanda que deu origem ao título executivo transitou em julgado previamente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que atrai a aplicabilidade do regime jurídico prescrito no revogado art. 741, parágrafo único, daquele codex:

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

(...)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Esta regra se aplica por força da disposição transitória do art. 1.057 do CPC vigente:

Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

A esse propósito, convém destacar que o cabimento do presente expediente foi admitido expressamente pela própria Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios que operaram a modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 395:

De todo modo, cabe reconhecer que há em nosso ordenamento jurídico mecanismos aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF, seja em momento anterior ou posterior ao seu trânsito em julgado.

Dessa forma, parece-me que a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado , por esta via, não se coaduna com a legislação e com a jurisprudência desta Corte.

Por fim, cumpre apenas registrar que o atual Código de Processo Civil, em suas normas transitórias (art. 1.057), estabeleceu que “o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

Feitas essas considerações, curvo-me à orientação firmada pelo Pleno para reconsiderar parcialmente a decisão embargada, e firmar a impossibilidade de se determinar, por esta via, a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, ressalvado, em tese, o cabimento de ação rescisória para rediscutir o tema.

Assim, em razão da circunstancialidade de que a decisão exequenda transitou em julgado previamente à entrada em vigor do Novo CPC, certo é que a via adequada para veicular a alegação de inexigibilidade do título é a dos embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 741, par. único, CPC/73).

Tendo em vista que no caso presente já existem embargos tramitando, convém destacar que é plenamente cabível a reiteração do pedido com fundamento no fato novo nesta oportunidade, consoante prescreve a regra do art. 342, I a III, do Novo CPC:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Observe-se que todas as hipóteses legais se encontram presentes no presente caso; primeiramente, porque a deliberação da Suprema Corte em caráter vinculante transitou em julgado neste ano de 2020, sendo portanto superveniente ao ajuizamento dos presentes embargos e à própria ação rescisória, o que atrai a aplicabilidade da regra do inciso I.

Em segundo lugar, porque a arguição ora realizada é de inexigibilidade do título executivo, em razão de ter a sua inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal. Como se sabe, é condição de procedibilidade do processo de execução que esta seja fundada em um título executivo, que pressupõe a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Daí porque a inexigibilidade da obrigação afeta diretamente a própria existência do título executivo, sem o qual é impossível o prosseguimento do processo de execução. A ausência desta condição de procedibilidade, portanto, afeta a própria adequação inerente ao processo executivo, destituindo o exequente do interesse processual. Não por outro motivo já é de há muito conhecido o célebre brocardo: nulla executio sine titulo.

Compreendendo a matéria, portanto, tema inerente às condições da ação, aplicáveis os incisos II e II do art. 342 do CPC, porquanto se admite a cognição judicial de ofício e em qualquer grau de jurisdição.

MÉRITO - A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO INCONSTITUCIONAL - A simples contraposição da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal com o acórdão exequendo demonstra a manifesta incompatibilidade deste julgamento com a Constituição Federal. Colhe-se do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, no âmbito daquele Recurso Extraordinário:

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal.

Por outro lado, a decisão exequenda concluiu em sentido diametralmente inverso:

Em relação ao direito de incorporação de "quintos" no período entre 08.04.1998 e 05.09.2001, o entendimento pacífico no âmbito do STJ é no sentido de que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 possibilitou a percepção do direito:MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ENTRE 08.04.98 E 05.09.2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE.A remissão feita pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 aos arts. 3º da Lei n.º 9.624/98 e 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autoriza a compreensão de que restou possibilitada a incorporação da gratificação, na forma de quintos, relativa ao exercício de função comissionada, no período de 08.04.1998 a 05.09.2001. Precedentes. Segurança concedida.(MS 12.056/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 166)

A Segunda Seção desta Corte corrobora o entendimento:

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI Nº 9.624/98. POSSIBILIDADE.É devida a incorporação de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º da MP nº 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na redação original do artigo 3º da Lei 8.911/94, no período compreendido entre 09/04/98 e 04/09/2001, data da edição da referida media provisória.A partir da edição da MP nº 2.225-45/2001 todas as parcelas incorporadas ficam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI.(EIAC 2002.71.00.049093-4, Relator Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, julgado em 11.10.2007, publicado em 30.10.2007) (...)

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial.

A conclusão adotada no julgamento exequendo, portanto, afronta claramente ao princípio da legalidade inserto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, conforme pronunciado pelo eg. Supremo Tribunal Federal.

De consequência, deve ser reconhecida a aplicabilidade da regra do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, para a finalidade de que seja declarado inexigível o título executivo, porque fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Não se desconhece, aqui, que o próprio Supremo Tribunal Federal efetuou a modulação dos efeitos daquele julgamento, em atenção à situação intertemporal daqueles servidores beneficiários de decisões administrativas e judiciais concedendo a verba ali reputada como inconstitucional.

Na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, a Suprema Corte fixou a manutenção dos pagamentos das verbas incorporadas concedidas por decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado para aqueles que as recebiam até a data daquele julgamento (18/12/2019), determinando a sua absorção por acréscimos remuneratórios ocorridos posteriormente àquele termo.

Esta modulação, no entanto, não assegura o direito dos servidores de haverem em Juízo os valores retroativos da verba inconstitucional; para esclarecimento da questão, foram manejados novos embargos declaratórios perante o STF, que assentou claramente que a modulação não atinge os valores retroativos exigidos em execução de sentença:

Destaco que, nos autos, ficou assentado que “é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001” . No entanto, apesar da inconstitucionalidade do pagamento, foi medida de rigor a modulação de efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18.12.2019) – em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Resta claro, portanto, que a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica.

Por se tratar de manutenção de pagamento de vantagem inconstitucional, a modulação de efeitos há de ser interpretada restritivamente, e não retroativamente à data de julgamento do mérito do RE 638.115, como pleiteiam a Confederação e os Sindicatos embargantes. De maneira alguma, pode ser restabelecido o pagamento de parcelas já extintas em razão de sua inconstitucionalidade, não havendo vício, no acórdão, que possa levar a tal conclusão.

Do exposto, fica claro que a modulação procedida pelo eg. Supremo Tribunal Federal não assegura o direito dos servidores de receber valores retroativos, apenas garante a manutenção dos pagamentos mensais já instituídos, até a superveniência de sua absorção.

CONCLUSÃO - De todo quanto o exposto, parece claramente aplicável a regra do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, tendo em vista a disposição de direito intertemporal prevista pelo art. 1.057 do CPC vigente.

Nesses termos, e considerando que o título exequendo gerou obrigação derivada de interpretação jurídica declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal, é de rigor a declaração de sua ineficácia, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença.

REQUERIMENTO - Requer-se, nesses termos:

  1. seja recebido o presente pedido porque fundado em causa superveniente à ação rescisória, para a finalidade que a questão aqui suscitada seja devidamente submetida ao contraditório, e decidida na sentença final destes embargos;

  2. sucessivamente, requer-se seja reconhecida a questão aqui suscitada como matéria de ordem pública, a fim de que seja processada na forma do art. 10 do CPC e ulteriormente decidida;

  3. no mérito, requer-se seja acolhida a questão aqui veiculada, para a finalidade de que seja declarado inexigível o título executivo objeto destes embargos, com a consequente extinção da respectiva execução contra a Fazenda Pública. Florianópolis, 15 de março de 2021.

Os exequentes-embargados (Ev41) atacaram argumentos expendidos pela UFSC, aduzindo que o próprio RE 638.115 ressalva o direito dos que se encontram na situação dos exequentes e concluiu que a espécie configura "coisa soberanamente julgada". Requereu "sejam rejeitados os embargos, com a determinação de retificação dos cálculos, acolhendo-se os valores propostos na inicial da execução".

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS

Cuida-se de embargos da Ufsc à execução que lhe movem servidores.

1. Da formação do título exequendo

Na ação coletiva, ajuizada pelo sindicato substituto processual SINTFUSC, nº 2006.72.00.009709-0:

a) foi prolatada sentença de parcial procedência, em 5-2-2007, reconhecendo diferenças, em prol dos substituídos, a partir de 4-9-2001 para aqueles que cumprissem os requisitos até 4-9-2001 com quintos e décimos incorporados até 9-4-1998 e que a partir dessa data exerceram cargos e funções de níveis mais elevados. Declarou correção monetária dos quintos e décimos já incorporados em 9-4-1998. Fixou indexador INPC e juros em 0,5% a.m. Compensou honorários face sucumbência recíproca. Embargos de declaração acolhidos;

b) E. TRF4 manteve a sentença fixando termo a quo da contagem prescricional 6-9-2001. Interpostos declaratórios foram improvidos;

c) UFSC manejou recurso especial (REsp 1.120.269-5) ao qual foi negado seguimento advindo trânsito em julgado em 8-5-2014, com seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS ENTRE 1998 E 2001. MP 2.225/01. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. - A MP nº 2.225-45/2001 possibilitou a incorporação de quintos no período entre 08/04/1998 e 05/09/2001. Precedentes. - O direito à incorporação entre 1998 e 2001 só foi reconhecido com a edição da MP 2.225-45/2001, publicada em 05.09.2001. Como o direito de ação visando à cobrança dos valores atrasados nasceu apenas com a edição da MP, tenho que o prazo prescricional iniciou-se em 06.09.2001, com termo final em 06.09.2006. Prescrição não consumada. - Correta a sentença ao determinar a compensação, ante a sucumbência recíproca, eis que, em relação a diversos substituídos, o feito foi extinto sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 2006.72.00.009709-0, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 16/06/2008)

d) nesse mesmo ano de 2014, foi ajuizada ação individual plúrima de execução da sentença coletiva suso algarismada. A execucional recebeu nº 5035157-40.2014.4.04.7200 a qual, a seu turno, ensejou os presentes embargos do devedor à execução ora subexamine.

Em 2015, a embargante-executada UFSC ajuizou ação rescisória de nº 0001438-87.2015.4.04.0000. Tramitado o rito, adveio v. acórdão pela improcedência da desconstitutiva. Confira-se:

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. QUINTOS. ABRIL/1998 A SETEMBRO/2001. MP Nº 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA Nº 343 DO STF. NOVA LEITURA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação rescisória visando à desconstituição de acórdão lançado pela 4ª Turma desta Corte, por meio do qual restou mantida a sentença que reconheceu o direito dos servidores públicos federais substituídos por sindicato aos quintos entre abril/98 e setembro/2001, na forma da MP nº 2.225-45/2001.

2. A demanda desconstitutiva foi proposta ainda na vigência do CPC/73, tendo sido fundamentado o pedido na hipótese de violação a literal disposição de lei (inciso V, art. 485, CPC/73), com indicação na qualidade de violados os seguintes preceptivos: artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, 40, 62 e 63, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além dos artigos 2º, § 3º, da LINDB - antiga LICC, 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.527/97, e 3º, incisos I e II e parágrafo único, e 5º, da Lei nº 9.624/98.

3. Sobre o cabimento da ação rescisória, embora embasada substancialmente em hipótese de violação à literalidade de dispositivos constitucionais, percebe-se no curso da ação de origem debate unicamente de cunho infraconstitucional, a revelar flagrante descompasso entre a petição inicial da rescisória e o acórdão que se pretende rescindir, denotando inovação processual.

4. Mesmo que não fosse assim, à luz da Súmula nº 343 da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, redigida no sentido de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, é preciso considerar sobre as apreciações levadas a efeito pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema no RE nº 590.809/RS em 22/10/2014, Relator o Ministro Marco Aurélio, e na AR nº 2.370 em 22/10/2015, Relator o saudoso Ministro Teori Zavascki.

5. Nesses julgados o STF afirmou a impropriedade do manejo da ação rescisória para a uniformização jurisprudencial, em especial da sua jurisprudência.

6. Ao que se percebe da presente hipótese, o acórdão rescindendo representa solução alcançada a demanda coletiva proposta por sindicato, visando a reconhecer aos substituídos, servidores públicos federais da UFSC, o direito aos quintos entre abril/98 e setembro/2001, na forma da MP nº 2.225-45/2001. Nessa linha, é importante rememorar que o tema passou a ser abordado na seara administrativa imediatamente após a edição da aludida medida provisória, tendo alcançado em seguida a sua etapa judicial, com pacificação do veredicto pela procedência do pedido no Superior Tribunal de Justiça e neste Regional, conforme bem evidenciam os arestos transcritos no próprio acórdão rescindendo, já no ano de 2007. Em 2012 a questão logrou cristalização em recurso repetitivo no STJ na sede do REsp nº 1.261.020, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques. Após longo período de recusa por parte do STF em apreciar a matéria, por considerar o tema de índole infraconstitucional (v. g. RE nº 747.916, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014), em 19/03/2015, após prévia afetação da questão como de repercussão geral em 19/05/2011, a colenda Corte, em Tribunal Pleno, decidiu o seu mérito pela impossibilidade da incorporação dos quintos, no RE nº 638.115, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Em 18/05/2015 a UFSC propôs esta ação rescisória, pugnando pela observação do referido precedente firmado pelo STF.

7. Evidencia-se que a presente demanda desconstitutiva busca exatamente a "rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo", nos precisos termos da ementa do aludido julgado paradigma, possibilidade de rescisão recusada pelo STF, "na consideração de que a ação rescisória não é instrumento de uniformização da sua jurisprudência".

8. Não se desconhece a sutil distinção dos casos no tocante à qualidade da apreciação levada a cabo pelo STF. Nos arestos destacados a colenda Corte tinha posição firmada sobre o mérito das ações, respeitantes ao direito ao creditamento de IPI. Aqui o STF deixou de conhecer do mérito por considerar a matéria de natureza infraconstitucional.

9. Registra-se, entretanto, que tal circunstância não é suficiente para afastar o descabimento da ação rescisória na hipótese ora versada, uma vez que a apreciação no sentido de afirmar ser de cunho infraconstitucional o tema não deixa de incorporar o conjunto da jurisprudência da Corte Suprema.

10. Ademais, a substancial semelhança dos casos deve aproximar as soluções, no sentido de resguardar a coisa julgada e a segurança jurídica por ela alcançada de tais investidas por meio de ação rescisória, motivadas pela alteração jurisprudencial do STF após longa data de pacificação, bem assim pelo conhecimento dos feitos na condição de expressivos de tema constitucional, depois de demorada recusa externada pela colenda Corte.

11. Da essência da Súmula nº 343 do STF resulta a busca pela preservação da coisa julgada formada em contexto de razoabilidade interpretativa, embora a controvérsia nos tribunais. No caso em exame houve mais do que isso, houve efetiva pacificação do tema por longa data, o que recomenda a manutenção da coisa julgada verificada nesse contexto.

12. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0001438-87.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17/03/2017)

Contra o v. acórdão suso, foram opostos declaratórios, acolhidos apenas para efeitos de prequestionamento. A partir daí, a rescisória passou a tramitar eletronicamente sob nº 5000511-94.2019.4.04.0000 e com esse número originário, subiu às Cortes Superiores. Com efeito, em juízo de admissibilidade, pela Vice-Presidência do E. TRF4, restou negado seguimento tanto ao Recurso Especial como ao Recurso Extraordinário, manejados pela UFSC. Esta agravou de ambos. No E. STJ, o ARESP 1734035-SC (2020-01846657), convolado no REsp 1.734.035-SC, em 27-8-2020 não foi conhecido pelo Min. Relator que ainda majorou a sucumbência de origem em 15% em desfavor da UFSC. O E. STF, no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.296.147), o Ministro Fux negou seguimento ao recurso e majorou a verba honorária fixada na origem em 10%. Certificado o trânsito em julgado em 19-2-2021 a Suprema Corte baixou os autos ao E. TRF4.

Com a improcedência da ação rescisória e sua baixa à esta Vara, levantou-se a suspensão dos feitos executórios, emergindo o título judicial exequendo com plena eficácia.

2. Do incidente de inconstitucionalidade do título exequendo

No curso do rito, a executada interpôs, nestes embargos, incidente de inconstitucionalidade do título exequendo com fundamento no RE 638.115, no Tema de Repercusão Geral 395, e ainda, no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, p.u., do CPC, de 1973, c/c o artigo 1.057 e 342, I a III, do vigente CPC.

Conquanto respeitáveis os argumentos que embasam o incidente precitado, tenho que não prospera a pretensão da UFSC porque os fatos que envolvem os estes embargos tem a diferença de que a inconstitucionalidade já passou pelo crivo do próprio Supremo Tribunal Federal no ARE 1296147, que abaixo se transcreve, com trânsito em julgado naquela Suprema Corte em 19-2-2021.

Em suma, o Alto Pretório considerou implausível o Recurso Extraordinário, manejado pela UFSC, porquanto sua análise implicaria a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. Em outras palavras: considerou a lide de caráter infraconstitucional. Confira-se a decisão do Supremo transitada em julgado (ARE 1296147/SC):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.296.147 SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) :SINDICATO DE TRABALHADORES EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTUFSC ADV.(A/S) :GUILHERME BELEM QUERNE DECISÃO:

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL COLETIVA. CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO SINDICATO. QUINTOS. ABRIL/1998 A SETEMBRO/2001. MP N° 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO. TEMA IN FRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA N° 343 DO STF. NOVA LEITURA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. [...] 7. Evidencia-se que a presente demanda desconstitutiva busca exatamente a "rescisão de julgado fundamentado em corrente jurispruclencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo", nos precisos termos da ementa do aludido julgado paradigma, possibilidade de rescisão recusada pelo STF, "na consideração de que a ação rescisória não é instrumento de uniformização da sua jurisprudência". 8. Não se desconhece a sutil distinção dos casos no tocante à qualidade da apreciação levada a cabo pelo STF. Nos arestos destacados a colenda Corte tinha posição firmada sobre o mérito das ações, respeitantes ao direito ao creclitamento de IPI. Aqui o STF deixou de conhecer dó mérito por considerar a matéria de natureza infraconstitucional. 9. Registra-se, entretanto, que tal circunstância não é suficiente para afastar o descabirnento da ação rescisória na hipótese ora versada, urna vez que a apreciação no sentido de afirmar ser de cunho infraconstitucional o tema não deixa de incorporar o conjunto da jurisprudência da Corte Suprema. 10. Ademais, a substancial semelhança dos casos deve aproximar as soluções, no sentido de resguardar a coisa julgada e a segurança jurídica por ela alcançaria de tais investidas por meio de ação rescisória, motivadas pela alteração jurisprudencial do STF após longa data de pacificação, bem assim pelo conhecimento dos feitos na condição de expressivos de tema constitucional, depois de demorada recusa externada pela colenda Corte. 11. Da essência da Súmula n° 343 do STF resulta a busca pela preservação da coisa julgada formada em contexto de razoabilidade interpretativa, embora a controvérsia nos tribunais. No caso em exame houve mais do que isso, houve efetiva pacificação do tema por longa data, o que recomenda a manutenção da coisa julgada verificada nesse contexto. 12. Ação rescisória julgada improcedente."

Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º, incisos II, XXXVI, LIV, LV; 37, caput, inciso X; 61, § 1º, inciso II, alínea “a”; 63, inciso I; 62; 169, § 1º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.[GRIFO NÃO ORIGINAL] Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. [GRIFO ORIGINAL] 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/2/19).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.[GRIFO ORIGINAL] 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.[GRIFO ORIGINAL] II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 6/12/18). 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária.[GRIFO ORIGINAL] 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/4/16).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2020. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente

Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 19/02/2021. Brasília, 19 de fevereiro de 2021. GIOVANE ANDRADE LEÃO Matrícula 3173 [https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345698755&ext=.pdf]

Como se vê, o v. acórdão, emanado do E. TRF4, não padece de vício de inconstitucionalidade. Para a E. Suprema Corte, a presente lide discutida nestes embargos tem natureza infraconstitucional. Como o E. Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo do controle das normas infraconstitucionais, também não acolheu o Recurso Especial interposto pela UFSC, sobressai hígido o título exequendo que lastreia a execução embargada subexamine, cabendo aqui o brocardo: Roma locuta, causa finita est até porque além de ser questão de hierarquia do sistema, soaria estranho que órgãos judiciários inferiores pudessem modificar decisão específica da mais Alta Corte em uma mesma lide e em um mesmo processo.

Arguição de inconstitucionalidade do título exequendo indeferida.

3. Do indexador de correção monetária

Descabida alegação aplicação à espécie, a partir de julho de 2009, da TR. A uma, porque a sentença fixou o INPC como indexador com trânsito em julgado em 2014 depois do início da vigência da TR. A duas, porque a TR, em razão do julgamento definitivo do Tema 810 pelo STF, restou afastada do mundo jurídico.

Alegação da embargante para emprego da TR improcedente.

4. Do termo a quo da contagem de juros

A sentença, encartada nos autos da execucional, condenou a UFSC a pagar as diferenças com juros "desde a citação". Destarte, consoante jurisprudência pacífica do E. TRF4, o termo inicial dos juros de mora incidem desde a data da citação do réu no processo cognitivo da ação coletiva. Precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Em face do entendimento firmado no julgamento dos recursos paradigmas dos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Determinando a decisão exequenda a incidência dos juros de mora "a contar da citação", sem fazer menção a qualquer outra demanda, deve ser considerada, como termo inicial do encargo moratório, a citação promovida no próprio processo objeto do julgamento. 3. Não dispondo o título executivo de forma contrária, os juros de mora devem incidir desde a citação do réu no processo de conhecimento, ainda que se trate de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. (TRF4, AC 5006132-45.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/08/2021). Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994 (39,67%). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS 1. Não há falar em decadência (art. 103, caput, da Lei 8.213/91) na hipótese dos autos, porquanto não transcorreu o lapso temporal fatal entre a data da ocorrência do fato jurídico (trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que condenou o INSS a revisar a RMI aplicando o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) em 18/02/2015) e a data do ajuizamento da ação judicial em 22/03/2019. 2. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas conta-se do ajuizamento da ação civil pública, e não do cumprimento de sentença. 3. A hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença, transitada em julgado em 18/02/2015, adotando o IGPD-I como índice de atualização do valor devido, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial. 4. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação da ação coletiva. (TRF4, AG 5031415-97.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020). Grifei.

Termo inicial de juros a partir da ação individual improcedente.

5. Da inépcia, em parte, da inicial dos embargos à execução

De fato, em relação às exequentes CHRISTIANE RIGGENBACH VERISSIMO, MARIA DA GRAÇA PEREIRA HOELLER, MIRIAM IDALINA HEKIS, NATALINO ARY DOS SANTOS, ROSANA MARIA GAIO e SUELI FERNANDES SIQUEIRA a executada-embargante disse apenas não ter elas direito a quaisquer diferenças, "pois não fazem jus à incorporação e ou substituição de quintos e décimos no período de 08-04-1998 a 04-09-2001", ignorando os documentos carreados na inicial executória (que deu origem aos embargos).

A pretensão executória veio acompanhada de memórias individuais de cálculo algarismadas (Ev1CALC19 da execucional 5003025-90.2015.4.04.7200) discriminando nome do servidor, valor exequendo individual e PSS individual e total do valor exequendo.

Mesmo ciente da arguição de inépcia, no ponto, a embargante se quedou silente nas manifestações posteriores nestes autos, dando, destarte, razão à preliminar suscitada, valendo reprisar os argumentos da parte exequente-embargada que adoto como razão de decidir:

REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS (inépcia)

Ensina o Código de Processo Civil que “O juiz rejeitará liminarmente os embargos: (...) II – quando inepta a petição;” (artigo 739). Já o artigo 295, do mesmo diploma legal esclarece: “Art. 295. A petição inicial será indeferida: I – quando foi inepta; (...) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido o causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)

Ora, como se pode observar da peça de Embargos, no que se refere aos Embargados Christiane Riggenbach Veríssimo, Maria da Graça Pereria Hoeller, Miriam Idalina Henkis, Natalino Ary dos Santos, Rosana Maria Gaio e Sueli Fernandes Siqueira, não há causa de pedir, ou mesmo não se pode chegar à conclusão pretendida pelo Embargante pela dedução dos fatos alegados.

Explica-se: Alega a Embargante que os exeqüentes não fazem jus a incorporação de quintos/décimos sem dar uma razão sequer. Remetem-se somente ao ofício da Universidade, que também não dá qualquer explicação. Ora, tal procedimento inviabiliza o direito de defesa pela via da impugnação.

Em nenhum momento da peça de embargos há qualquer argumento no sentido de que a decisão exeqüenda não possa ser aplicada aos servidores.

Requer-se, portanto, a rejeição liminar dos Embargos quantos aos embargados Christiane Riggenbach Veríssimo, Maria da Graça Pereria Hoeller, Miriam Idalina Henkis, Natalino Ary dos Santos, Rosana Maria Gaio e Sueli Fernandes Siqueira.

6. Da interpretação equivocada do título exequendo pela UFSC

A questão tratada no tópico anterior imbrica também com o mérito porquanto decorre de equivocada interpretação do título judicial exequendo. Repriso dizeres da parte exequente-embargada que adoto como fundamentos para acolher o cálculo dos exequentes:

DIFERENÇAS DO CÁLCULO APRESENTADO PELA UFSC BASE DE CÁLCULO, VALOR DAS FUNÇÕES.

Aqui se percebe, mais uma vez, o equívoco da Embargante.

Basta a verificação nos contracheques dos exeqüentes e nas Portarias anexas, para constatar que todos exerceram função de chefia, correspondente FG-2 , FG-3 e FG-4, no período de Abril de1998 a Setembro de 2001.

Os exeqüentes, portanto, fazem jus as funções corrigidas.

Consoante se pode observar, a decisão judicial foi cristalina no sentido de garantir a atualização e incorporação das funções, utilizando a base de cálculo atualizada até a efetiva transformação em VPNI, em 04 de Setembro de 2001, por meio da MP 2.225-45, publicada na mesma data. Tanto é assim, que em sua parte dispositiva a sentença foi enfática:

(....) “c) declaro o direito à correção dos quintos/décimos já incorporados em 9 de abril de 1998, neles refletindo todas as alterações remuneratórias verificadas na retribuição de cargos e funções de confiança até 4 de setembro de 2001; (grifo nosso)

Utilizando como fonte o próprio Ministério do Planejamento, verifica-se que o valor da função utilizada pela embargante não tem correspondência na Lei. Vejamos o exemplo abaixo.

Aduz a ré que o Embargante Carla Margarete Buchele pelo exercício da função tem direito a 08/10 de FG-4. Ou seja, já havia incorporado 4/10 e faz jus a mais 4/10 de FG-4 Bem, pelo seu cálculo apresenta, em Outubro de 2001, o valor devido de R$ 41,18 (quarenta e um reais e dezoito centavos). (calc2, fl. 14). Ora, na tabela do Ministério do Planejamento atualizada até agosto de 2001, o valor da FG-4, naquela época era de R$ 154,28 (cento e cinqüenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Assim, 08/10 de 154,28 correspondem ao valor de R$ 123,42 (cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) e não os 41,18 apresentados pelo embargante. A função exercida pelo exeqüente citada era composta pelas seguintes rubricas: - função gratificada – fg – ifes = R$ 38,70 - grat. Desemp. Função gadf = R$ 64,24 - adic. Gestão educacional = R$ 51,34 Isto pode ser verificado no contracheque da servidora indicada, ex vi grata ano de 1999, juntado como a inicial. Todas estas rubricas compunham a função gratificada conforme previsto em lei. Somadas resultam na Gratificação de R$ 154,28 (cento e cinqüenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

Portanto, além de não se obedecer ao comando exeqüendo, o cálculo da UFSC não tem lógica, pois incorpora valor de função menor da que foi efetivamente exercida na época.

Alem disso, a função total do servidor (a incorporar e atualizar) corresponde 08/10 de FG-4, conforme o cálculo da execução.

E o equívoco é repetido nas demais planilhas apresentadas pela ré. O valor correto pode ser verificado na página da internet do próprio Ministério do Planejamento, no seguinte endereço eletrônico: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload /Arquivos/servidor/publicacoes/tabela_de_remuneracao/t ab_rem_01/tab_06_ago2001.pdf

A transformação das funções comissionadas CDs e FGs e suas incorporações, no período de 08.04.1998 e 04.09.2001, se dá com o advento da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, de 04 de Setembro de 2001. Somente a partir desta data (04/09/2001) que as incorporações são transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificadas e, por definição legal (parágrafo único, art. 3º da MP 2.225-45/2001), passam a ser reajustadas somente pelos índices de Revisão Geral da Remuneração dos Servidores Públicos. Antes da transformação em VPNI, por óbvio, as incorporações devem receber o reajuste da gratificação de origem, sob pena de se entender que a lei cria determinações inúteis. Este é, inclusive, o entendimento consagrado em decisão unânime, do Egrégio Tribunal Regional Federal, da lavra da eminente Desembargadora Marga Inge Tessler, proferida em recurso de Apelação em face de decisão de Embargos proferida por esta mesma MM Vara Federal (autos: Apelação Cível Nº 5007857-45.2010.404.7200), verbis:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO/ATUALIZAÇÃO. VPNI. MP Nº 2.225/2001. SUCUMBÊNCIA. 1. O título executivo judicial determinou a incorporação de 'quintos' até a edição da medida Provisória nº 2.225-45/2001, bem como a atualização e correção das parcelas incorporadas de acordo com a gratificação que lhes deu origem, pois somente após a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, é que tais parcelas foram transformadas em VPNI, estando sujeitas apenas aos reajustes gerais dos servidores federais. 2. Ademais, a própria embargante utilizou, para a atualização dos quintos referente à incorporação de funções gratificadas e/ou cargos de direção, os valores estabelecidos na MP nº 2.048-28/2000, acrescidos no percentual de 3,5% a partir de janeiro de 2002 (Lei nº 10.331/2001) e o percentual de 1%, a partir de janeiro de 2003 (Lei nº 10.697/2003. 3. Deve ser parcialmente provido o recurso interposto pela parte embargada para determinar o prosseguimento da execução pelo montante indicado pela Universidade Federal de Santa Catarina- UFSC, no valor de R$ 1.791.427,63, atualizado até outubro de 2008. 4. Tendo em vista a reforma produzida na sentença, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor que prossegue a execução (R$ 1.791.427,63), a serem satisfeitos pela embargante, e 10% sobre o valor reduzido com os embargos (considerando o valor apontado como devido na inicial da execução, ou seja, R$ 3.051.701,52), a serem satisfeitos pela parte embargada, compensáveis entre si até o limite do menor valor.

Mais recentemente e no mesmo sentido houve o pronunciamento da 4ª Turma, no autos 50064515220114047200, da lavra do Desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS DE FUNÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistindo, no título executivo, qualquer condenação referente aos quintos e décimos incorporados aos vencimentos até 08/04/1998, não há falar, em relação a tais parcelas, na atualização segundo os reajustes das gratificações de origem até a data da vigência da MP 2.225- 45/2001. 2. Considerando que as parcelas incorporadas a título de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001 devem ser transformadas em VPNI somente a partir da vigência da MP 2.225-45/2001, devem elas, até tal data, levar em consideração o valor da remuneração/gratificação que lhes deu origem. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios (art. 21, caput, CPC). (grifo nosso)

Do corpo do referido acórdão, extrai-se o seguinte entendimento:

(....) Assim, não resta dúvida de que, até a vigência da referida medida provisória, as parcelas incorporadas a título de quintos - relativas ao exercício de cargos em comissão e funções comissionadas no período de 08/04/1998 a 05/09/2001 - devem levar em consideração o valor da remuneração/gratificação que lhes deu origem, passando, somente a partir de então, a constituírem vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais de remuneração dos servidores públicos federais. Neste sentido, como bem referido pelos embargados em sua apelação, a partir da edição da MP 2.048/2000, a remuneração dos Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino passou a ser paga de acordo com os valores constantes no Anexo XVI daquele diploma legal. Tal medida provisória foi reeditada diversas vezes, sendo que, à época da edição da MP 2.225-45/2001 - a partir de quando as parcelas incorporadas devem ser transformadas em VPNI, nos termos da decisão exequenda - vigia a MP 2.150-42/2001, que, em seu Anexo XVI, mantivera a tabela introduzida pela MP 2.048/2000 em relação aos Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino. Assim, no que toca aos Cargos de Direção, por exemplo, para fins de cálculo da VPNI a ser implementada, deve ser observada a remuneração prevista no Anexo XVI da MP 2.150-42/2001. Desse modo, em relação aos quintos incorporados no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, deve ser provido o apelo dos embargados, para que as parcelas devidas sejam atualizadas segundo o reajuste da gratificação de origem até a sua transformação em VPNI, em 05/09/2001. Considerando que nem os cálculos das partes, nem aqueles da Contadoria Judicial observam o comando inserto no título exequendo, novos cálculos devem ser elaborados, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. (...)"

7. Da apuração do quantum debeatur

7.1. Colhe-se do dispositivo da r. sentença exequenda:

"a) declaro o direito à incorporação de quintos/décimos referentes ao exercicio de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção de 1/10 a cada 6 meses, ou 1/5 a cada 12 meses de exercício da função até 4 de setembro de 2001, transformando esses décimos em VPNI, conforme previsto no artigo 62-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1991;

b) declaro o direito à atualização das parcelas incorporadas, de acordo com os requisitos cumpridos até 4 de setembro de 2001, no que se refere aos substituídos que já tinham quintos/décimos incorporados em 9 de abril de 1998 e que, posteriormente a esta data, exerceram cargos/funções de níveis mais elevados;

“c) declaro o direito à correção dos quintos/décimos já incorporados em 9 de abril de 1998, neles refletindo todas as alterações remuneratórias verificadas na retribuição de cargos e funções de confiança até 4 de setembro de 2001;

d) condeno a ré ao pagamento das diferenças devidas aos autores desde 4 de setembro de 2001, em face do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratorios de 0,5% ao mês, desde a citação, conforme artigo 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001;"

A seu turno, o v. acórdão - da ação coletiva - exequendo tem a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS ENTRE 1998 E 2001. MP 2.225/01. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. - A MP nº 2.225-45/2001 possibilitou a incorporação de quintos no período entre 08/04/1998 e 05/09/2001. Precedentes. - O direito à incorporação entre 1998 e 2001 só foi reconhecido com a edição da MP 2.225-45/2001, publicada em 05.09.2001. Como o direito de ação visando à cobrança dos valores atrasados nasceu apenas com a edição da MP, tenho que o prazo prescricional iniciou-se em 06.09.2001, com termo final em 06.09.2006. Prescrição não consumada. - Correta a sentença ao determinar a compensação, ante a sucumbência recíproca, eis que, em relação a diversos substituídos, o feito foi extinto sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 2006.72.00.009709-0, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 16/06/2008).

7.2. A pretensão executória veio acompanhada de memórias individuais de cálculo algarismadas (Ev1CALC19 da execucional 5003025-90.2015.4.04.7200 ) discriminando nome do servidor, valor exequendo individual e PSS individual e total do valor exequendo:

SUBSTITUÍDOS: TOTAL PSS

AURELIA MACHADO...................................................................... 8.015,62 639,35

CARLA MARGARETE BUCHELE............................................. 26.102,62 2.082,32

CHRISTIANE RIGGENBACH VERISSIMO..................................... 8.016,41 639,40

JACIETE MARIA PINTO FELIPE............................................... 27.706,82 2.210,27

MARIA DA GRAÇA PEREIRA HOELLER....................................... 8.062,00 643,43

MARLI NEVES DA SILVEIRA.................................................... 15.846,48 1.263,13

MIRIAM IDALINA HEKIS.......................................................... 37.250,44 2.971,59

NATALINO ARY DOS SANTOS................................................... 36.165,89 2.885,73

ROSANA MARIA GAIO................................................................... 8.024,71 640,26

SUELI FERNANDES SIQUEIRA.................................................... 4.007,78 314,35

TOTAL DEVIDO. [em 09-2014] ................................................. 179.198,78

No evento 1 da execucional 5003025-90.2015.4.04.7200 foram juntados, para cada servidor(a), fichas financeiras, portarias, termos de apostilamento e demais documentos.

7.3. A executada UFSC, na inicial embargatória, defendeu, além da inconstitucionalidade, sucessivamente termo inicial dos juros a partir da citação da ação individual de cobrança, uso da TR ao invés do INPC e ausência de direito em relação às exequentes CHRISTIANE RIGGENBACH VERISSIMO, MARIA DA GRAÇA PEREIRA HOELLER, MIRIAM IDALINA HEKIS, NATALINO ARY DOS SANTOS, ROSANA MARIA GAIO e SUELI FERNANDES SIQUEIRA alegações essas indeferidas por este magistrado conforme explicitado em tópicos precedentes desta fundamentação.

8. De outro giro, com a oposição do incidente de inconstitucionalidade no curso do rito processual destes embargos, todo o valor exequendo convolou-se em controverso.

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto: 01. Indefiro, nos termos dos fundamentos, o incidente, suscitado pela UFSC, de inconstitucionalidade do título executivo judicial que lastreia a execução embargada. No mérito, julgo, nos termos dos fundamentos, improcedentes estes embargos do devedor à execução e os extingo forte no art. 487, I, do CPC. Em consequência, transitada em julgado esta sentença, prossiga-se, nos autos da execucional, o rito da execução, pelo valor de R$ 179.198,77, atualizado até 09-2014. 03. Sucumbente, condeno a UFSC ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados, forte na Súmula 345 do STJ, nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC observadas as faixas e incidente sobre o valor embargado de R$ 179.198,77 - 09/2014), atualizado pelo IPCA-E, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença. 04. Sem reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 05. A Secretaria traslade cópia desta sentença à execucional. 06. P.R.I.

O título executivo é oriundo da ação coletiva n.º nº 2006.72.00.009709-0, com trânsito em julgado em 08/05/2014.

Quanto à inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 611503, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema STF nº 360), fixou a seguinte tese:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda - grifei.

O pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, datado de 19/03/2015, não tem o condão de ensejar a automática reforma ou rescisão de decisões definitivas anteriores que tenham admitido a incorporação de quintos de funções comissionadas, exercidas no período de 09/04/1998 a 04/09/2001. Para tanto, é indispensável a propositura de ação rescisória, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Isso porque os princípios da legalidade e da moralidade administrativa - que visam à proteção do patrimônio público - devem coexistir, harmonicamente, com a exigência de segurança jurídica nas relações entre a Administração e seus jurisdicionados e respeito ao devido processo legal, sobretudo quando existe via processual própria para a desconstituição do julgado.

Nem se argumente que o posicionamento adotado tem respaldo no artigo 1.057 do CPC/2015 ("O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) ou artigo 741 do CPC/1973"). A relativização da coisa julgada só é admitida em determinados contextos, em face da necessidade de interpretação da norma legal em conformidade com a Constituição (ou seja, o julgamento do Supremo Tribunal Federal, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, deve ter sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda), na esteira dos precedentes daquela e. Corte Superior:

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(STF, RE 1.126.631 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26/06/2019 PUBLIC 27/06/2019)

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, RE 611.503, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18/03/2019 PUBLIC 19/03/2019 - grifei)

Tema n.º 360 - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil.

Tese jurídica

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que,buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assimcaracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentençaexequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior aotrânsito em julgado da sentença exequenda.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. NÃO APLICAÇÃO DA REFERIDA NORMA. .1. Em respeito à coisa julgada, não se aplica o disposto no artigo 741, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil nas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido anteriormente ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. Precedentes do STJ.2. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.373.592/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)

Em 18/12/2019, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos nos autos do RE 638.115, para "reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado".

Por elucidativo, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão proferido nos referidos embargos de declaração, de lavra do eminente relator, Ministro Gilmar Mendes:

1) Pagamento dos quintos decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

Após muita reflexão e análise dos autos à luz da jurisprudência desta Corte, entendo que é caso de reconsideração parcial da decisão embargada.
Explico.
O Código de Processo Civil de 1973 já dispunha acerca da inexigibilidade dos títulos judiciais nos casos em que a sentença exequenda se baseasse em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, a saber:

“Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(...)
II - inexigibilidade do título;
(…)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.

“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(…)
II - inexigibilidade do título;
(…)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.

Entretanto, não havia distinção expressa na legislação precedente entre ser o entendimento do STF anterior ou superveniente à sentença exequenda.
O novo Código de Processo Civil inovou, trazendo expressamente distinção acerca do procedimento a ser adotado, a depender do momento em que se reconhece a inconstitucionalidade/constitucionalidade da lei ou ato normativo em que fundamentou a sentença.
Quando a decisão do STF no âmbito do controle de constitucionalidade, seja difuso ou concentrado, ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, o título executivo oriundo da decisão considerar-se-á inexigível, nos termos dos arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º:

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(…)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(…)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda”.
“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(…)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.

Cumpre registrar que o Plenário desta Corte, ao apreciar a ADI 2418, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17.11.2016, reconheceu a constitucionalidade tanto dos arts. 741, parágrafo único, e 475-L, § 1º, do CPC/73, quanto dos arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, do NCPC, por entender que os referidos dispositivos, ao agregarem ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade, buscaram, na realidade, harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição.
Destaco que, em 20.9.2018, a questão foi novamente apreciada pelo Plenário, por ocasião da conclusão do julgamento do RE-RG 611.503, Rel. Min. Teori Zavascky, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, (Tema 360 da repercussão geral). Na oportunidade, reafirmou-se o decidido na ADI 2418, firmando-se a seguinte tese:

“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.

Conforme demonstrado, o Pleno assentou a constitucionalidade dos dispositivos, seja do CPC/73 ou CPC/15, mas impôs interpretação no sentido de que, em qualquer dos casos, “o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.
Por outro lado, o atual CPC estabelece que, caso a declaração de inconstitucionalidade seja posterior ao trânsito em julgado da sentença, sua rescisão se dará pela via da ação rescisória, conforme extrai-se do art. 535, § 8º, do CPC, in verbis:

“§ 8º. Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.

Registro que tal posicionamento também ficou expresso no voto proferido pelo relator da ADI 2418, Min. Teori Zavascki, nos seguintes termos: “No atual regime (CPC/15), se a decisão do STF, sobre a inconstitucionalidade, for superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda, ‘caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

(...)

De todo modo, cabe reconhecer que há em nosso ordenamento jurídico mecanismos aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF, seja em momento anterior ou posterior ao seu trânsito em julgado.
Dessa forma, parece-me que a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado, por esta via, não se coaduna com a legislação e com a jurisprudência desta Corte.
Por fim, cumpre apenas registrar que o atual Código de Processo Civil, em suas normas transitórias (art. 1.057), estabeleceu que “o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.
Feitas essas considerações, curvo-me à orientação firmada pelo Pleno para reconsiderar parcialmente a decisão embargada, e firmar a impossibilidade de se determinar, por esta via, a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, ressalvado, em tese, o cabimento de ação rescisória para rediscutir o tema.

Desse modo, também em razão do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 638.115, não há falar na inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo ou, ainda, na cessação dos efeitos da decisão exequenda.

Ilustra, ainda, tal posicionamento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. TEMAS STF Nº 360 E Nº 395. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. 1. Em face do entendimento firmado no julgamento do recurso paradigma do Tema STF nº 360, a aplicação do disposto nos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973 está restrita às hipóteses em que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela Corte Suprema tenha ocorrido em julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos nos autos do RE 638115 (Tema STF nº 395), para "reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado", não há falar na inexigibilidade da obrigação de pagamento das referidas parcelas, reconhecida em título executivo judicial, ou, ainda, na cessação dos efeitos da decisão exequenda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080391-20.2015.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2022)

Com relação ao excesso de execução, a Universidade nada refere acerca do fundamento adotado pelo magistrado para o indeferimento do pleito, apenas reiterando o cálculo apresentado anteriormente. Ademais, a questão foi detidamente analisada pelo juízo a quo, razão pela qual, a fim de eviar tautologia, adoto seus fundamentos como razões de decidir:

5. Da inépcia, em parte, da inicial dos embargos à execução

De fato, em relação às exequentes CHRISTIANE RIGGENBACH VERISSIMO, MARIA DA GRAÇA PEREIRA HOELLER, MIRIAM IDALINA HEKIS, NATALINO ARY DOS SANTOS, ROSANA MARIA GAIO e SUELI FERNANDES SIQUEIRA a executada-embargante disse apenas não ter elas direito a quaisquer diferenças, "pois não fazem jus à incorporação e ou substituição de quintos e décimos no período de 08-04-1998 a 04-09-2001", ignorando os documentos carreados na inicial executória (que deu origem aos embargos).

A pretensão executória veio acompanhada de memórias individuais de cálculo algarismadas (Ev1CALC19 da execucional 5003025-90.2015.4.04.7200) discriminando nome do servidor, valor exequendo individual e PSS individual e total do valor exequendo.

Mesmo ciente da arguição de inépcia, no ponto, a embargante se quedou silente nas manifestações posteriores nestes autos, dando, destarte, razão à preliminar suscitada, valendo reprisar os argumentos da parte exequente-embargada que adoto como razão de decidir:

REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS (inépcia)

Ensina o Código de Processo Civil que “O juiz rejeitará liminarmente os embargos: (...) II – quando inepta a petição;” (artigo 739). Já o artigo 295, do mesmo diploma legal esclarece: “Art. 295. A petição inicial será indeferida: I – quando foi inepta; (...) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido o causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)

Ora, como se pode observar da peça de Embargos, no que se refere aos Embargados Christiane Riggenbach Veríssimo, Maria da Graça Pereria Hoeller, Miriam Idalina Henkis, Natalino Ary dos Santos, Rosana Maria Gaio e Sueli Fernandes Siqueira, não há causa de pedir, ou mesmo não se pode chegar à conclusão pretendida pelo Embargante pela dedução dos fatos alegados.

Explica-se: Alega a Embargante que os exeqüentes não fazem jus a incorporação de quintos/décimos sem dar uma razão sequer. Remetem-se somente ao ofício da Universidade, que também não dá qualquer explicação. Ora, tal procedimento inviabiliza o direito de defesa pela via da impugnação.

Em nenhum momento da peça de embargos há qualquer argumento no sentido de que a decisão exeqüenda não possa ser aplicada aos servidores.

Requer-se, portanto, a rejeição liminar dos Embargos quantos aos embargados Christiane Riggenbach Veríssimo, Maria da Graça Pereria Hoeller, Miriam Idalina Henkis, Natalino Ary dos Santos, Rosana Maria Gaio e Sueli Fernandes Siqueira.

6. Da interpretação equivocada do título exequendo pela UFSC

A questão tratada no tópico anterior imbrica também com o mérito porquanto decorre de equivocada interpretação do título judicial exequendo. Repriso dizeres da parte exequente-embargada que adoto como fundamentos para acolher o cálculo dos exequentes:

DIFERENÇAS DO CÁLCULO APRESENTADO PELA UFSC BASE DE CÁLCULO, VALOR DAS FUNÇÕES.

Aqui se percebe, mais uma vez, o equívoco da Embargante.

Basta a verificação nos contracheques dos exeqüentes e nas Portarias anexas, para constatar que todos exerceram função de chefia, correspondente FG-2 , FG-3 e FG-4, no período de Abril de1998 a Setembro de 2001.

Os exeqüentes, portanto, fazem jus as funções corrigidas.

Consoante se pode observar, a decisão judicial foi cristalina no sentido de garantir a atualização e incorporação das funções, utilizando a base de cálculo atualizada até a efetiva transformação em VPNI, em 04 de Setembro de 2001, por meio da MP 2.225-45, publicada na mesma data. Tanto é assim, que em sua parte dispositiva a sentença foi enfática:

(....) “c) declaro o direito à correção dos quintos/décimos já incorporados em 9 de abril de 1998, neles refletindo todas as alterações remuneratórias verificadas na retribuição de cargos e funções de confiança até 4 de setembro de 2001; (grifo nosso)

Utilizando como fonte o próprio Ministério do Planejamento, verifica-se que o valor da função utilizada pela embargante não tem correspondência na Lei. Vejamos o exemplo abaixo.

Aduz a ré que o Embargante Carla Margarete Buchele pelo exercício da função tem direito a 08/10 de FG-4. Ou seja, já havia incorporado 4/10 e faz jus a mais 4/10 de FG-4 Bem, pelo seu cálculo apresenta, em Outubro de 2001, o valor devido de R$ 41,18 (quarenta e um reais e dezoito centavos). (calc2, fl. 14). Ora, na tabela do Ministério do Planejamento atualizada até agosto de 2001, o valor da FG-4, naquela época era de R$ 154,28 (cento e cinqüenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Assim, 08/10 de 154,28 correspondem ao valor de R$ 123,42 (cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) e não os 41,18 apresentados pelo embargante. A função exercida pelo exeqüente citada era composta pelas seguintes rubricas: - função gratificada – fg – ifes = R$ 38,70 - grat. Desemp. Função gadf = R$ 64,24 - adic. Gestão educacional = R$ 51,34 Isto pode ser verificado no contracheque da servidora indicada, ex vi grata ano de 1999, juntado como a inicial. Todas estas rubricas compunham a função gratificada conforme previsto em lei. Somadas resultam na Gratificação de R$ 154,28 (cento e cinqüenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

Portanto, além de não se obedecer ao comando exeqüendo, o cálculo da UFSC não tem lógica, pois incorpora valor de função menor da que foi efetivamente exercida na época.

Alem disso, a função total do servidor (a incorporar e atualizar) corresponde 08/10 de FG-4, conforme o cálculo da execução.

E o equívoco é repetido nas demais planilhas apresentadas pela ré. O valor correto pode ser verificado na página da internet do próprio Ministério do Planejamento, no seguinte endereço eletrônico: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload /Arquivos/servidor/publicacoes/tabela_de_remuneracao/t ab_rem_01/tab_06_ago2001.pdf

A transformação das funções comissionadas CDs e FGs e suas incorporações, no período de 08.04.1998 e 04.09.2001, se dá com o advento da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, de 04 de Setembro de 2001. Somente a partir desta data (04/09/2001) que as incorporações são transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificadas e, por definição legal (parágrafo único, art. 3º da MP 2.225-45/2001), passam a ser reajustadas somente pelos índices de Revisão Geral da Remuneração dos Servidores Públicos. Antes da transformação em VPNI, por óbvio, as incorporações devem receber o reajuste da gratificação de origem, sob pena de se entender que a lei cria determinações inúteis. Este é, inclusive, o entendimento consagrado em decisão unânime, do Egrégio Tribunal Regional Federal, da lavra da eminente Desembargadora Marga Inge Tessler, proferida em recurso de Apelação em face de decisão de Embargos proferida por esta mesma MM Vara Federal (autos: Apelação Cível Nº 5007857-45.2010.404.7200), verbis:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO/ATUALIZAÇÃO. VPNI. MP Nº 2.225/2001. SUCUMBÊNCIA. 1. O título executivo judicial determinou a incorporação de 'quintos' até a edição da medida Provisória nº 2.225-45/2001, bem como a atualização e correção das parcelas incorporadas de acordo com a gratificação que lhes deu origem, pois somente após a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, é que tais parcelas foram transformadas em VPNI, estando sujeitas apenas aos reajustes gerais dos servidores federais. 2. Ademais, a própria embargante utilizou, para a atualização dos quintos referente à incorporação de funções gratificadas e/ou cargos de direção, os valores estabelecidos na MP nº 2.048-28/2000, acrescidos no percentual de 3,5% a partir de janeiro de 2002 (Lei nº 10.331/2001) e o percentual de 1%, a partir de janeiro de 2003 (Lei nº 10.697/2003. 3. Deve ser parcialmente provido o recurso interposto pela parte embargada para determinar o prosseguimento da execução pelo montante indicado pela Universidade Federal de Santa Catarina- UFSC, no valor de R$ 1.791.427,63, atualizado até outubro de 2008. 4. Tendo em vista a reforma produzida na sentença, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor que prossegue a execução (R$ 1.791.427,63), a serem satisfeitos pela embargante, e 10% sobre o valor reduzido com os embargos (considerando o valor apontado como devido na inicial da execução, ou seja, R$ 3.051.701,52), a serem satisfeitos pela parte embargada, compensáveis entre si até o limite do menor valor.

Mais recentemente e no mesmo sentido houve o pronunciamento da 4ª Turma, no autos 50064515220114047200, da lavra do Desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS DE FUNÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistindo, no título executivo, qualquer condenação referente aos quintos e décimos incorporados aos vencimentos até 08/04/1998, não há falar, em relação a tais parcelas, na atualização segundo os reajustes das gratificações de origem até a data da vigência da MP 2.225- 45/2001. 2. Considerando que as parcelas incorporadas a título de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001 devem ser transformadas em VPNI somente a partir da vigência da MP 2.225-45/2001, devem elas, até tal data, levar em consideração o valor da remuneração/gratificação que lhes deu origem. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios (art. 21, caput, CPC). (grifo nosso)

Do corpo do referido acórdão, extrai-se o seguinte entendimento:

(....) Assim, não resta dúvida de que, até a vigência da referida medida provisória, as parcelas incorporadas a título de quintos - relativas ao exercício de cargos em comissão e funções comissionadas no período de 08/04/1998 a 05/09/2001 - devem levar em consideração o valor da remuneração/gratificação que lhes deu origem, passando, somente a partir de então, a constituírem vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais de remuneração dos servidores públicos federais. Neste sentido, como bem referido pelos embargados em sua apelação, a partir da edição da MP 2.048/2000, a remuneração dos Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino passou a ser paga de acordo com os valores constantes no Anexo XVI daquele diploma legal. Tal medida provisória foi reeditada diversas vezes, sendo que, à época da edição da MP 2.225-45/2001 - a partir de quando as parcelas incorporadas devem ser transformadas em VPNI, nos termos da decisão exequenda - vigia a MP 2.150-42/2001, que, em seu Anexo XVI, mantivera a tabela introduzida pela MP 2.048/2000 em relação aos Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino. Assim, no que toca aos Cargos de Direção, por exemplo, para fins de cálculo da VPNI a ser implementada, deve ser observada a remuneração prevista no Anexo XVI da MP 2.150-42/2001. Desse modo, em relação aos quintos incorporados no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, deve ser provido o apelo dos embargados, para que as parcelas devidas sejam atualizadas segundo o reajuste da gratificação de origem até a sua transformação em VPNI, em 05/09/2001. Considerando que nem os cálculos das partes, nem aqueles da Contadoria Judicial observam o comando inserto no título exequendo, novos cálculos devem ser elaborados, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. (...)"

7. Da apuração do quantum debeatur

7.1. Colhe-se do dispositivo da r. sentença exequenda:

"a) declaro o direito à incorporação de quintos/décimos referentes ao exercicio de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção de 1/10 a cada 6 meses, ou 1/5 a cada 12 meses de exercício da função até 4 de setembro de 2001, transformando esses décimos em VPNI, conforme previsto no artigo 62-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1991;

b) declaro o direito à atualização das parcelas incorporadas, de acordo com os requisitos cumpridos até 4 de setembro de 2001, no que se refere aos substituídos que já tinham quintos/décimos incorporados em 9 de abril de 1998 e que, posteriormente a esta data, exerceram cargos/funções de níveis mais elevados;

“c) declaro o direito à correção dos quintos/décimos já incorporados em 9 de abril de 1998, neles refletindo todas as alterações remuneratórias verificadas na retribuição de cargos e funções de confiança até 4 de setembro de 2001;

d) condeno a ré ao pagamento das diferenças devidas aos autores desde 4 de setembro de 2001, em face do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratorios de 0,5% ao mês, desde a citação, conforme artigo 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001;"

A seu turno, o v. acórdão - da ação coletiva - exequendo tem a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS ENTRE 1998 E 2001. MP 2.225/01. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. - A MP nº 2.225-45/2001 possibilitou a incorporação de quintos no período entre 08/04/1998 e 05/09/2001. Precedentes. - O direito à incorporação entre 1998 e 2001 só foi reconhecido com a edição da MP 2.225-45/2001, publicada em 05.09.2001. Como o direito de ação visando à cobrança dos valores atrasados nasceu apenas com a edição da MP, tenho que o prazo prescricional iniciou-se em 06.09.2001, com termo final em 06.09.2006. Prescrição não consumada. - Correta a sentença ao determinar a compensação, ante a sucumbência recíproca, eis que, em relação a diversos substituídos, o feito foi extinto sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 2006.72.00.009709-0, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 16/06/2008).

7.2. A pretensão executória veio acompanhada de memórias individuais de cálculo algarismadas (Ev1CALC19 da execucional 5003025-90.2015.4.04.7200 ) discriminando nome do servidor, valor exequendo individual e PSS individual e total do valor exequendo:

SUBSTITUÍDOS: TOTAL PSS

AURELIA MACHADO...................................................................... 8.015,62 639,35

CARLA MARGARETE BUCHELE............................................. 26.102,62 2.082,32

CHRISTIANE RIGGENBACH VERISSIMO..................................... 8.016,41 639,40

JACIETE MARIA PINTO FELIPE............................................... 27.706,82 2.210,27

MARIA DA GRAÇA PEREIRA HOELLER....................................... 8.062,00 643,43

MARLI NEVES DA SILVEIRA.................................................... 15.846,48 1.263,13

MIRIAM IDALINA HEKIS.......................................................... 37.250,44 2.971,59

NATALINO ARY DOS SANTOS................................................... 36.165,89 2.885,73

ROSANA MARIA GAIO................................................................... 8.024,71 640,26

SUELI FERNANDES SIQUEIRA.................................................... 4.007,78 314,35

TOTAL DEVIDO. [em 09-2014] ................................................. 179.198,78

No evento 1 da execucional 5003025-90.2015.4.04.7200 foram juntados, para cada servidor(a), fichas financeiras, portarias, termos de apostilamento e demais documentos.

7.3. A executada UFSC, na inicial embargatória, defendeu, além da inconstitucionalidade, sucessivamente termo inicial dos juros a partir da citação da ação individual de cobrança, uso da TR ao invés do INPC e ausência de direito em relação às exequentes CHRISTIANE RIGGENBACH VERISSIMO, MARIA DA GRAÇA PEREIRA HOELLER, MIRIAM IDALINA HEKIS, NATALINO ARY DOS SANTOS, ROSANA MARIA GAIO e SUELI FERNANDES SIQUEIRA alegações essas indeferidas por este magistrado conforme explicitado em tópicos precedentes desta fundamentação.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011417-19.2015.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011417-19.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (EMBARGANTE)

APELADO: CHRISTIANE RIGGENBACH VERÍSSIMO RIBEIRO (EMBARGADO)

APELADO: MIRIAM IDALINA HEKIS (EMBARGADO)

APELADO: CARLA MARGARERTE BüCHELE SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)

ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605)

APELADO: JACIETE MARIA PINTO FELIPE (EMBARGADO)

APELADO: MARIA DA GRACA PEREIRA HOELLER (EMBARGADO)

APELADO: MARLI NEVES DA SILVEIRA (EMBARGADO)

APELADO: NATALINO ARY DOS SANTOS (EMBARGADO)

APELADO: ROSANA MARIA GAIO (EMBARGADO)

APELADO: SUELI FERNANDES SIQUEIRA (EMBARGADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINTOS. TEMAS STF Nº 360 E Nº 395. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE.

Em face do entendimento firmado no julgamento do recurso paradigma do Tema STF nº 360, a aplicação do disposto nos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973 está restrita às hipóteses em que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela Corte Suprema tenha ocorrido em julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos nos autos do RE 638115 (Tema STF nº 395), para "reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado", não há falar na inexigibilidade da obrigação de pagamento das referidas parcelas, reconhecida em título executivo judicial, ou, ainda, na cessação dos efeitos da decisão exequenda. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250438v3 e do código CRC 84b5567c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5011417-19.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (EMBARGANTE)

APELADO: CHRISTIANE RIGGENBACH VERÍSSIMO RIBEIRO (EMBARGADO)

APELADO: MIRIAM IDALINA HEKIS (EMBARGADO)

APELADO: CARLA MARGARERTE BüCHELE SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)

ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605)

APELADO: JACIETE MARIA PINTO FELIPE (EMBARGADO)

APELADO: MARIA DA GRACA PEREIRA HOELLER (EMBARGADO)

APELADO: MARLI NEVES DA SILVEIRA (EMBARGADO)

APELADO: NATALINO ARY DOS SANTOS (EMBARGADO)

APELADO: ROSANA MARIA GAIO (EMBARGADO)

APELADO: SUELI FERNANDES SIQUEIRA (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/12/2023, na sequência 328, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2023 04:00:57.

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