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Agravo de Instrumento Nº 5038259-24.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: DAVID DOS SANTOS NARDES
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, III do CPC.
Aduz a parte agravante, em síntese, que em se tratando de medicamento padronizado, as diretrizes estabelecidas pelo STF no Tema 1.234 estipulam a composição do polo passivo, e a consequente aferição de competência deve observar as repartições de responsabilidade do Sistema Único de Saúde.
Requer a reconsideração da decisão liminar, a fim de que seja reformada a decisão recorrida ante o descumprimento das decisões do STJ no IAC 14 e do STF no Tema 1.234, com ordem de exclusão da União do polo passivo e remessa do feito para a Justiça Estadual.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tenho que a decisão ora agravada merece confirmação (
).Conforme se colhe das razões recursais apresentadas pela parte agravante, seus argumentos não se coadunam inteiramente com o teor da decisão apontada como sendo a decisão agravada, não guardando relação exata com a fundamentação adotada pelo Juiz.
É dizer, ao contrário do alegado, o medicamento foi incorporado ao SUS e, como bem apontado pelo julgador monocrático, "as diretrizes estabelecidas pelo STF no Tema 1.234 estipulam claramente que a composição do polo passivo, e a consequente aferição de competência, deve observar primeiramente as repartições de responsabilidade do Sistema Único de Saúde".
Ademais, a sentença, ainda que anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal, foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul antes da decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes. Para todos os efeitos, não se trata de processo sentenciado na data da liminar.
Cabe registrar, ainda, a manifestação da própria União no
na origem:(...)
O medicamento solicitado é disponibilizado no Sistema Único de Saúde – SUS, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, aos pacientes acometidos de Artrite psoríaca (CID10:M07.0, M07.2, M07.3), Artrite reumatóide (CID10: M05.0, M05.1, M05.2,M05.3, M05.8, M06.0,M06.8), Artrite Idiopática Juvenil (CID10: M08.0, M08.1, M08.2, M08.3, M08.4, M08.8,M08.9), Doença de Crohn (CID10: K50.0, K50.1, K50.8), Espondilite Ancilosante (CID10: M45,M46.8), Hidradenite Supurativa (CID10: L73.2), Psoríase (CID10: L40.0, L40.1, L40.4, L40.8)e Uveítes Não Infecciosas (CID10: H15.0, H20.1, H30.1, H30.2, H30.8), desde que se enquadrem nos critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT, das doenças citadas acima.
O medicamento adalimumabe pertence ao Grupo 1A – neste grupo, os medicamentos são adquiridos deforma centralizada pelo Ministério da Saúde para tratamento das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, ou seja, o Ministério da Saúde adquire o medicamento para o tratamento do paciente e entrega às Secretarias de Saúde e Distrito Federal a quantidade necessária requerida,de acordo com o cadastro de cada paciente.
(...)
Nesse contexto, a decisão agravada não está em desacordo com as decisões vinculantes das instâncias superiores, como afirma a União, mas sim dando-lhes cumprimento, sendo forçoso reconhecer que as razões recursais - ao asseverar que o caso dos autos trata de demanda por medicamento não padronizado na política pública - estão dissociadas dos fundamentos do decisum, não havendo como conhecer do presente recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETO ALIFÁTICO. EPI. NEUTRALIZAÇÃO. CREME DE PROTEÇÃO. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 2 a 6. Omissis. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO QUANTO À REPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS. SUCUMBÊNCIA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando parte das razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento no ponto. 2. Não conhecido o apelo relativamente aos seus argumentos para afastar o direito ao benefício, resulta prejudicada a apelação quanto à obrigação de devolver valores, pois não há valores pagos indevidamente a serem devolvidos. 3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001181-49.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. 1. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC. 2. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Tratando-se de cumprimento/análise de acórdão proferido pelo CRPS, o prazo de 30 dias é previsto expressamente na Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003989-82.2022.4.04.7121, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSAIS DISSOCIADAS. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. Sendo as razões do recurso de apelação dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada é inviável dar trânsito ao recurso por irregularidade processual insanável (Artigo 932, caput, III, do CPC). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041099-81.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2023).
Não vejo, nessa linha, motivos para alterar a decisão agravada.
Nesses termos, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407219v3 e do código CRC f1c2c300.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5038259-24.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: DAVID DOS SANTOS NARDES
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. agravo interno. direito à saúde. medicamento não incorporado ao sus. união. legitimidade passiva. tema 1.234/stf.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/04/2023, referendou a tutela provisória incidental no RE n° 1.366.243, relacionada ao Tema n° 1.234, para determinar que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada até o julgamento definitivo do Tema n° 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Ressalvou-se apenas os processos com sentença prolatada até 17/04/2023, que devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
- Nesse contexto, a decisão agravada não está em desacordo com as decisões vinculantes das instâncias superiores, como afirma a União, mas sim dando-lhes cumprimento, sendo forçoso reconhecer que as razões recursais - ao asseverar que o caso dos autos trata de demanda por medicamento não padronizado na política pública - estão dissociadas dos fundamentos do decisum, não havendo como conhecer do presente recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407220v4 e do código CRC b5edd775.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5038259-24.2023.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: DAVID DOS SANTOS NARDES
ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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