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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A INCAPACIDADE LABORATIVA. TRF4. 5037344-72.2023.4.04.0000

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Não há elementos nos autos aptos a caracterizar, de plano, a probabilidade do direito alegado pelo demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, que indeferiu a imediata implantação de benefício por incapacidade. 2. A insuficiência de documentos médicos, aliados às conclusões clínicas do perito judicial, indicam a necessidade de aguardar o encerramento da instrução processual, a fim de embasar a decisão a ser proferida pelo julgador de origem acerca do direito ao benefício previdenciário pleiteado. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5037344-72.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037344-72.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JOSNEI DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Alega a agravante que faz jus à imediata implantação de auxílio-doença, que foi indeferido indevidamente. Refere que está impossibilitado de exercer seu trabalho habitual, em razão de graves patologias ortopédicas, conforme demonstra a documentação acostada aos autos originários. Alega que não tem condições de prover sua subsistência. Conclui pelo preenchimento dos requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 02).

A parte agravada foi intimada (evento 06) e não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento restou assim fundamentada (evento 02):

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

CASO CONCRETO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, tenho que a irresignação manifestada em relação ao indeferimento do pedido liminar não merece prosperar.

Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Entendeu o Juiz de Primeiro Grau na decisão recorrida (evento 10 dos autos originários):

2. Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória. Em primeiro lugar, porquanto o ato administrativo que indeferiu o benefício requerido possui presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte autora demonstrar o equívoco da autarquia previdenciária. Em segundo lugar, haja vista que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado não estão comprovados de forma inequívoca, havendo a necessidade de dilação probatória. Por conseguinte, não há, nesse momento processual, prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, nem da probabilidade desse direito.

Na hipótese em exame, efetivamente, não se verifica a presença de elementos aptos a corroborar as alegações deduzidas pela parte demandante, requisito exigido pelo legislador para o acolhimento do pedido antecipatório.

No caso dos autos, o segurado, atualmente com 50 anos de idade, servente de obras, esteve em gozo de auxílio-doença, de 31/03/2008 a 04/08/2023, conforme extrato do CNIS (evento 01, CNIS6), em decorrência de outras polineuropatias (evento 03).

Em 13/09/2023, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, pedido indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, INDEFERIMENTO5).

A propósito, destaco os seguintes trechos do respectivo laudo (evento 03):

História:
Data:02/10/2023 - APS PONTA GROSSA
1. Labor declarado: Trabalhador da construção civil - braçal
2. BI prévios: BI unico de 2008 a 2023 por CID G62
3. Hx clínica: Refere quadro de dor em MIE desde 2008 , com diagnostico de neuropatia ( ? ) , com quedas frequentes
4. Atestado/CID: sem atestados
5. Exames: eletromiografia ( 09/01/2023 ) - proceso neuropatico de moderda intensidade em território de raizes L4-L5 e S1 com sinais de reinervação e denervação atual
6. Tratamento: sem receitas e sem comprovação de tratamento atual

Exame Físico:
Lucido, orientado no tempo e no espaço, responde corretamente as perguntas, calmo, comunicativo, com boa memoria e boa cognição
BEG, corado , hidratado , eupneico, afebril
Marcha com discreta lentificação sem apoio
MMSS eutróficos, força preservada, mobilidade preservada
MMII discreta atrofia de MIE, com boa mobilidade
Coluna com mobilidade preservada, compatível com idade
Lasegue modificado negativo, sem contraturas e / ou desvios
Reflexos presentes e simetricos

Considerações:
apto - no momento não apresenta atestados médicos , receitas médicas e exames recentes. Não há comprovação de acompanhamento médico e tratamento atual.
Exame segmentar com discretas alterações.
Após análise de história clínica, exame complementar e físico, concluo que requerente não apresenta elementos tecnicos objetivos nesta pericia que a incapacite para suas atividades habituais

Ao requerer a concessão da tutela de urgência antecipada, o demandante juntou dois atestados médicos e um laudos de exame de imagem de coluna lombossacra, todos com data posterior à do exame médico pericial (evento 01, ATESTMED4, EXAMED10 e LAUDO11).

Ainda, cabe esclarecer que os atestados médicos constituem prova produzida unilateralmente, a partir de conclusões de médicos assistentes.

De qualquer forma, a prova ora apresentada, por si só, não mostra a gravidade das patologias que acometem o agravante. Outrossim, tratando-se de enfermidades ortopédicas, é imprescindível a realização de exame físico, para aferição da mobilidade, força e amplitude dos movimentos, além de outros aspectos relacionados com a aptidão laborativa.

Portanto, as provas juntadas pelo autor não têm o condão, por si só, de corroborar as alegações por ele deduzidas.

Diante desse quadro, entendo necessário aguardar a perícia judicial a ser designada, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida, eis que não é possível ao julgador avaliar o quadro clínico com base apenas nas informações apresentadas, as quais não evidenciam, de plano, a incapacidade laboral.

Importa destacar, ainda, que a descrição dos problemas médicos do agravante não pode ser avaliada de forma antecipada, em especial quanto à sua capacidade laboral, na medida em que os dados técnicos informados devem ser examinados por profissional devidamente capacitado a tanto.

Por fim, vale destacar que a mera alegação de miserabilidade, por si só, não é suficiente ao deferimento do pedido em caráter de urgência ou evidência.

Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da incapacidade, não é caso de imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Consoante exposto, os parcos documentos médicos apresentados impossibilitam a concessão da antecipação da tutela, pois não demonstrada, de plano, a existência da incapacidade laborativa.

Logo, necessário aguardar a realização de perícia médica a ser designada nos autos originários, a fim de embasar a decisão a ser proferida pelo julgador a quo.

CONCLUSÃO

Nesse contexto, na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada, indeferiu o pedido de imediata implantação de benefício por incapacidade.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328614v2 e do código CRC 06b98d80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:21:43


5037344-72.2023.4.04.0000
40004328614.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037344-72.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JOSNEI DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. antecipação de tutela. concessão de benefício por incapacidade. não demonstrada de plano a incapacidade laborativa.

1. Não há elementos nos autos aptos a caracterizar, de plano, a probabilidade do direito alegado pelo demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, que indeferiu a imediata implantação de benefício por incapacidade.

2. A insuficiência de documentos médicos, aliados às conclusões clínicas do perito judicial, indicam a necessidade de aguardar o encerramento da instrução processual, a fim de embasar a decisão a ser proferida pelo julgador de origem acerca do direito ao benefício previdenciário pleiteado. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328615v3 e do código CRC 0617349a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2024, às 18:21:43


5037344-72.2023.4.04.0000
40004328615 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037344-72.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: JOSNEI DA SILVA

ADVOGADO(A): FELIPE ALBERTO KUPSKI MOREIRA (OAB PR053184)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

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