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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PARÂMETROS. TUTELA DE URGÊNCIA. TRF4. 5030038-52.2023.4.04.0000

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PARÂMETROS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta. 2. A aposentadoria por idade híbrida não exige nem a existência de qualidade de segurado, nem a comprovação de atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo. (TRF4, AG 5030038-52.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030038-52.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ENI RODRIGUES DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Eni Rodrigues da Rosa interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 1, OUT2, págs. 179/180):

[...]

Em sede administrativa, o INSS indeferiu o benefício da autora em razão da ausência da qualidade de segurada no momento do requerimento e/ou da implementação dos requisitos.

Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS administrativamente gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário.

No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição e necessitando o feito de instauração do contraditório e maior dilação probatória, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência.

[...]

A agravante sustentou que estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, porque não é necessário comprovar qualidade de segurado no momento da implementação dos requisitos ou da data da entrada do requerimento administrativo. Alegou, também, que o implemento das condições idade e carência é suficiente para a obtenção do benefício.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida, pelas seguintes razões (evento 4, DESPADEC1):

[...]

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Como o requerimento administrativo foi de aposentadoria por idade rural, e judicialmente está sendo postulada a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, é necessário saber quais os requisitos para cada uma dessas modalidades para, então, examinar o direito invocado.

Em que pese as alegações no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de outra, por idade híbrida, como bem referido na decisão agravada, não há prova de que seria ineficaz a medida se o provimento judicial acontecer no curso da instrução do processo.

Assim, a hipótese dos autos não permite a imediata concessão de tutela de urgência, e deverá ser reexaminada de forma que seja considerada a oportunidade para estabelecimento do contraditório.

Nesse sentido, há precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em situação fática similar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 2. A concessão de aposentadoria por idade híbrida demanda dilação probatória, não sendo possível sua imediata implantação em sede de cognição sumária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014925-92.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/08/2022)

Em face do que foi dito, indefiro a antecipação da tutela recursal.

A agravante postulou a reconsideração desta decisão no evento 9, PED_RECONSIDERAÇÃO1, argumentando que há urgência na análise de seu requerimento, porque não possui nenhuma fonte de rendimentos, e foi recentemente excluída do programa de auxílio do governo federal.

A decisão liminar foi, então, reconsiderada, sendo deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar a implantação do benefício previdenciário (evento 13, DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Tutela de urgência

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Melhor revendo a questão, entendo que há risco de dano, pelo fato de que se trata de benefício de natureza alimentar e a recorrente não tem outra fonte de rendimentos. Demais, foi recentemente excluída de programa de auxílio do governo federal (evento 9, OUT2 e evento 9, COMP3).

Passo, então, à análise do requisito da probabilidade do direito invocado.

Aposentadoria por idade híbrida - artigo 48, § 3º, da Lei 8.213

Além dos benefícios de aposentadoria por idade urbana e rural, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Benefício, há ainda a possibilidade da denominada aposentadoria por idade híbrida (ou mista), disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48, do seguinte modo:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Em suma, trata-se de aposentadoria por idade a ser usufruída por segurado que, após completar a idade mínima, contar, além de tempo de exercício de atividade rural, como segurado especial, com períodos de contribuição sob outras categorias (empregado urbano, por exemplo). Ou seja, durante a vida laboral do segurado houve, em algum momento, a migração do regime de trabalho rural para outro regime distinto, ou vice-versa.

Embora a exigência da prova do exercício de atividade rural, nos períodos em que se atuou como tal, leve em conta os mesmos parâmetros que os exigidos para eventual obtenção de aposentadoria por idade rural, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida não se exige que, no momento em que implementadas todas as condições, o segurado esteja no exercício de atividade campesina.

Ao contrário do que eventualmente propõe o INSS, a aposentadoria por idade híbrida deve ser categorizada como uma espécie ou desdobramento da aposentadoria por idade urbana. Isso porque a aposentadoria por idade rural é constituída por um regime todo particular, para o qual, se comparada à aposentadoria por idade urbana, há a redução, em 5 anos, da idade mínima para aposentação, e não há exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Já para a aposentadoria por idade híbrida, a idade mínima é a mesma exigida para a aposentadoria por idade urbana e, relativamente aos períodos em que o exercício de atividade seja distinto do labor rural, há necessidade de se comprovar o recolhimento de contribuições.

A matéria foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR), no Superior Tribunal de Justiça, Tema 1007, o qual foi julgado em 14.8.2019, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reforça matéria sumulada pelo Tribunal Regional Federal, verbete de nº 103, "in verbis":

Súmula 103: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Com efeito, para a aposentadoria por idade híbrida deve ser aplicado o artigo 3º da Lei 10.666, o qual tem aplicação para o benefício de aposentadoria por idade urbana. Diz assim o dispositivo mencionado:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Ou seja, para o implemento da carência para as aposentadorias por idade urbana e híbrida, desconsidera-se eventual perda da qualidade de segurado, bastando que esteja implementado o número mínimo de contribuições recolhidas (180 ou conforme tabela constante no artigo 142 da Lei de Benefícios).

A partir dessas considerações acerca da aposentadoria por idade híbrida, por sua similitude com a aposentadoria por idade urbana, colhem-se, no que interessa, dois parâmetros: a) implementadas a idade mínima e a carência (exercício de atividade, para o período rural, e recolhimento de contribuições, para período de atuação em outra categoria), desimporta se houve perda da qualidade de segurado; e b) desnecessário que o segurado esteja atuando na atividade rural no momento em que implementar os requisitos para a concessão do benefício (condição exigida, apenas, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural).

A irrelevância de eventual perda da qualidade de segurado gera outro preceito, qual seja, a perda de objeto da discussão acerca da descontinuidade. Isso porque, implementada a carência, nos termos já apresentados, não há relevância em se verificar se há intervalos entre períodos de atividade laboral, tanto rural, quanto urbana.

Em síntese, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213, devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) idade mínima de 65 anos, para homem, e 60 anos, para mulher;

b) ocorrência de migração do regime de trabalho rural para regime de natureza distinta, ou vice-versa;

c) carência correspondente a 180 meses, os quais são computados pela soma:

c.1) relativamente ao período rural: do número de meses em que se laborou por esse regime;

c.2) relativamente ao período urbano: do número de contribuições recolhidas nos períodos em que se laborou em regime distinto do rural;

d) desnecessário que, no momento da implementação das condições acima, o segurado esteja atuando na atividade rural;

e) irrelevante que tenha havido perda da qualidade de segurado;

f) irrelevante a discussão acerca da descontinuidade;

g) é devido o cômputo do exercício de atividade rural em período anterior à vigência da Lei 8.213, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Caso concreto

A aposentadoria por idade híbrida foi indeferida em 14/08/2023 (evento 1, OUT2, pág. 128):

[...]

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade na modalidade híbrida indeferido em razão do(a) Requerente não comprovar o efetivo exercício de atividade Rural no período imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou ao mês em que completou o requisito etário, mantendo tal condição somente até 18/02/2020, nos termos do art. 56 do Decreto nº 3.048/99. (...)

5. Foram apresentados documentos para a comprovação da Atividade Rural, e os períodos requeridos foram integralmente reconhecidos.

[...]

Vê-se, portanto, que a autarquia previdenciária não concedeu o benefício pretendido apenas porque não teria sido comprovado o exercício de atividade rural imediatamente anterior à DER ou ao mês em que foi completado o requisito etário. E a decisão agravada entendeu que esta situação configuraria perda da qualidade de segurado e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade dessa decisão seria necessária dilação probatória.

Contudo, segundo o que foi exposto acima, a aposentadoria por idade híbrida não exige nem a existência de qualidade de segurado, nem a comprovação de atividade rural nos termos em que referido pela justificativa do INSS.

A situação concreta, assim, permite a concessão do benefício neste momento, devendo ser implantada a aposentadoria por idade híbrida, porque o entendimento jurisprudencial é claro no sentido de afastar o requisito considerado como descumprido pela decisão administrativa.

Implantação do benefício

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão também à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277014v8 e do código CRC e4fced26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 19:57:18


5030038-52.2023.4.04.0000
40004277014.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030038-52.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ENI RODRIGUES DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. aposentadoria por idade híbrida. parâmetros. tutela de urgência.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.

2. A aposentadoria por idade híbrida não exige nem a existência de qualidade de segurado, nem a comprovação de atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277015v7 e do código CRC 704501fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 19:57:18


5030038-52.2023.4.04.0000
40004277015 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5030038-52.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: ENI RODRIGUES DA ROSA

ADVOGADO(A): ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

ADVOGADO(A): EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)

ADVOGADO(A): LUCIANE PETERSEN (OAB RS110473)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

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