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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUÍZO DE PROBABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. TRF4. 5035938-50.2022.4.04.0000

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUÍZO DE PROBABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Demonstrada a probabilidade do direito, ante os elementos probatórios acerca da incapacidade laboral e da qualidade de segurado, é de ser mantida a tutela de urgência deferida na origem, a qual determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AG 5035938-50.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035938-50.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA LOIRA DE ABREU DOMINGUES

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela (evento 1, DOC2, fl. 87), nos seguintes termos:

O Laudo médico pericial (evento 12), é claro em demonstrar a incapacidade temporária da autora para o exercício de sua atividade laboral. Em que pese não tenham sido esgotados todos os recursos terapêuticos, a autora não possui condições de retornar ao trabalho no momento.

A conclusão pericial assim refere: "A patologia está descompensada. Não foram esgotados todos os recursos terapêuticos. A parte autora possui alterações e limitações ao exame físico atual e documentos médicos e, não tem condições de retornar ao seu trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastada por mais determinado período para reavaliação do quadro patológico atual e do tratamento utilizado com médico assistente.

DII - Data provável de início da incapacidade: 31/05/2021 - Justificativa: DII fixada com base no exame físico do ato pericial em cotejo com o laudo do médico assistente (Evento 1 - ANEXOSPET3 - pag.14). - Data provável de recuperação da capacidade: 180 dias. - Observações: Sugiro reavaliar a parte autora em 180 dias a contar da data do laudo pericial".

Ao contrário do que alega o INSS na contestação (evento 20), pouco importa que a doença tenha sido constatada há quinze anos, pois a incapacidade surgiu e foi constatada posteriormente.

Dessa forma, DEFIRO a antecipação de tutela postulada, determinando ao INSS que restabeleça o benefício do auxílio doença à requerente.

Intimem-se.

Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.

Alega a Autarquia, em síntese, que a doença incapacitante antecede ao ingresso da demandante no RGPS, aduzindo a falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada, em razão da preexistência da doença.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4, DOC1).

Sem contrarrazões, veio o processo para julgamento.

VOTO

A decisão liminar (evento 4, DOC1) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Nos termos do art. 995 combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 300 do CPC), de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

Analisando os autos originários, notam-se notas fiscais de produtor rural, em nome da demandante e/ou seu marido, datadas em 2019/2020 (evento 1, DOC2, fls. 15/23), documentos que, em tese, são válidos (não foram contestados).

A antecipação da tutela foi deferida de acordo com o juízo de probabilidade, com base no laudo pericial judicial, realizada em 25/03/2022, que afirmou a incapacidade total e temporária da demandante para atividade habitual, com data provável de início a partir de 31/05/2021 e previsão de recuperação da capacidade em 180 dias (evento 1, DOC2, fls. 55/61). Assim, na DER, em 19/01/2021, a princípio, a parte autora detinha a qualidade de segurada e carência, conforme exigido no art. 25 da Lei n.º 8.213/91.

Nessas condições, é de ser mantida a decisão agravada, visto que possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade de o segurado retornar ao trabalho.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655140v4 e do código CRC 81a8404f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:11:31


5035938-50.2022.4.04.0000
40003655140.V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035938-50.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA LOIRA DE ABREU DOMINGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade. qualidade de segurado. juízo de probabilidade. tutela de urgência. deferimento. manutenção.

Demonstrada a probabilidade do direito, ante os elementos probatórios acerca da incapacidade laboral e da qualidade de segurado, é de ser mantida a tutela de urgência deferida na origem, a qual determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655141v5 e do código CRC d725d8b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:11:31


5035938-50.2022.4.04.0000
40003655141 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5035938-50.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA LOIRA DE ABREU DOMINGUES

ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:10.

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