Agravo de Instrumento Nº 5003045-06.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001825-49.2019.8.21.0071/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LOPES BRAGA
ADVOGADO: GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204)
ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS LOPES BRAGA contra decisão (originário,
) do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, que revogou antecipação de tutela em pedido de restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.A parte agravante alega, em síntese, que continua incapacitado definitivamente para atividade laboral de Técnico de Enfermagem por estar acometido de doença ortopédica debilitante (fratura do punho esquerdo - CID 10 M19.1), que lhe impõe tratamento medicamentoso e fisioterápico, e impedem o exercício profissional desde 2014. Refere que, além das conclusões periciais terem sido superficiais e equivocadas, não observou suas condições pessoais (idade (57 anos), patologia (tenossinovite/tendinite) e sua relação com o trabalho (Técnico de Enfermagem) que, por sua própria natureza, requer o constante e efetivo emprego de força e precisão ao manuseio de pacientes.
Cita jurisprudência.
Requer antecipação da tutela visando a concessão do benefício por incapacidade com imediata implantação no sistema de pagamentos do Agravado ao menos até decisão definitiva no feito e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
Vieram os autos redistribuídos por prevenção (e. 8).
O pedido de liminar foi indeferido (e. 10).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Inicialmente, cumpre referir que a Agravante recebia auxílio-doença que foi cessada pelo INSS em 12/04/2019. Ingressou como ação judicial, sendo-lhe deferida parcialmente a antecipação da tutela em 22/04/2019 determinando o restabelecimento do benefício, seguindo o feito o regular trâmite processual.
Pois bem.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Depreende-se, portanto, que para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados nos arts. 932, II, 995 c/c art 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Não é a hipótese dos autos.
Isso porque, como referido pelo Juízo Singular, o Agravante foi submetido a perícia médica judicial (
, págs. 87/90) em cujo laudo resta anotado que não foi constatada moléstia incapacitante, nos seguintes termos:
Em resposta a quesitos complementares (
, p. 94), o Perito Judicial ratificou o laudo retro, nos seguintes termos:
Nessa hipótese dos autos, portanto, mesmo sendo cediço que o Juízo não fica adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, o certo é que para fins de concessão de tutela de urgência, não está demonstrada de plano a probabilidade do direito alegado, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Assim sendo entendido, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Para a concessão de tutela antecipada em sede recursal impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, deve ser mantida a decisão do Juízo que revogou a medida de urgência. 3. Consta nos autos notícia de que a parte recorrente foi submetida à perícia judicial concluindo pela sua capacidade atual para o trabalho. (TRF4, AG 5009336-56.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)
Com efeito, inexistindo demonstração cabal da probabilidade do direito alegado, tenho que as alegações do Agravante são insuficientes para elidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões da Perícia Médica Judicial, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo processante.
Portanto, inobstante os termos do presente recurso, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova sobre a incapacidade temporária ou permanente do Agravante, o que desautoriza, de plano, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003154158v2 e do código CRC 0e6bca05.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003045-06.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001825-49.2019.8.21.0071/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LOPES BRAGA
ADVOGADO: GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204)
ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência requerida nesta sede recursal em pedido de restabelecimento de auxílio-doença. 2. Consta nos autos notícia de que a parte recorrente foi submetida à perícia judicial concluindo pela sua capacidade atual para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003154159v3 e do código CRC 8a6c2eaa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5003045-06.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LOPES BRAGA
ADVOGADO: GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204)
ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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