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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4. 5047674-02.2021.4.04.0000

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. 1. Comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (alterado pela Lei 12.435/2011), deve ser concedido o benefício assistencial previsto no art. 203 da Constituição Federal em favor da parte autora. 2. No caso em julgamento, o exame da documentação carreada aos autos autoriza depreender pelo estado de miserabilidade do grupo familiar. (TRF4, AG 5047674-02.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047674-02.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003163-32.2021.8.21.0057/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELEN RICARDO MOREIRA

ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha, proferida nos seguintes termos:

"Vistos.

ELEN RICARDO MOREIRA representando neste ato BRUNA RICARDO, ingressa com a presente demanda para concessão de Benefício ao Deficiente, art. 203, V da Constituição Federal em face do INSS.

A Requerente apresenta várias patologias:*Atesto para os devidos fins, que a paciente Elen Ricardo Moreira, está em pós-operatório tardio de luxação congênita de ambos os quadris, CID: Q69.1(Polegar (es)supranumerário(s)), tendo dores residuais, cabeça femorais reduzidas, porém com deformidades residuais inerentes sua patologia de base. . Conforme atestado médico emitido em 31/05/2021. *Atesto para os devidos fins, que a paciente Elen Ricardo Moreira possui pós-operatório tardio de luxação congênita do quadril direito e esquerdo, CID: Q69.2(Artelhos supranumerarios) . Conforme atestado médico emitido em 12/04/2021. *Atesto para os devidos fins que a paciente Elen Ricardo Moreira, portadora de Luxação congênita de ambas articulações coxofemoral, fez variadas intervenções cirúrgica, mantendo a incapacidade na locomoção. CID Q65(Luxação congênita unilateral do quadril). Conforme atestado médico emitido em 11/03/2021. *Atesto que Ellen R. Moreira necessita de transporte, vem terça e quinta 13:30 às15 hs tratamento continuo , criança com problemas de quadril (D) e (E). Conforme atestado médico emitido em 24/01/2019. *RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA PELVE (28/04/2021): • Alterações morfológicas com deformidade da cabeça e colo femoral, bilateralmente, sugerindo alterações sequelares. • Afilamento condral com redução do espaço articular de ambos os quadris e pequenos Osteófitos. • Déficit de cobertura das cabeças femorais, principalmente em seu aspecto ântero- superior.

Defiro a AJG a parte autora.

Da narrativa da exordial e documentos, resta evidenciada que Bruna possui deficiência desde quando criança.

Portanto a tutela de evidência se mostra presente, diante dos fatos narrados, exames e todo o histórico de sofrimento que a menor vem enfrentando.

1.Assim, defiro a tutela pretendida para determinar que o INSS implante o benefício concedido a deficientes físicos, no caso de BRUNA RICARDO.

2. Considerando a impossibilidade, por ora, de conciliação, cite-se e intime-se o requerido da liminar concedida..

3. Com a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica.

4. Após oportunizada réplica, havendo preliminares ou pedido de intervenção de terceiros, voltem conclusos para análise.

5. Do contrário, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide, bem como delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, digam se desejam produzir mais alguma prova (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), bem como ratifiquem, querendo, aquelas provas já postuladas, sob pena de indeferimento sumário. Ficam as partes cientes que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.

5.1. Caso desejem prova testemunhal, no mesmo prazo deverão: a) especificar quais pontos controvertidos efetivamente pretendem comprovar, para análise da pertinência; b) depositar o respectivo rol, a fim de permitir a organização da pauta, o cumprimento adequado da audiência e a ciência da parte adversa, pelo que serão indeferidas testemunhas indicadas de forma intempestiva.

5.2. As partes deverão trazer as suas testemunhas independentemente de intimação judicial dessas (art. 455, §2º, NCPC), ou deverão elas próprias intimar a testemunha, conforme regramento do caput e §1º do art. 455 do NCPC. A intimação será feita pela via judicial unicamente nas hipóteses previstas no §4º do art. 455 do NCPC2.

5.3. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida.

5.4. Decorrido o prazo, com as devidas certidões, voltem os autos conclusos. Nada sendo postulado, ou requerendo as partes o julgamento imediato do feito, concluam-se os autos para sentença (em caso de intervenção do Ministério Público como custos legis, dê-se prévia vista àquele para parecer).

D. L."

A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, necessários para a concessão da tutela antecipada do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, mormente os elementos da probabilidade do direito almejado. Sustenta que a Autora é menor de idade e que toda criança é incapaz para o trabalho e para a vida independente, devendo ser aplicado ao caso a Lei 7.853/1989, que foi regulamentada pelo Decreto 3.298/1999. Refere que não pode o INSS responder por contingência social que não lhe compete solucionar. Aduz, ainda, que a Autora pode ter seu sustento provido através da família e que não há estado de miserabilidade, razão pela qual não atende ao disposto no art. 203 da Constituição e os requisitos do art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93, ou seja, a renda per capita da família ultrapassou o limite de 1/4 do salário mínimo.

Sem contrarrazões.

O MPF junta parecer opinando pelo desprovimento do recurso (evento 12, PARECER_MPF1).

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o breve relatório.

VOTO

Não procede a insurgência recursal.

Isso porque a Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Na hipótese sub judice, tenho que a documentação carreada autoriza depreender, ao menos provisoriamente, que a parte agravada preenche os requisitos para o benefício pleiteado.

Com efeito, inobstante o INSS apontar de que a parte recorrida não é deficiente, mas sim uma criança e como tal é dependente e incapaz de trabalhar, tenho que a questão foi devidamente resolvida no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 12, PARECER_MPF1), que ora transcrevo e cujos adoto como razões de decidir:

"Quanto à deficiência, considera-se como aquela que gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas1 , tem-se que restou evidenciada nos autos mediante exames e atestados médicos juntados (EV1, OUT3, p. 9-22, autos originários).

No que toca à necessidade social, face ao estado de miserabilidade, cumpre inicialmente destacar que o requisito objetivo da renda familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo per capita já teve reconhecida a sua inconstitucionalidade pelo STF, em controle difuso com reconhecimento de repercussão geral (RE 567.985), de sorte que tal condição deve ser aferida pelas circunstâncias que cercam a família.

Cumpre que se diga que o benefício assistencial consiste em mecanismo de atendimento público da necessidade social de condição excepcional (e, não, para complemento ordinário de renda familiar), a atender situação de miserabilidade, como meio de garantia de mínimo existencial, essencial à preservação da dignidade da pessoa humana, nos termos da CRFB (art. 203, V) e da Lei da Assistência Social (Lei 8.742/93, arts. 1º e 20).

Nestes termos, mister ressaltar, que a renda de até 1 (um) salário mínimo recebida por pessoa com idade a partir de 65 anos ou por pessoa com deficiência integrante do mesmo núcleo familiar, não deve ser considerado, para cômputo da renda familiar, por necessário à preservação do mínimo existencial desta específica pessoa diante de suas especiais condições, legalmente reconhecida (art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03), exclusão de renda esta, que deve ser ampliada para a situação da pessoa com deficiência e para qualquer origem de renda recebida, limitada a tal montante.

Tal entendimento, aliás, já sustentado em sede de ACP promovida pelo MPF nesta e. Justiça Federal (nº 5001143-64.2013.404.7200) restou consagrado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em regime de repercussão geral, no qual assentou-se a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem decretação de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com fixação de prazo de dois exercícios financeiros para que o Poder Legislativo redefina a política pública do benefício assistencial de prestação continuada, para suprimir a inconstitucionalidade apontada.

No presente caso restou aponta-se que o grupo familiar é composto pela autora, Elen Ricardo Moreira, que reside com seus pais, Sra. Bruna Ricardo e o Sr. Eduardo Martins Moreira, e com sua irmã, Tatielen Ricardo Moreira. Que a renda familiar mensal é de 300 reais, provenientes do trabalho como autônomo realizado pelo pai da requente. Que são beneficiários do Bolsa Família, mediante o qual recebem o valor de 171 reais (EV1, OUT2, p. 89). A família reside em casa cedida pelo bisavô paterno da autora.

Demonstrados, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais, está justificada a extraordinária intervenção assistencial do Estado, não merecendo ser reformada a decisão agravada.

3 Conclusão

Isso posto, o Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do agravo."

Conforme consignado pelo MPF, tenho que a documentação acostada aos autos também socorre a Agravada, pelo menos por ora, desautorizando a reforma da decisão recorrida.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Quanto ao benefício assistencial, previsto nos artigos 203, V, da Constituição Federal e 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS), cabe considerar que seu deferimento está condicionado à comprovação, pela parte postulante, da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e da situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo). 2. No caso dos autos, consoante os termos da decisão recorrida, a renda média da família, composta por três pessoas, sendo uma menor, é de R$ 1.500,00. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5011494-50.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE ASTREINTES/ESTABELECIMENTO DE PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA. COVID-19. 1. Em que pese as considerações trazidas pelo INSS, tenho que restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, pois está presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários. Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o "perigo de dano". Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício. 2. Quanto à possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa. 3. Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípio hermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social. 4. Embora em tese sejam cabíveis as astreintes, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19, atualmente em curso. Mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, entendo que enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. (TRF4, AG 5030345-11.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/09/2020)

Com efeito, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), como o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557/MG), entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Ou seja, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família no curso da instrução processual com análise das provas carreadas aos autos para verificação da hipossuficiência familiar, o que já foi objeto de decisão do Juízo Singular em 23/01/2022 (originário, evento 26), determinando a produção de prova pericial (médica e realização de estudo social).

Com esses contornos, visualizando-se a presença de deficiência e a condição de risco social do grupo familiar da Agravada, tenho que resta desautorizada a reforma da decisão recorrida que determinou liminarmente a implantação do benefício assistencial, atento ao caráter alimentar do benefício pleiteado, sem prejuízo de nova decisão ao final do curso da instrução processual.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003717400v7 e do código CRC 46b24e54.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5047674-02.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003163-32.2021.8.21.0057/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELEN RICARDO MOREIRA

ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

1. Comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (alterado pela Lei 12.435/2011), deve ser concedido o benefício assistencial previsto no art. 203 da Constituição Federal em favor da parte autora.

2. No caso em julgamento, o exame da documentação carreada aos autos autoriza depreender pelo estado de miserabilidade do grupo familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003717401v4 e do código CRC 8e2cc213.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/2/2023, às 17:20:22


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5047674-02.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELEN RICARDO MOREIRA

ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

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