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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5036752-28.2023.4.04.0000

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO 1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário. 3. Diante da inexistência de dados nos autos que afastem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita. (TRF4, AG 5036752-28.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036752-28.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061191-46.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ILSON NUNES DA SILVA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 18ª Vara de Porto Alegre que, em ação concessória de benefício previdenciário, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, nos seguintes termos:

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Re gime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qual-quer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as des-pesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida apa-rentemente superior, patrimônio ele-vado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão de-ve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas proces-suais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percen-tual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, gri-fos meus)

Nesse passo, ainda que a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, esta não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

No caso em apreço, a Parte Autora apresentou aos Autos Declaração de Im-posto de Renda (evento 11/OUT3) que comprovou que em 2022 obteve rendi-mentos resultantes do trabalho assalariado no valor de R$ 92.835,48, acima do patamar exposto nas linhas acima.

Ainda, verifica-se que a Parte Autora não demonstrou nenhuma despesa excep-cional com saúde, medicamentos, aluguel ou alguma outra necessidade espe-cial. Assim, constato que a declaração de hipossuficiência não é suficiente pa-ra comprovar sua miserabilidade, possuindo o autor renda bastante superior à média salarial brasileira.

Nesse sentido, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15.

A agravante defende, em breve resumo, que preenche os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da Justiça, pois, nada obstante o seu salário bruto, de fato, superar o teto do RGPS, está ele sujeito a deduções legais obrigatórias em seu valor (IRPF/INSS), restando-lhe quantia ínfima para a manutenção das necessidades.

O pedido de tutela recursal foi deferido no Evento 2.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A gratuidade judiciária parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102 do CPC, pode ser concedida àqueles que declaram não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação às pessoas físicas, uma presunção 'juris tantum' de necessida-de, admitida a produção de prova em contrário.

Embora não muito tempo atrás tenha se debruçado a técnica processual quan-to à fixação de balizadores objetivos ao deferimento da gratuidade (alguns de-les bem razoáveis como, por exemplo, o patrimônio móvel ou imóvel declara-do, a renda média do trabalhador ou o valor teto para aposentadoria pelo RG-PS), o tema restou dirimido neste TRF4 quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUS-TIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a asse-gurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos ne-cessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Pú-blico ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos nor-malmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e ho-norários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/1 9, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos jui-zados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o liti-gante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Re-gime Geral de Previdência So-cial, sendo suficiente, nessa hipótese, a presun-ção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser a-fastada pela parte contrária mediante ele-mentos que demonstrem a capacida-de econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratui-dade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial a-penas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

Neste contexto, ainda que o salário bruto do agravante exceda o teto do RGPS (R$ 7.797,38 em 07/2023), está sujeito ele a descontos obrigatórios robustos em sua renda mensal (R$ 876,95 de INSS e R$ 913,88 de IRRF), restando-lhe, nesta equação, a quantia de R$ 6.005,55 para subsistência.

Portanto, diante da ausência de indícios de condição financeira aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza subscrita pelo recorrente, cabe a modificação, em sede recursal, dos termos da decisão agravada.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mascuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297843v2 e do código CRC a515904b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:11


5036752-28.2023.4.04.0000
40004297843.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036752-28.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061191-46.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ILSON NUNES DA SILVA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTo. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMeNTO

1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário.

3. Diante da inexistência de dados nos autos que afastem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297844v3 e do código CRC 7b9eb30c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5036752-28.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: ILSON NUNES DA SILVA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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