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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5003611-81.2024.4.04.0000

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo, com o objetivo de esclarecer se há ou não incapacidade laboral. (TRF4, AG 5003611-81.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003611-81.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ALTAMIRO CIRINEU ANDRADE

ADVOGADO(A): CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando a concessão de auxílio-doença por considerar não suficientemente demonstrada a incapacidade laboral diante da presunção de legalidade da perícia administrativa, concluindo pela necessidade de realização de perícia médica judicial (evento 1, DECISÃO/3).

A parte agravante alega, em síntese, que os atestados e exames médicos anexados aos autos são suficientes para demonstrar sua incapacidade laborativa decorrente de doença pulmonar obstrutiva crônica e de patologia no quadril esquerdo.

Afirma que, na condição de agricultor, "não possui condição alguma de exercer suas atividades laborais, tendo em vista que é difícil realizar movimentos que exigem força moderada em condições normais, quem dirá carregar peso, manusear um arado, entre outras atividades que necessitam da força na agricultura, diante do seu quadro pulmonar e do seu quadril."

Sustenta, ainda, que "A “qualidade de segurado” não se discute, eis que a parte Ré reconheceu que o autor cumpre a exigência. O requisito contestado na presente demanda é a existência ou não de incapacidade laboral."

Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para imediata concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e intimadas as partes, sendo o INSS para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

Decido.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A parte agravante relatou que NB nº 643.807.796-1 foi requerido em 18/05/2023, tendo recebido a negativa em 09/08/2023 por não ser constatada a incapacidade laborativa.

Para demonstrar o contrário, a parte agravante (trabalhador rural com 59 anos de idade), anexou ao presente agravo um único atestado médico datado de 08/10/2021 declarando padecer de doença pulmonar obstrutiva crônica e de patologia no quadril esquerdo, estando incapaz para a realização de atividades laborais por tempo indeterminado (evento 3, ATESTMED1).

Como sabido, não é a existência de doenças que enseja a concessão do benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação da incapacidade atual para o trabalho.

Diante de tais circunstâncias, tem-se que os elementos de prova existentes nos autos até o momento não são bastantes para desconstituir a presunção de legitimidade da perícia médica do INSS, afigurando-se razoável, portanto, que haja a devida complementação a fim de possibilitar a formação de um juízo seguro acerca da pretensão deduzida pela parte, conforme inclusive já determinado pelo Juízo a quo.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. Não tendo vindo aos autos o inteiro teor do processo administrativo, nem havendo documentos mais recentes sobre a situação de saúde da parte autora, mostra-se adequada a decisão agravada ao reconhecer a necessidade de maior dilação probatória. (TRF4, AG 5017677-37.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. 1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso não concedida. 2. A apresentação de documentos médicos obtidos unilateralmente e a ausência de outros elementos que comprovem a incapacidade da autora para o trabalho são insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade de que goza a perícia administrativa, sendo indispensável a produção de prova pericial no processo judicial. (TRF4, AG 5017110-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTE O REQUISITO LEGAL DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. 1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 2. A apresentação de atestados médicos obtidos unilateralmente e a ausência de outros elementos que comprovem a incapacidade para o trabalho são insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade de que goza a perícia administrativa, sendo indispensável a produção de prova pericial no processo judicial. (TRF4, AG 5034634-21.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 05/11/2019)

Assim, por ora, ainda não é possível verificar a verossimilhança do direito almejado, que pressupõe mais esclarecimentos acerca de fatos complexos.

Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões. "

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350856v4 e do código CRC 07ee36d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:36:48


5003611-81.2024.4.04.0000
40004350856.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003611-81.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ALTAMIRO CIRINEU ANDRADE

ADVOGADO(A): CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.

1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada.

2. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo, com o objetivo de esclarecer se há ou não incapacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350857v4 e do código CRC 8e0bb877.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003611-81.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: ALTAMIRO CIRINEU ANDRADE

ADVOGADO(A): CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 612, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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