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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO. TRF4. 5048138-89.2022.4.04.0000

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO. 1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Hipótese em que o início de prova existente nos autos até o momento indica a existência de causas incapacitantes. 4. Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantido o deferimento da antecipação de tutela. (TRF4, AG 5048138-89.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048138-89.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILZA DE OLIVEIRA VIEIRA

ADVOGADO(A): TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação previdenciária na qual foi deferida a antecipação de tutela para conceder o restabelecimento de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1, ANEXOSPET2 pg. 197/168):

"A parte autora requer o deferimento dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela para que concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença.

Determinou-se prova pericial para a verificação da alegada incapacidade para o trabalho e para a análise da concessão do benefício postulado.

O laudo pericial acostado aos autos no evento 67, PRECATORIA1 concluiu que:

Conforme avaliação pericial atual foi concluído que o(a) autor(a) possui incapacidade para qualquer atividade laborativa, de forma permanente. Apresenta alterações importantes ao exame médico atual, aos documentos médicos, em decorrência das patologias descritas, quadro este incompatível com trabalho declarado e remunerado, no estágio em que se encontram e, não tem condições de ser reinserido(a) ao mercado de trabalho, haja vista própria gravidade do quadro, restando prejudicado qualquer procedimento de reabilitação, nesse caso. Não há tratamento capaz de reverter o quadro incapacitante, mas deverá manter acompanhamento médicos e tratamento para evitar outras alterações. Dessa forma, considerando o quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), sugiro seu afastamento definitivo do mercado de trabalho, sendo que comprovou incapacidade total, omniprofissional e definitiva desde janeiro de 2019, conforme documentos médicos, descritos acima e juntados aos autos.

É o relatório. Fundamento e Decido.

Preconiza o artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado.

Quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tenho que os documentos colacionados aos autos (laudo médico, atestados e exames) corroborados pelo laudo pericial realizado por médico do trabalho da Justiça Federal, comprovam, com suficiência, a incapacidade da autora para o desenvolvimento do labor, desde janeiro de 2019.

Por outro lado, presente o perigo de dano ou risco ao resultado, uma vez que o restabelecimento de prestações previdenciárias, em certos casos, representa medida de verdadeira prudência, já que observa o caráter alimentar da referida verba. Frise-se que a concessão da tutela de urgência satisfativa eventualmente poderá causar irreversibilidade do provimento, contudo, não é impedimento para a concessão da tutela antecipada, pois é imprescindível para garantir a proteção dos direitos à vida, à saúde, a integridade física, a dignidade do autor. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Deste modo, presentes verossimilhança nas alegações da autora e perigo de dano ao resultado útil do provimento jurisdicional reclamado, já que o benefício previdenciário tem caráter alimentar, determino, de imediato, o restabelecimento do auxílio-doença postulado em favor da autora.

Determino a intimação do INSS desta decisão e para restabelecer, de forma imediata, o benefício de auxílio-doença, bem como para comprovar o cumprimento nos autos, no prazo de dez dias.

Intimem-se."

Alega o INSS, em síntese, que "Há coisa julgada no processo 5001628-53.2016.4.04.7105 (peças juntadas ao Ev 83, PROCJUDIC2), no qual foi constatado que a autora JÁ ESTAVA INCAPACITADA QUANDO PASSOU A EFETUAR RECOLHIMENTOS AO INSS, COMO FACULTATIVA, AOS 68 ANOS DE IDADE" e que "O próprio laudo pericial deste feito informa que a parte autora está AFASTADA DOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS HÁ OITO ANOS (ou seja, desde 2014), por apresentar dores há 9 anos."

Conclui afirmando que "a incapacidade pré-existente é objeto de decisão transitada em julgado no processo 5001628-53.2016.4.04.7105, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 485, V, CPC."

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.

Foi indeferido o efeito suspensivo e intimadas as partes, sendo a agravada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

Decido.

Conforme se vê dos documentos acostados aos autos, a parte autora, atualmente com 76 anos de idade, ajuizou a ação de que ora se trata em 05/04/2019 postulando o restabelecimento de auxílio-doença NB 6193944293 com DIB em 18/07/2017 e cessação em 14/03/2019.

Para demonstrar a incapacidade laboral, a parte autora juntou aos autos atestados e exames médicos, sendo produzido laudo pericial que concluiu pelo diagnóstico de CID M25.5, R52.2, M 51, F33, M19 e M79.7, com existência de incapacidade total e permanente, apontando o início da incapacidade em 01/2019 (evento 1, ANEXOSPET2, pg. 143/153).

Tem-se, portanto, que mesmo após o trânsito em julgado da ação 5001628-53.2016.4.04.7105, em 23/05/2017, que tinha por objeto a concessão de auxílio-doença diverso (NB 613347555-6, com DER 17/02/2016), o próprio INSS, tendo em conta as contribuições vertidas como segurada facultativa de 02/2015 a 02/2016, concedeu administrativamente novo benefício de auxílio-doença à parte autora (NB 6193944293) a partir de 18/07/2017, sendo que do laudo da perícia médica administrativa consta como data inicial da incapacidade a de 18/07/2017, com diagnóstico de CID M19.

Desta forma, a coisa julgada formada na ação 5001628-53.2016.4.04.7105 não constituiu empecilho ao deferimento administrativo do benefício que foi cessado pela constatação de ausência de incapacidade laboral (evento 1, ANEXOSPET2, pg. 135/137).

Assim, diante de todo esse contexto, marcado principalmente pela natureza degenerativa das patologias, tem-se que os elementos de prova existentes nos autos até o momento indicam a subsistência das causas incapacitantes e a ausência da plena recuperação das condições laborais pelo segurado, devendo ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do auxílio-doença.

Destaque-se, ainda, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003652886v2 e do código CRC 9e4799a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/2/2023, às 15:19:54


5048138-89.2022.4.04.0000
40003652886.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048138-89.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILZA DE OLIVEIRA VIEIRA

ADVOGADO(A): TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO.

1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Hipótese em que o início de prova existente nos autos até o momento indica a existência de causas incapacitantes.

4. Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantido o deferimento da antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003652887v3 e do código CRC 98748266.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 15:19:55


5048138-89.2022.4.04.0000
40003652887 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5048138-89.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILZA DE OLIVEIRA VIEIRA

ADVOGADO(A): TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

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