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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SELIC. REFLEXOS. PENSÃO POR MORTE. IRDR 14. TRF4. 5021012-30.2023.4.04.0000

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SELIC. REFLEXOS. PENSÃO POR MORTE. IRDR 14. 1. Não há irregularidades quanto ao procedimento do Juiz na execução. A parte autora deu início à execução, apresentado seus valores; o INSS impugnou a execução, apresentando outros valores, e o Juiz decidiu por homologar os cálculos do executado. O art. 524, § 2º, do CPC, confere ao Juiz a faculdade de valer-se de contabilista para verificar os cálculos, e não a obrigação. 2. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destacando-se que a taxa SELIC engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, devendo incidir apenas esta a partir de 12/2021. 3. Nada obsta que as discussões sobre as diferenças eventualmente devidas pelo INSS à viúva ou aos sucessores possam continuar no processo, mediante habilitação, visando ao recebimento das parcelas apuradas, em face do título judicial, devidas ao falecido segurado até o óbito, e seus reflexos na pensão por morte, à titular do benefício. 4. "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto" (3ª Seção, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, publ. em 28/09/2018). (TRF4, AG 5021012-30.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5021012-30.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: FABIO TON FISCHER DA SILVA (Sucessão)

AGRAVANTE: TEREZINHA LEONI BIEDACHA FISCHER DA SILVA (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim decidiu:

"1. Trata-se de execução de título judicial em face do INSS.​

A obrigação de fazer foi cumprida (evento 33.2), não havendo controvérsia entre as partes quanto à RMI implantada (R$ 1.344,83).

​A parte autora propôs a execução de R$ 233.629,89, sendo R$ 212.595,52 devidos à parte autora e R$ 21.034,37 a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento (evento 39.3).

Intimado nos termos do artigo 535, do CPC, o INSS impugnou a execução quanto ao argumento de que "a partir de 12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC" (evento 44.1).

A executada propôs a execução de R$ 213.608,17, sendo R$ 194.469,37 devidos à parte autora e R$ 19.138,80 a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento (evento 44.7). Tais valores já foram objeto de requisição por este Juízo por tratar-se de verba incontroversa (eventos 61 a 65).

Entende o INSS que a pretensão da parte autora configura excesso de execução e requer a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de cumprimento de sentença.

Decido.

2. Em 09.12.2021 foi promulgada a emenda constitucional nº 113, que assim dispôs:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O cerne da controvérsia desta execução é a possibilidade de imediata aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora a partir de 12/2021 sem que haja expressa previsão no título executivo.

A questão em tela já foi decidida pela Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no âmbito da Apelação Cívil nº 5052608-77.2020.4.04.7100 (evento 16, RELVOTO2):

No caso, cumpre tecer esclarecimento acerca do advento da Emenda Constituição nº 113/2021, que instituiu significativa inovação a respeito da atualização monetária, da remuneração do capital e da compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Com efeito, no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, são aplicados os índices relativos a cada período conforme a lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum. Em consequência, sobrevindo lei nova que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no D.O.U. de 09 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 3º:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Em consequência, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, por serem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública. Assim sendo, podem ser analisados mesmo de ofício pelo julgador, não sendo aplicável o princípio da proibição da reformatio in pejus. (grifo no original)

Filio-me ao entendimento supracitado para determinar a imediata aplicabilidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a partir da data de sua publicação, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento da impugnação da executada.

3. Quanto à base de cálculos dos honorários de cumprimento da sentença, ressalto que equivale à parcela do crédito impugnada. Neste sentido transcrevo jurisprudência recente do TRF da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. I. Em cumprimento de sentença oriunda de ação individual, aplica-se a regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual é indevida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. II. A rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do(a) exequente sobre a parcela do crédito impugnada (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença) - como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo(a) executado(a) (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. III. Agravo interno improvido. (TRF4, AG 5039181-70.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2021)

3.1 Dos honorários de cumprimento de sentença devidos pela parte exequente à PGF

​A parte autora propôs a execução de R$ 233.629,89, sendo R$ 212.595,52 devidos à parte autora e R$ 21.034,37 a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento O cálculo homologado por este Juízo totaliza R$ 213.608,17, sendo R$ 194.469,37 devidos à parte autora e R$ 19.138,80 a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento.

Assim, os honorários de cumprimento de sentença devidos em favor da PGF correspondem a R$ 1.812,61 (10% sobre a diferença entre R$ 212.595,52 e R$ 194.469,37) relativos ao montante devido à parte autora e R$ 189,55 (10% sobre a diferença entre R$ 21.034,37 e R$ 19.138,80) relativos ao montante devido a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento.

4. Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada nos termos da fundamentação, a fim de acolher integralmente os cálculos apresentados pela ré no evento 44.7.

Diante da sucumbência da exequente, e considerando os artigos 85, §3º, e 86, caput, do CPC, fixo os honorários de cumprimento de sentença no percentual mínimo de cada faixa, incidentes sobre o excesso de execução. No entanto, considerando que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (evento 2.9), a execução fica suspensa nos termos da lei apenas no que se refere aos honorários referentes ao excesso de execução da parte autora, sendo certo que o advogado do autor não é beneficiário da justiça gratuita.

Honorários de cumprimento de sentença devidos pela parte exequente à PGF (Atualizados até 08/2022)

Relativos ao montante devido pela parte autora (suspenso)

R$ 1.812,61

Relativos ao montante devido a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento

R$ 189,55

A execução dos honorários constantes na tabela acima fica condicionada ao decurso do prazo recursal da presente decisão e ao pedido expresso da exequente nestes mesmos autos.

5. Intimem-se."

Opostos embargos de declaração, o Juízo singular negou-lhes provimento (evento 83).

Alega o agravante que após apresentar os cálculos de execução, a Autarquia oferecu impugnação, insurgindo-se apenas contra o critério de correção monetária, defendendo a aplicação da SELIC a partir de 12/2021. O Juiz, por sua vez, não remeteu os autos ao Contador e não intimou o autor para adequar os cálculos, e homologou os valores da ré. Porém, os cálculos da ré contém outros vícios: não inclui as parcelas até 07/2022, e lançou diferenças negativas nos cálculos a respeito das competências de 12/2006 a 03/2007. Pede a reforma da decisão, para que seja determinada a elaboração de novo cálculo, seja pela Contadoria Judicial ou por adequação pelo próprio requerente, com a alteração apenas do índice de correção monetária no lapso posterior a 12/2021, afastando-se o cálculo juntado pelo réu. Pede ainda a adequação da sucumbência em sede de execução.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A agravante se insurge contra o fato de o Juiz não ter encaminhado os autos à Contadoria do Juízo e tampouco ter determinado o retorno do processo ao autor para readequação dos cálculos.

Porém, não há irregularidades quanto ao procedimento do Juiz na execução. A parte autora deu início à execução, apresentado seus valores; o INSS impugnou a execução, apresentando outros valores, e o Juiz decidiu por homologar os cálculos do executado.

O art. 524, § 2º, do CPC, confere ao Juiz a faculdade de valer-se de contabilista para verificar os cálculos, e não a obrigação. Ademais, a parte exequente foi intimada acerca da impugnação do INSS, e no evento 77, se limitou a afirmar que discordava da impugnação do INSS, de forma genérica. E no evento 48, requereu que fosse providenciado o pagamento da parcela incontroversa.

Portanto, nenhum erro comete o Juiz singular quanto ao procedimento, pois entendendo que os cálculos do INSS estavam corretos, os homologou, cabendo à parte recorrer da decisão que homologou os cálculos, trazendo suas razões, o que ocorreu no presente caso.

Assim, passo a examinar a necessidade de reforma da decisão homologatória dos cálculos.

O título executivo assim dispôs quanto aos consectários:

"[...] CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que foi decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, 'No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança'."

Ocorre que, a partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destacando-se que a taxa SELIC engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, devendo incidir apenas esta a partir de 12/2021.

Portanto, assiste razão ao INSS a este respeito.

Entretanto, apesar de o INSS, em sua impugnação, apenas se insurgir contra a questão de aplicação da SELIC, os cálculos apresentados modificam outros pontos, sobre os quais não houve impugnação específica.

A Autarquia não inclui as parcelas até 07/2022 (data do cálculo apresentado pela exequente), compreende apenas o período até o óbito do autor. Ocorre que a sucessora do autor já foi devidamente habilitada nos autos e já requereu o benefício de pensão por morte, fazendo jus aos reflexos da execução em seu benefício.

A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de execução das diferenças referentes à pensão por morte diretamente nos presentes autos. Confira-se o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)

O voto condutor do acórdão trouxe os seguintes fundamentos:

A parte embargada é beneficiária de pensão por morte, oriunda da aposentadoria por tempo de serviço, percebida pelo seu falecido esposo.

No caso, o finado ajuizou ação anterior buscando a revisão do benefício do qual era titular, tendo, contudo, falecido no curso da demanda. Em consequência, o espólio foi habilitado no processo, sendo que, paralelamente, a autora passou a ser titular de pensão morte.

No entanto, em sede de embargos à execução do título judicial, restou afastado o pagamento das parcelas devidas após o óbito do finado, ao entendimento de que a execução deve se dar nos limites da coisa julgada.

Verifico, desde logo, que a pretensão da pensionista encontra amparo no entendimento do STJ, admitindo a conversão da aposentadoria, de titular falecido no curso da ação, em pensão por morte, como faz certo o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.

2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.

3. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser este benefício consequência daquele.

[...]

3. Recurso especial provido.

(REsp 1.108.079/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 3/11/2011).

Assim, nada obsta que as discussões sobre as diferenças eventualmente devidas pelo INSS à viúva ou aos sucessores possam continuar no processo, mediante habilitação, visando ao recebimento das parcelas apuradas, em face do título judicial, devidas ao falecido segurado até o óbito, e seus reflexos na pensão por morte, à titular do benefício.

Também foram lançadas diferenças negativas, desrespeitando o IRDR 14, cuja tese fixada pela Terceira Seção desta Corte é a seguinte:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Assim, deve ser parcialmente acolhido o recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de remeter os autos à Contadoria do Juízo para que se refaçam os cálculos, atendendo os parâmetros acima mencionados.

Com os novos cálculos, o Juízo poderá aferir a quem cabe os ônus da sucumbência.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004395118v11 e do código CRC 4110431e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:8:6


5021012-30.2023.4.04.0000
40004395118.V11


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:27.

Poder Judiciário
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Agravo de Instrumento Nº 5021012-30.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: FABIO TON FISCHER DA SILVA (Sucessão)

AGRAVANTE: TEREZINHA LEONI BIEDACHA FISCHER DA SILVA (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. homologação. consectários. selic. reflexos. pensão por morte. irdr 14.

1. Não há irregularidades quanto ao procedimento do Juiz na execução. A parte autora deu início à execução, apresentado seus valores; o INSS impugnou a execução, apresentando outros valores, e o Juiz decidiu por homologar os cálculos do executado. O art. 524, § 2º, do CPC, confere ao Juiz a faculdade de valer-se de contabilista para verificar os cálculos, e não a obrigação.

2. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destacando-se que a taxa SELIC engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, devendo incidir apenas esta a partir de 12/2021.

3. Nada obsta que as discussões sobre as diferenças eventualmente devidas pelo INSS à viúva ou aos sucessores possam continuar no processo, mediante habilitação, visando ao recebimento das parcelas apuradas, em face do título judicial, devidas ao falecido segurado até o óbito, e seus reflexos na pensão por morte, à titular do benefício.

4. "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto" (3ª Seção, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, publ. em 28/09/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004395119v4 e do código CRC 967d4f0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:8:6


5021012-30.2023.4.04.0000
40004395119 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5021012-30.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: FABIO TON FISCHER DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES

AGRAVANTE: TEREZINHA LEONI BIEDACHA FISCHER DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:27.

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