Agravo de Instrumento Nº 5045951-11.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIDIO BAUM
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença no tocante ao desconto dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento (
, pg. 227/230).O agravante alega, em síntese, que em se tratando de ação revisional, o proveito econômico obtido pelo autor com a ação consiste na diferença entre os valores pagos na via administrativa e aqueles resultantes da revisão judicial, de modo que somente sobre essa quantia é que devem incidir os honorários advocatícios de sucumbência.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
Foi deferido o efeito suspensivo e intimadas as partes, sendo a agravada para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
Decido.
A execução de que se trata tem por objeto título judicial que condenou o INSS a revisar a aposentadoria por idade do autor, elevando o coeficiente de cálculo de 86% para 90% do salário de benefício (
, pg. 40/45 e 71/77).Portanto, é evidente a natureza revisional da demanda, cujo proveito econômico consiste, justamente, nas diferenças remuneratórias daí decorrentes, sendo estas diferenças a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Se a questão posta em juízo visava à revisão de benefício previdenciário que vinha sendo pago administrativamente pelo INSS, por certo que os valores já adimplidos a esse título, antes do ajuizamento da ação revisional, estão quitados e não foram obtidos pelo trabalho do causídico. Não se incluem valores pagos na via administrativa que não tenham relação com o garantido pelo título judicial.
Em assim sendo, o caso não se enquadra na hipótese tratada pelo Tema 1050 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. Se a ação objetiva a revisão do benefício de aposentadoria, não pode ser acrescido ao proveito econômico da ação parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida administrativamente e já vinha sendo pago quando da propositura da ação. A base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o real proveito econômico. Distinguishing do entendimento firmado no tema 1050 do STJ. (TRF4, AG 5027219-79.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA DO BENEFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação do INSS, de valores pagos administrativamente, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso do concedido judicialmente, desde que deferido administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor de seu constituinte. Adota-se, em casos tais, como base de cálculo, o total que seria devido ao segurado se o INSS não houvesse implantado o outro benefício no curso da lide. 3. A situação é diversa quando o segurado já recebia um benefício ao ingressar com o feito e pretende a sua revisão, o que só vem a ser implementado ao final da fase de conhecimento, mas que gera parcelas vencidas desde a DER ou do ajuizamento. Nestes casos, o autor já tinha direito ao benefício que vinha recebendo, de maneira que o proveito econômico cinge-se à diferença de benefício. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5014486-81.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)
Assim sendo, a base de cálculo da verba honorária deve ser as diferenças decorrentes da revisão judicial obtida.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5045951-11.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIDIO BAUM
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO REVISIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1050 DO STJ.
1. Em se tratando de ação previdenciária revisional, o proveito econômico obtido com a demanda consiste nas diferenças remuneratórias decorrentes da revisão determinada pelo título judicial, sendo esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, não se aplicando o Tema 1050 do STJ por trata de hipótese distinta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5045951-11.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIDIO BAUM
ADVOGADO(A): REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)
ADVOGADO(A): IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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