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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO. TETOS. ECS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. TRF4. 5011790-72.2022.4.04.0000

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO. TETOS. ECS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. No julgamento do Tema 76, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2. Assim, nos cumprimentos de sentença relativos a ações que não versaram especificamente sobre os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, é curial que seja observada a tese acima, pois ela traduz o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, não sendo razoável exigir-se que cada segurado ou pensionista que disponha de título a ser executado proponha uma ação individual específica, para obter a implementação de seu direito. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011790-72.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011790-72.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001160-84.2010.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDSON DE QUADROS SOARES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: IARA JANDIRA DE QUADROS SOARES (Sucessor)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: JEFFERSON DE QUADROS SOARES (Sucessor)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: MARTA ELIZA DE QUADROS SOARES DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: TANIA MARA SOARES DORNELLES (Sucessor)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: TERESINHA DE QUADROS SOARES

ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: VERA REGINA DE QUADROS SOARES REIS (Sucessor)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, no cumprimento de sentença originário, acolheu em parte a sua impugnação.

Aduz que a parte exequente evoluiu incorretamente o benefício:

(...) para uma renda mensal inicial (RMI) fictícia em 02/07/1989, no valor de $ 1.050,00, tem-se uma mensalidade ajustada (MR) de R$ 4.098,84, conforme cálculo anexo.

Vale destacar que a parte exequente não postulou nem teve deferido pedido de reajustamento do benefício pela média contributiva, sem limitação alguma, na forma como determinada pelo STF ao julgar o RE nº 564.354.

Ademais, a decisão judicial é muito clara no ponto (evento 01, SENT11):

Não há como acolher-se valor de renda mensal superior aos tetos previdenciários. Tanto o art. 33 como o art. 41-A, § 1º (antigo 41, § 3º), da Lei 8.213/91, determinam que o benefício fique limitado ao teto, não se visualizando opção por outra interpretação.

A revisão concedida neste benefício não impede a aplicação de outras revisões cumulativas porventura obtidas pelo autor, com exceção daquelas que se mostrem excludentes (por exemplo, ações de recomposição do benefício ao novo teto da EC 20/98), casos em que deve ser feito o necessário ajuste, em sede de execução.

Sustenta, ainda, que ela atualizou de forma incorreta a dívida.

Aponta que o título judicial assim dispôs:

b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças mensais entre o novo cálculo e o valor recebido pelo autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data da requisição com os seguintes parâmetros: 1) pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e INPC de 09/2006 a 06/2009 (MP 316/06, convertida na Lei 11.430/06 - REsp 1.133.328 e 1.151.631), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, a partir da citação; 2) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 07/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09);

Refere que, como não houve recurso da parte exequente nem reforma dessa decisão pelo Tribunal, não há como modificar os parâmetros nela fixados, sob pena de violação da coisa julgada.

Assevera que, sobre o efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o STF, no julgamento do RE 730.462, assentou a seguinte tese (Tema 733): A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).

Afirma que, no caso, o acórdão que confirmou a sentença foi julgado em 14/09/2011, ou seja, antes do julgamento do Tema 810 (20/09/2017), não sendo o caso de desconsiderar o conteúdo do título judicial.

Registra que há um excesso na conta da parte exequente na ordem de R$ 168.788,94.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Contrarrazões no evento 24.

O Ministério Público Federal (evento 28) manifestou-se pelo desprovimento deste recurso.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada (evento 93 do processo de origem) tem o seguinte teor:

Trata-se de impugnação proposta pelo INSS em face ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Fundamenta que a parte exequente, em seus cálculos, evoluiu incorretamente o benefício, já que, para uma renda mensal fictícia em 02/07/1989 de $ 1.050,00 a renda mensal reajustada resultaria em R$ 4.098,84, conforme cálculos anexos. Destaca que a parte exequente não postulou e nem teve deferido pedido de reajustamento do benefício pela média contributiva, sem limitação, na forma como determinada pelo STF ao julgar o RE nº 564.354. Questiona ainda os juros aplicados, que não seguiram os parâmetros definidos no título transitado em julgado, que previu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Requer seja julgado procedente a presente impugnação, reconhecendo como valor correto da execução a quantia de R$ 481.258,20, conforme seus cálculos.

Em resposta, a parte exequente alega que a única divergência entre os cálculos das partes diz respeito ao emprego dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41 na evolução da nova renda mensal. Afirma, no entanto, que, após o julgamento do RE 564.354, o salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual sempre que majorado o teto previdenciário ele deverá ser aplicado pelo INSS para fins de pagamento. Logo, a alegação do INSS não merece crédito. Requer seja rejeitada a impugnação do INSS, reconhecendo como devido o valor apresentado pelo exequente.

Decido.

Da aplicação dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003: Em que pese não haver pedido específico da parte autora, nem qualquer menção acerca do tema nas decisões proferidas nos autos de conhecimento, o entendimento pacificado no TRF4 é no sentido de autorizar a aplicação imediata dos tetos das ECs 20 e 41, mesmo que não haja previsão expressa do título:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REVISÃO. TÍTULO EXECUTIVO. HIPÓTESE DE CÁLCULO NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DOS TETOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. - É indevida a extinção da fase de cumprimento de sentença sem que todas as possibilidades previstas no título executivo tenham sido corretamente consideradas nos cálculos elaborados para a liquidação do julgado. - A aplicação das ECs 20/1998 e 41/2003 já foi dirimida pelo TRF4, que afirmou a possibilidade de sua aplicação imediata dos novos tetos do salário de benefício mesmo que não haja previsão expressa no título exequendo. (TRF4, AC 5001472-02.2010.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020)

O referido entendimento está em consonância com o julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".

Portanto, sem razão o INSS no ponto.

Dos juros aplicados: Com relação aos juros moratórios, tem razão o INSS, já que a parte exequente deveria ter adotado os índices definidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

Assim, julgo parcialmente procedente a impugnação do INSS, apenas em relação aos juros aplicados, devendo prosseguir o cumprimento de sentença pelo cálculo judicial do evento 92, elaborado de acordo com as decisões proferidas nestes autos e presente fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários nesta fase.

Intimem-se.

Decorridos os prazos, expeça-se o requisitório de pagamento.

Pois bem.

A DIB da aposentadoria do autor (originário) da ação recaiu em 09/10/92.

Ele propôs esta ação para assegurar a primazia de seu direito ao melhor benefício.

Em face do acolhimento de seu pedido, a aludida DIB passou a recair em 02/07/89.

O cálculo da nova RMI observou as disposições do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, mas o decisum produziu efeitos financeiros a partir da DIB, com a ressalva da prescrição quinquenal.

Neste recurso, está em causa, unicamente, a possibilidade de inclusão, nos cálculos, da parcela relativa à adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.

É disso, aliás, que decorrem as diferenças apontadas pelo recorrente.

Pois bem.

No julgamento do tema de repercussão geral n. 76, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Assim, nos cumprimentos de sentenças relativos a ações que não versaram especificamente sobre o tema, é curial que seja observada a tese acima, pois ela traduz o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal, acerca da questão, não sendo razoável exigir-se que cada segurado ou pensionista que disponha de título a ser executado proponha uma ação individual específica, para obter a implementação de seu direito.

Aliás, em muitos casos a própria União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tomaram a iniciativa de promover a necessária revisão administrativa e o pagamento das diferenças devidas, independentemente da propositura de ação individual, pelo segurado ou pensionista.

Foi o que ocorreu, por exemplo, no caso do famoso reajuste de setembro de 1991 (147,06%).

Vale referir que o entendimento deste Tribunal não aproveita ao recorrente, conforme deflui do acórdão cuja ementa - já transcrita na decisão recorrida - tem o seguinte teor:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REVISÃO. TÍTULO EXECUTIVO. HIPÓTESE DE CÁLCULO NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DOS TETOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. - É indevida a extinção da fase de cumprimento de sentença sem que todas as possibilidades previstas no título executivo tenham sido corretamente consideradas nos cálculos elaborados para a liquidação do julgado. - A aplicação das ECs 20/1998 e 41/2003 já foi dirimida pelo TRF4, que afirmou a possibilidade de sua aplicação imediata dos novos tetos do salário de benefício mesmo que não haja previsão expressa no título exequendo. (TRF4, AC 5001472-02.2010.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020)

Anote-se que não se aplica ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral n. 733, por não estar em jogo a prevalência de coisa julgada formada com base em norma legal cuja inconstitucionalidade haja sido posteriormente declarada por aquele Sodalício.

Registra-se que, no tocante aos juros de mora, a decisão agravada acolheu a pretensão do executado/agravante, vale dizer, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/09.

Impõe-se, portanto, o desprovimento do agravo.

Não tendo o recorrente sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, na decisão recorrida, não se há falar na majoração destes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600832v9 e do código CRC 9ee6fc67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:45


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011790-72.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001160-84.2010.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDSON DE QUADROS SOARES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: IARA JANDIRA DE QUADROS SOARES (Sucessor)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: JEFFERSON DE QUADROS SOARES (Sucessor)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: MARTA ELIZA DE QUADROS SOARES DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: TANIA MARA SOARES DORNELLES (Sucessor)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: TERESINHA DE QUADROS SOARES

ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: VERA REGINA DE QUADROS SOARES REIS (Sucessor)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO. TETOS. ECs 20/98 e 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA.

1. No julgamento do Tema 76, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

2. Assim, nos cumprimentos de sentença relativos a ações que não versaram especificamente sobre os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, é curial que seja observada a tese acima, pois ela traduz o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, não sendo razoável exigir-se que cada segurado ou pensionista que disponha de título a ser executado proponha uma ação individual específica, para obter a implementação de seu direito.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600833v3 e do código CRC a83f7bf3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011790-72.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDSON DE QUADROS SOARES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A): GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: IARA JANDIRA DE QUADROS SOARES (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: JEFFERSON DE QUADROS SOARES (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: MARTA ELIZA DE QUADROS SOARES DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: TANIA MARA SOARES DORNELLES (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: TERESINHA DE QUADROS SOARES

ADVOGADO(A): LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194)

ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

AGRAVADO: VERA REGINA DE QUADROS SOARES REIS (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1270, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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