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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. TRF4. 5001742-83.2024.4.04.0000

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoas físicas ou jurídicas que declararem não possuir condições de arcar com as custas e demais encargos do processo sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, para fins de gratuidade judiciária, goza de presunção "juris tantum" de veracidade, podendo ser elidida pela produção de prova em sentido contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que afastem tal presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral ao agravante o benefício da justiça gratuita. (TRF4, AG 5001742-83.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001742-83.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001937-43.2023.8.21.0082/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: GILMAR LUIS CARDOSO

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da 1ª VJ da Comarca de Arvorezinha que indeferiu o pedido de AJG formulado pela parte autora, nos seguintes termos:

Considerando que o autor não juntou os documentos determinados para análi-se da sua capacidade financeira, para fins de concessão, ou não, da gratuidade judiciária, indefiro o benefício postulado.

Intime-se para recolhimento das custas iniciais.

Refere a parte agravante que os documentos comprobatórios de sua vulnerabilidade econômica foram devidamente anexados aos autos por conta do despacho do Evento 3, merecendo reforma a decisão

O pedido de tutela recursal foi deferido no Evento 4.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A gratuidade judiciária parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102 do CPC, pode ser concedida àqueles que declaram não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação às pessoas físicas, uma presunção 'juris tantum' de necessida-de, admitida a produção de prova em contrário.

Embora não muito tempo atrás tenha se debruçado a técnica processual quan-to à fixação de balizadores objetivos ao deferimento da gratuidade (alguns de-les bem razoáveis como, por exemplo, o patrimônio móvel ou imóvel declara-do, a renda média do trabalhador ou o valor teto para aposentadoria pelo RG-PS), o tema restou dirimido neste TRF4 quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTI ÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Esta-do prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insu-ficiência de recur-sos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que a-barca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a asse-gurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos ne-cessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conve-niados com o Poder Pú-blico ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos nor-malmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e ho-norários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/1 9, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos jui-zados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o liti-gante cujo rendimento men-sal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência So-cial, sendo suficiente, nessa hipótese, a pre-sunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacida-de econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratui-dade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial a-penas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

Com esses contornos, observa-se que salário da parte. em 09/2023. foi de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), ou seja, pouco superior ao salário mí-nimo, valor que, em média vem percebendo desde 2019, o que se constada pela consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, não se vislumbrando qualquer sinal externo de que a parte possua situação econômica diversa da-quela defendida, de modo a fazer necessária a complementação documental.

Por tal motivo, porque ausentes indícios de condição financeira apta a afastar a presunção de insuficiência econômica declarada pela parte agravante, cabe reconhecer a probabilidade do direito manejado.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429105v3 e do código CRC 125df49e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 17:43:27


5001742-83.2024.4.04.0000
40004429105.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001742-83.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001937-43.2023.8.21.0082/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: GILMAR LUIS CARDOSO

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTo. ajg. declaração de hipossuficiência. presunção de veracidade. DEFERIMENTO.

1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoas físicas ou jurídicas que declararem não possuir condições de arcar com as custas e demais encargos do processo sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família.

2. A declaração de pobreza, para fins de gratuidade judiciária, goza de presunção "juris tantum" de veracidade, podendo ser elidida pela produção de prova em sentido contrário.

3. Não havendo nos autos elementos que afastem tal presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral ao agravante o benefício da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429106v3 e do código CRC c9694496.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 26/4/2024, às 15:9:17


5001742-83.2024.4.04.0000
40004429106 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001742-83.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: GILMAR LUIS CARDOSO

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 629, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

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