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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TRF4. 5006600-60.2024.4.04.0000

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. 2. De acordo com precedentes deste Tribunal, não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Os juros de mora devem, à luz do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública. (TRF4, AG 5006600-60.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006600-60.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016312-73.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AMAZONE ARTUR POLEZA

ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu apenas em parte a sua impugnação.

Alega a parte agravante a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Aduz que o benefício da parte exequente, por ter sido revisado judicialmente (IRSM), não está contemplado no acordo celebrado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

De outro lado, afirma que o exequente tinha até 09/2016 para promover a execução do julgado, sendo que o presente pedido foi ajuizado somente em 29/08/2022, tendo ocorrido a prescrição da pretensão executória.

Sustenta, ainda, que o acordo não previu juros (os quais se encontram apenas no capítulo contencioso da sentença).

Menciona, outrossim, a impossibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado da sentença.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso, a parte agravada pretende, com base no acordo celebrado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a revisão do seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição NB 0632543752, DIB 30/05/1994).

Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.

Além disso, o fato de eventualmente existir revisão judicial (IRSM) não afasta, por si só, o direito à revisão do benefício titularizado pela parte autora, o qual, como visto, está enquadrado no período a que se refere o acordo homologado judicialmente.

Registra-se, ainda, que este TRF já teve a oportunidade de se manifestar acerca da suposta prescrição da pretensão executória em casos símiles ao presente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022) (Grifei.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. No tocante à alegação de que não seria possível o manejo de execução individual da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, diante da ausência de trânsito em julgado, não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. Suprida a omissão do acórdão para consignar que, no presente caso, não há falar em prescrição da pretensão executória. 4. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado. (TRF4, AC 5023045-29.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022) (Grifei.)

Por oportuno, transcrevem-se as razões expendidas pela Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz no julgamento dos embargos de declaração na AC nº 5041039-16.2019.4.04.7100, adotando-as como razão de decidir o presente recurso:

(...)

Constando da impugnação ao cumprimento de sentença a alegação de prescrição da pretensão executória, passo a suprir a omissão do acórdão no ponto.

Não há falar em prescrição da pretensão executória, se a ACP em referência, como já dito, sequer transitou em julgado. Não se pode perder de vista que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011, quando ainda não estava positivado o trânsito em julgado por capítulos, a exigir a espera pelo trânsito em julgado da ação para que se pudesse falar em prescrição intercorrente.

O regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei vigente antes da mudança operada pelo CPC. Quanto à possibilidade da execução por capítulos da sentença, porém, é questão de natureza processual, portanto as mudanças operadas pelo CPC a afetam, já que a lei processual aplica-se aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança.

Assim, de ser suprida a omissão, mantendo-se, porém o resultado, que segue sendo o prosseguimento da execução.

(...)

No caso em análise, que é idêntico ao acima analisado, portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória.

Os juros de mora devem, à luz do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública.

No ponto, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Aplica-se a tese firmada no Tema 480 do STJ no que diz respeito à competência para a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva (ACP n. 00049112820114036183), em que homologada a determinação de revisão dos benefícios previdenciários em caráter nacional. Com efeito, a decisão nela proferida abrange inclusive titulares de benefícios previdenciários domiciliados em local distinto do foro de seu ajuizamento (Estado de São Paulo), não havendo falar, pois, em incompetência do Juízo de Florianópolis para a execução individual. 2. O marco inicial dos juros de mora regula-se em conformidade com a tese firmada relativamente ao Tema STJ nº 685, em que se assentou o entendimento de que estou incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública. 3. A prescrição, porventura existente, há de ser sopesada quanto ao quinquênio antecedente a data do ajuizamento da Ação Civil Pública, conforme o acordo homologado, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição a prescrição dos valores anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação individual, como aventado pelo agravante. 4. A correção monetária das prestações vencidas, tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deverá reger-se na forma da tese firmada relativamente aos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, incidindo, pois, de 05/96 a 08/2006, o IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e, a partir de 09/2006, o INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). (TRF4, AG 5036251-79.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411967v6 e do código CRC d26861fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:33:23


5006600-60.2024.4.04.0000
40004411967.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006600-60.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016312-73.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AMAZONE ARTUR POLEZA

ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.

1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença.

2. De acordo com precedentes deste Tribunal, não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos.

3. Os juros de mora devem, à luz do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411968v3 e do código CRC 14f99f83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:33:23


5006600-60.2024.4.04.0000
40004411968 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006600-60.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AMAZONE ARTUR POLEZA

ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 1003, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:19.

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