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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 63. 1240/MG. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO,. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRF4. 5044164-10.2023.4.04.0000

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 63.1240/MG. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO,. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Se houve o prévio requerimento administrativo e o segurado requer o restabelecimento do benefício cessado, mesmo que não tenha formulado pedido de prorrogação, está configurado o interesse de agir. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. Se a ação deve prosseguir em relação a todos os pedidos formulados na inicial, é equivocada a retificação operada quanto ao valor da causa, devendo a ação prosseguir no juízo comum, quando o montante atribuído à causa supera 60 salários mínimos. (TRF4, AG 5044164-10.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044164-10.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ISMAEL FERNANDO RODRIGUES FELIPPI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial, no tocante ao pedido de restabelecimento do benefício n. 624.034.911-2 e, por consequência, considerando que o feito deve prosseguir apenas pelo pedido alternativo (auxílio por incapacidade temporária n. 644.354.696-6), nos termos do art. 292, §3º do CPC, retificou, de ofício, o valor atribuído à causa, com a determinação de redistribuição do processo ao Juizado Especial.

Assevera o agravante que embora o benefício tenha cessado em 16/09/2018, o Autor nunca recuperou de fato sua capacidade para o trabalho e, portanto, há interesse de agir, devendo ser determinadoe o prosseguimento da ação, com o restabelecimento do benefício NB 624.034.911-2. desde a DCB em 16/09/2018, visto que não houve recuperação da capacidade laborativa na data de cessação do benefício, fato que obrigou o Autor a retornar ao mercado de trabalho em detrimento da própria saúde para garantir o sustento familiar

Requer o prosseguimento da ação e o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício de NB 624.039.911-2 desde a DCB em 16/09/2018.

O agravo foi regularmente processado, não tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada, quanto ao interesse de agir, assim dispôs:

2. Pretende a parte autora com a presente demanda o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária n. 624.034.911-2, desde a cessação ocorrida em 16.09.2018 ou, alternativamente, a concessão do benefício n. 644.354.696-6, a partir de 29.06.2023.

Intimado para, dentre outras exigências, esclarecer e comprovar se requereu administrativamente a prorrogação do benefício n. 624.034.911-2, o requerente esclareceu que "embora não tenha formulado requerimento de restabelecimento, há interesse de agir, vez que no presente caso, discute-se apenas o agravamento de situação que já era de conhecimento do INSS. A documentação em anexo comprova que está incapacitado para exercício de suas atividades habituais, desde o ano de 2018." (evento 8, PET2).

A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 129-A, prevê como requisito da petição inicial nas ações em que se pretende o reconhecimento da incapacidade:

II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)

a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;

Desta feita, tendo a parte autora informado que não requereu administrativamente a prorrogação do benefício cessado em 16.09.2018, entendo que o feito deve prosseguir apenas em relação ao pedido alternativo de concessão do auxílio por incapacidade temporária n. 644.354.696-6 (DER 29.06.2023). Neste sentido: STF, RE 1269350/RS, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 16/06/2020, Publicação: 18/06/2020.

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, bem como no art. 129-A, inciso II, da Lei n. 8.213/91 indefiro a petição inicial no tocante ao pedido de restabelecimento do benefício n. 624.034.911-2.

A decisão merece reforma, não estando configurada a ausência de interesse de agir.

Vejamos.

Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Ademais, a jurisprudência deste TRF pacificou-se no sentido de não ser necessária, para caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de nova postulação administrativa ou pedido de prorrogação indeferida pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. Apelo da parte autora acolhido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. (TRF4, AC 5007159-61.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O pedido vertido na petição inicial é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora alega que persiste a incapacidade laborativa. A cessação do benefício por incapacidade é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, porquanto dispensados o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes. 2. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5003549-22.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)

Dessarte, tenho que restou consubstanciado o pressuposto do interesse processual consistente na pretensão resistida, não sendo necessária a juntada do indeferimento administrativo atualizado.

Portanto, é de ser reconhecido o interesse processual quanto restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária n. 624.034.911-2, desde a cessação ocorrida em 16.09.2018. Sendo assim, é equivocada a retificação do valor da causa operada pelo juiz, devendo a ação prosseguir no rito comum, já que o valor da causa supera os 60 salários mínimos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer o interesse de agir quanto ao restabelecimento do benefício nº 624.034.911-2, devendo a ação ter prosseguimento no rito comum, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399920v4 e do código CRC 54652833.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/4/2024, às 9:49:44


5044164-10.2023.4.04.0000
40004399920.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044164-10.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ISMAEL FERNANDO RODRIGUES FELIPPI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 63.1240/MG. pedido de prorrogação,. desnecessidade. valor da causa. competência absoluta.

Se houve o prévio requerimento administrativo e o segurado requer o restabelecimento do benefício cessado, mesmo que não tenha formulado pedido de prorrogação, está configurado o interesse de agir. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.

Se a ação deve prosseguir em relação a todos os pedidos formulados na inicial, é equivocada a retificação operada quanto ao valor da causa, devendo a ação prosseguir no juízo comum, quando o montante atribuído à causa supera 60 salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer o interesse de agir quanto ao restabelecimento do benefício nº 624.034.911-2, devendo a ação ter prosseguimento no rito comum, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399921v5 e do código CRC 06bffabf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/4/2024, às 9:49:44


5044164-10.2023.4.04.0000
40004399921 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5044164-10.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: ISMAEL FERNANDO RODRIGUES FELIPPI

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR QUANTO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO Nº 624.034.911-2, DEVENDO A AÇÃO TER PROSSEGUIMENTO NO RITO COMUM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:13.

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