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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 1. 050/STJ. TEMA Nº 1. 018/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5001611-11.2024.4.04.0000

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 1.050/STJ. TEMA Nº 1.018/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. 1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, firmando a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. 3. O fato de o segurado ter optado por perceber benefício obtido na via administrativa (mais vantajoso e diferente do ora executado) não acarreta a alteração espontânea da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados em 10% sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença ou do acórdão de procedência. (TRF4, AG 5001611-11.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001611-11.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: WILLYAN ROWER SOARES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs:

"Valor executado: R$ R$ 108.507,02 - (evento 13, CALC2).

Impugnação da autarquia, sob o(s) fundamento(s):

a) Tema 1018-STJ;

b) Tema 1050-STJ;

c) Subsidiariamente, excesso de execução:

... deixou de fazer os seguintes descontos:

- 5 parcelas recebidas a título de seguro-desemprego em 2008, conforme extrato em anexo;

- 4 parcelas do benefício inacumulável 31/5308418680, recebidas em 06/2008, 07/2008, 08/2008 e complemento em 05/2019.

Conta da autarquia: R$ 88.144,67 (22.4).

Decido.

Em harmonia com as decisões proferidas nos evento 101, DESPADEC1 e evento 142, DESPADEC1, a conta judicial no tocante aos temas 1018 e 1050 não foi impugnada.

No ponto, não há honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, pois a impugnação, apresentada em 25.6.2019, é anterior à data do julgamento dos temas 1018 e 1050, respectivamente em 08.06.2022 e 28.04.2021.

A conta judicial do evento 144 foi impugnada apenas pelo exequente, que defendeu que a base dos honorários deve incluir as parcelas devidas até a data da sentença, em 08/2012.

Por sua vez, a autarquia sustentou que o benefício judicial tem termo final certo e definido; como não há parcelas vencidas no benefício judicial após a DCB (04/07/2010), não há valores devidos para ampliar a base de cálculo dos honorários até a data da sentença (08/2012).

De acordo com o título judicial:

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, se o exequente optou pelo benefício concedido administrativamente, a partir de então não há como admitir a existência de parcelas vencidas.

Logo, os honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre as parcelas do benefício judicial vencidas até a data da sentença, tal como fixado no título.

O valor da conta judicial é maior que o valor executado."

Alega o agravante que mesmo que a execução do principal tenha sido limitada a 07/2010, a parte exequente entende que não há limitação dos honorários de sucumbência, pois o título executivo determinou o cálculo considerando as parcelas até a data do acórdão (08/2012). Aduz que os honorários devem ser calculados conforme o valor da condenação, considerando os valores devidos até a data da sentença, independentemente dos valores efetivamente devidos à segurada, pois são parcelas autônomas. Requer o provimento do presente recurso, com a inversão da sucumbência fixada no cumprimento de sentença.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada deve ser reformada.

Quanto à execução dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo, a despeito do Tema 1050 do STJ referir a expressão "após a citação válida", não impede o pagamento de valores antes da citação relativos a benefício diverso daquele postulado na ação que o originou, como já decidiu esta Corte e corretamente referido na decisão agravada."

Recentemente, o STJ julgou o paradigma do Tema 1.050, firmando a seguinte tese (acórdão publicado em 05/05/2021):

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos"

Entretanto, esta Corte tem entendido que, a despeito do Tema 1.050 do STJ referir a expressão "após a citação válida", não há óbice ao pagamento de valores antes da citação relativos a benefício diverso daquele postulado na ação que o originou, como já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. 1. O fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outrossim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 2. Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 4. Todavia, por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 5. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. (TRF4, AG 5025093-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021).

Para o fim de esclarecer mais ainda a orientação adotada, transcreve-se ementa do Superior Tribunal de Justiça que dá aplicação ao Tema nº 1.050, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO. TEMA 1.050.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o total da condenação, incluídos eventuais pagamentos administrativos. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação, incluindo os valores recebidos administrativamente. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - A Corte de origem, ao concluir pela inclusão dos valores recebidos administrativamente pelo autor na base de cálculo dos honorários advocatícios, adotou estes fundamentos (fls. 132): "A situação posta nos autos principais - nos quais o autor recebeu auxílio- doença na via administrativa no curso da ação - não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados."
III - O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, no julgamento do REsp n. 1.847.860/RS, julgado sobe o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devido", correspondente ao Tema 1.050.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)

Em conformidade, portanto, com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.050), a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar correspondência com o proveito jurídico obtido na ação, sem vinculação ao momento em que houve pagamentos administrativos que tenham diminuído o montante relacionado à obrigação principal de que for credor o segurado.

Assim, mesmo que a parte tenha​, em razão da aplicação do Tema n.° 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, optado pelo benefício concedido diretamente pela Administração, atente-se que o proveito jurídico correspondente na situação dos autos consiste na integralidade da condenação posta no título judicial. Então, o termo final do cálculo da verba honorária deve, pois, considerar a data da sentença, assim como previsto no título executivo, e não o dia anterior à data de início do benefício concedido administrativamente, como pretende o INSS. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS Nº 1050 E 1018 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 1.050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 1.018: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 3. Caso em que ajuizada ação previdenciária antes da concessão de benefício na via administrativa, de modo que o proveito econômico pretendido, ao tempo do ajuizamento, não se reduzia à diferença entre benefícios. O procurador não pode ser prejudicado pelo fato de o proveito econômico pretendido inicialmente ter sido alcançado na via administrativa, já que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício, a ensejar o ajuizamento da demanda. 4. Hipótese que se amolda ao Tema nº 1.050 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da incidência do Tema nº 1.018 do mesmo Tribunal Superior. Precedentes. (TRF4, AG 5026289-27.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023) - grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A OPÇÃO POR BENEFÍCIO OUTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CONDENAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. 1. O fato de o segurado ter optado por perceber benefício outro (mais vantajoso e diferente do ora executado) não acarreta a alteração espontânea da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados em 10% sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença ou do acórdão de procedência. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 3. Os valores do benefício que foi concedido ao autor após a citação do INSS no processo que ora se encontra em fase de execução, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5023382-79.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004404351v4 e do código CRC 2e533cb8.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001611-11.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: WILLYAN ROWER SOARES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. pREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. benEfícios inacumuláveis. compensação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 1.050/STJ. TEMA Nº 1.018/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.

1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, firmando a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.

3. O fato de o segurado ter optado por perceber benefício obtido na via administrativa (mais vantajoso e diferente do ora executado) não acarreta a alteração espontânea da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados em 10% sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença ou do acórdão de procedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004404352v2 e do código CRC bbacf063.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001611-11.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: WILLYAN ROWER SOARES

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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