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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL. PARÂMETROS. REDUÇÃO. TRF4. 5000136-20.2024.4.04.0000

Data da publicação: 26/04/2024, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL. PARÂMETROS. REDUÇÃO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, motivo pelo qual incabível a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. Hipótese na qual, de acordo com os parâmetros fixado nesta 12ª Turma, provido em parte o recurso para permitir a penhora em percentual incidente sobre o benefício previdenciário percebido pela parte executada. (TRF4, AG 5000136-20.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000136-20.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR

AGRAVADO: ISMAEL SERAFIM TAVARES (Espólio)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de percentual sobre benefício previdenciário (pensão por morte) da executada (evento 1, OUT10, páginas 70/71).

Sustenta o agravante que a impenhorabilidade deve ser relativizada; que "a impenhorabilidade de vencimentos, soldos e salários não é absoluta, tanto que excepcionada pelo próprio legislador em casos pontuais (art. 649, § 2º, do CPC de 1973, e art. 833, § 2º, do CPC de 2015) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1107619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017)". Argumenta que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens para a quitação das suas obrigações. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a penhora de 35% dos valores recebidos pelo agravado como pensão por morte previdenciária paga pelo INSS.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, motivo pelo qual incabível a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Nesse sentido os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1.374.755/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 14/06/2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO TCU. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, declara a impenhorabilidade dos valores que representam a renda do indivíduo. 2. Tal premissa admite exceções, como dívida decorrente de pensão alimentícia e quantias recebidas mensalmente superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. No caso dos autos, não restou consubstanciada qualquer das hipóteses legais de exceção à regra. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004432-27.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Prevê o art. 833, IV do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052276-07.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2020)

Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.

Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ, Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, DJE 16/10/2018)

No mesmo sentido, os recentes precedentes do STJ e deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)

CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. tal impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos penuciários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias. 2. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso,a DIRPF - Execício 2021 dá conta que a parte executada recebeu remuneração bruta anual de R$ 120.160,44, o que pressupõe uma remuneração mensal bruta superior a R$ 9.000,00. Assim, muito embora não seja verificada nenhuma exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC (dívida executada não tem natureza alimentar e verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos), nesse caso, a regra da impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário pode ser mitigada, eis que a remuneração mensal da parte executada permite à possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida sem comprometer a sua subsistência digna. 4. Parcialmente provido o agravo de instrumento para permitir a penhora de 10% do salário bruto da parte executada, até a quitação da dívida ora em execução. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029040-21.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1. A lei processual limitou o exercício da atividade jurisdicional expropriativa, como forma de assegurar ao devedor o patrimônio mínimo para garantir a manutenção de sua sobrevivência de sua família, em respeito, inclusive, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Como exceções à regra da impenhorabilidade salarial, o parágrafo segundo do artigo 833 dispõe que a impenhorabilidade do salário não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.582.475, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 4. A impenhorabilidade descrita pelo art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, mostrando-se possível a constrição do salário, vencimentos, aposentadorias e outras verbas de caráter semelhante, desde que observada a garantia de subsistência digna do devedor e seus familiares, sempre devendo ser analisado o caso concreto à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A relativização da impenhorabilidade da verba salarial alcança especial relevância na seara das ações que tem por objetivo a apuração de atos praticados em detrimento da Administração Pública. 6. No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada restou condenada pela prática de atos ímprobos perpetrados em detrimento da Administração Pública, ainda mais se justifica o deferimento da pretensão do agente ministerial, justamente em razão da necessidade de reprimenda das condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da administração pública e a imperiosa necessidade de ressarcir o erário público. 7. Agravo parcialmente provido, para decretar a indisponibilidade no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do executado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022281-75.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2021)

Restou consignado no precedente da Corte Especial que " a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".

Nestes casos, entendo que cumpre estabelecer um parâmetro, qual seja, faixas de remuneração mensal, a fim de definir o percentual de penhora a incidir sobre a verba mensal percebida pela parte executada, o qual deve se dar conforme a seguinte tabela:

- Remuneração mensal de até R$ 2.640,00: não cabe penhora;

- Remuneração mensal de R$ 2.640,00 a R$ 5.280,00: penhora de 10%;

- Remuneração mensal de R$ 5.280,00 a R$ 10.560,00: penhora de 20%; e

- Remuneração mensal acima de R$ 10.560,00: penhora de 30%.

No caso dos autos, verifica-se que a parte executada percebe benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 6.377,37 (evento 1, OUT10, página 47).

Neste contexto, a regra da impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário pode ser mitigada, eis que a remuneração mensal da parte executada permite a possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida sem comprometer a sua subsistência digna.

Deste modo, de acordo com os parâmetros fixados nesta 12ª Turma, cabível a penhora incidente sobre a remuneração mensal percebida pela executada no percentual de 20%.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413440v5 e do código CRC 9adf6afa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2024, às 11:27:31


5000136-20.2024.4.04.0000
40004413440.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000136-20.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR

AGRAVADO: ISMAEL SERAFIM TAVARES (Espólio)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL. PARÂMETROS. REDUÇÃO.

1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, motivo pelo qual incabível a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente.

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.

3. Hipótese na qual, de acordo com os parâmetros fixado nesta 12ª Turma, provido em parte o recurso para permitir a penhora em percentual incidente sobre o benefício previdenciário percebido pela parte executada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413441v5 e do código CRC 4b115d92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 18/4/2024, às 11:27:31


5000136-20.2024.4.04.0000
40004413441 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000136-20.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR

AGRAVADO: ISMAEL SERAFIM TAVARES (Espólio)

ADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA GERDULLI (OAB PR013428)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/04/2024, na sequência 241, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:00:59.

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