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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1. 095 STF. TRF4. 5002449-27.2019.4.04.0000

Data da publicação: 30/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. 1. Quando os fundamentos do acórdão se encontram em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, impõe-se a realização do juízo de retratação. 2. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF). Alteração do julgado, em sede de juízo de retratação. (TRF4, AG 5002449-27.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002449-27.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002646-13.2018.8.21.0124/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIAMANTINO FONSECA

ADVOGADO(A): NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

RELATÓRIO

A Vice-Presidência desta Corte, com fulcro no arts. 1.030, II e 1.040, II, ambos do CPC, remeteu o presente feito para eventual juízo de retratação (evento 53, DESPADEC1) tendo em conta a tese jurídica reafirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095).

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/08/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

O acórdão julgado pela Sexta Turma restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. RESOLUÇÃO DO TEMA 982/STJ. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça solveu - sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC) - a questão objeto do Tema 982 no sentido de que "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (REsp 1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018)

2. In casu, o autor, com 94 anos de idade, vem enfrentando sérios problemas de saúde; totalmente incapacitado, depende diuturnamente do acompanhamento e auxílio de terceiros, inclusive para alimentação, locomoção e higiene; sua aposentadoria por idade é de um salário mínimo mensal.

3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada.

Da extensão do adicional de 25% às demais modalidades de aposentadoria

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/2021, ao apreciar o Tema 1.095 (RE 1.221.446), cuja controvérsia girava em torno da constitucionalidade da extensão do adicional de 25% independentemente da espécie de aposentadoria, firmou a seguinte tese:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, portanto, é exclusivo do beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para as suas atividades da vida diária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728064v2 e do código CRC 94de9ac1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:52:19


5002449-27.2019.4.04.0000
40003728064.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002449-27.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002646-13.2018.8.21.0124/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIAMANTINO FONSECA

ADVOGADO(A): NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF.

1. Quando os fundamentos do acórdão se encontram em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, impõe-se a realização do juízo de retratação.

2. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF). Alteração do julgado, em sede de juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728065v2 e do código CRC 701c581b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:52:19

5002449-27.2019.4.04.0000
40003728065 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002449-27.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIAMANTINO FONSECA

ADVOGADO(A): NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 231, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

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