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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DO PEDIDO. RESPEITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5006784-21.2021.4.04.0000

Data da publicação: 18/02/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DO PEDIDO. RESPEITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença deve se ater aos limites do pedido, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil. Ainda que o pedido em matéria previdenciária deva ser entendido de forma ampla como correspondente à consessão do benefício adequado e mais vantajoso para a parte, quando esta especifica o pedido claramente afastando outras possibilidades, deve-se respeitar o pedido delineado pela parte. 2. Não prejudica o reconhecimento o tempo de serviço rural a circunstância de estar ele intercalado com atividade urbana, em especial, quando o segurado se encontra em migração para a atividade urbana ainda não consolidada, pois é fato notório que a inserção no mercado de trabalho dos indivíduos egressos do meio rural, de regra, não se dá de forma imediata, sendo comum o retorno às lides rurais quando frustrada a migração. (TRF4, AG 5006784-21.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006784-21.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003734-40.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALMOR LUIZ DEBONI

ADVOGADO(A): EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALMOR LUIZ DEBONI em face de sentença parcial de mérito, que determinou a averbação de tempo rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (processo 5003734-40.2020.4.04.7107/RS, evento 23, DESPADEC1) lançada pelo MMº Juiz Federal Substituto da 2ª VF de Caxias do Sul.

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que a decisão ofende seu direito ao melhor benefício, por ter sido determinada a implantação do benefício de aposentadoria com a incidência do fator previdenciário e deixando de reconhecer o período de 01/03/1987 a 31/03/1989.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente cabe referir que é adequada a impugnação da sentença parcial através de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º. do Código de Processo Civil.

Tenho que a pretensão da parte merece provimento.

Isso porque o pedido inicial é expresso quanto à aplicação do art. 29-C, inc. I, do Código de Processo Civil, ou seja, acerca do interesse da parte na aposentadoria por pontos. Por decorrência, não atingidos os pontos necessários no julgamento parcial seria o caso de apenas determinar a averbação do tempo de serviço rural reconhecido.

No que toca ao tempo de serviço não reconhecido pela sentença parcial, tenho que não merece provimento o recurso.

Assim tratou a sentença do ponto controvertido:

O documento firmado pelo segurado, com base no Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS, tratado na fundamentação, atesta o exercício de atividade rural entre 17/02/1983 e 31/05/1986 e de 01/03/1987 a 31/03/1989, em regime de economia familiar em terras de Frederico Walter Baldisseroto, em parceria agrícola, situadas no interior de Caxias do Sul/RS. Há referência, outrossim, à comercialização de excedentes para subsistência, sendo o labor exercido sem o auxílio de empregados e sem qualquer outra fonte de renda.

Da análise ao conjunto probatório, verifico ser possível o reconhecimento parcial da atividade rural em regime de economia familiar.

Referente ao período de 17/02/1983 a 31/05/1986, os elementos materiais são aptos à fixação dos marcos de início e término questionado, diante do contexto apresentado pela certidão de casamento dos pais na data de 05/10/1963, em Flores da Cunha/RS, constando o pai como agricultor, além das guias de produtor rural e/ou notas fiscais de comercialização emitidas em 1976, 1978, 1979, 1980, 1982, 1983, 1984, 1985, 1987, 1988 e 1989, na localidade de Caxias do Sul/RS.

Além disso, foram juntados diversos contratos de parceria agrícola entre o genitor e Frederico Walter Baldisseroto, de 1977 a 1988.

Ainda, conforme CTPS emitida em 16/02/1983, o primeiro vínculo urbano do autor concretizou-se apenas em 16/06/1986, ou seja, mediante a análise da documentação probatória, é possível presumir que até tal marco ele ainda estivesse trabalhando com a família no meio rural sob regime de economia familiar.

Tais documentos são ratificados pelos depoimentos uníssonos das testemunhas quando da Justificação Administrativa ao confirmarem o trabalho rural desde tenra idade.

No que tange a certas incorreções nos depoimentos testemunhais, tenho ser plausíveis certas divergências, as quais, porém, não comprometem a lisura das declarações, inclusive porque os depoentes expressamente conviveram com o segurado, com informações acerca dos principais aspectos que permeiam a atividade rural.

Considero-os, nesse sentido, suficientes a corroborar a atividade rural do segurado, demonstrada igualmente pelo vasto conjunto probatório material acima relacionado.

Já para o período de 01/03/1987 a 31/03/1989, observo, consoante já explicitado acima, que a CTPS do autor foi emitida em 16/02/1983, em Caxias do Sul/RS, com anotação de vínculos entre 16/06/1986 a 19/02/1987 e de 01/04/1989 a 24/08/1996.

O período questionado é intercalado entre os lapsos de averbação de atividades urbanas, aduzindo ele que a retomada do labor rural pode ser demonstrada sobretudo pelos elementos materiais titularizados pelo pai, ratificados pelos testemunhos.

De fato, não se exige que os documentos figurem em nome pró

prio, sendo amplamente aceitos os elementos de titularidade do pai.

No entanto, quando se tratam de períodos intercalados, como é o caso em análise, faz-se necessária a prova de retomada do labor campesino.

Na hipótese, observo que há elementos materiais apontando que o pai permaneceu na atividade rural, com prova de atividade pelo menos até 1989, mas tais elementos não têm o condão, por si só, de demonstrar que o autor, no período no qual não consta a averbação de atividade urbana, tenha retornado ao meio campesino.

Ademais, também é plausível admitir que após a primeira saída do autor em busca de atividades urbanas, não tenha ele retornado à casa paterna para prestar atividades exclusivamente rurais, ante as colocações profissionais identificadas. A mera inexistência de lançamentos de vínculos empregatícios na CTPS não pressupõe exercício efetivo de atividade rural ou de que esse labor, caso exercido, era a fonte de renda fundamental ao sustento.

Quando se tratam de períodos intercalados, faz-se necessária a prova de retomada do labor campesino.

Nessas situações, é indispensável contexto probatório robusto indicando a retomada da prática rural:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5003804-48.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019) - grifos acrescidos.

Nesse contexto, considerando que inexistem elementos titularizados pelo autor, indicando que após ou nos intervalos dentre os vínculos averbados na CTPS, tenha ocorrido o retorno à atividade rural, indefiro o pedido de averbação do período compreendido entre 01/03/1987 a 31/03/1989.

Diante do exposto, reconheço parcialmente o período questionado, de 17/02/1983 a 31/05/1986, como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial.

Quanto ao período intercalado de atividade rural, no lapso de 01/03/1987 a 31/03/1989, tenho que não é o caso de exigir-se prova documental em nome próprio, em especial quando a prova testemunhal produzida autoriza o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na época pleiteada, ainda que interrompida por pequeno lapso temporal.

Como é sabido, em famílias de tradição rurícola, na medida em que os filhos vão atingindo a idade adulta, eles vão procurando colocar-se no mercado de trabalho, uma vez que a vida no campo é dura e o retorno financeiro é pequeno. Ocorre que a adaptação à realidade urbana e a própria inserção no mercado de trabalho dos indivíduos egressos do meio rural, de regra, não se dá de forma imediata, sendo casuística a situação em que se abandone as lidas rurícolas em um dia para, no dia seguinte, assumir posto como empregado urbano. No mais das vezes, dada a pouca escolaridade, suas tentativas de trabalho formal são inexitosas, o que os obriga a retornar para o campo, até que nova oportunidade de trabalho lhes seja propiciada.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/03/1987 a 31/03/1989 devendo ser provido o recurso da parte autora no ponto.

Requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos

A aposentadoria por pontos é uma modalidade de aposentadoria que possui uma regra de pontuação: soma da idade com o tempo de contribuição, e na qual não se aplica o fator previdenciário, conforme estabelecido no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, nos seguintes termos:

Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata ocaput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º Vetado

Para que o segurado possa optar pela aposentadoria por pontos, é necessário preencher os requisitos obrigatórios. De forma geral, o cálculo utilizado na aposentadoria por pontos corresponde à soma da idade do trabalhador mais o tempo total de contribuição.

No caso dos autos, considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM11), somado ao tempo reconhecido na decisão impugnada e neste recurso, têm-se o seguinte cômputo do tempo de serviço:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento05/07/1964
SexoMasculino
DER05/07/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (05/07/2018)35 anos, 7 meses e 26 dias354 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural17/02/198331/05/19861.003 anos, 3 meses e 14 dias0
2Rural01/03/198731/03/19891.002 anos, 1 meses e 0 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)5 anos, 4 meses e 14 dias034 anos, 5 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 10 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)5 anos, 4 meses e 14 dias035 anos, 4 meses e 23 diasinaplicável
Até a DER (05/07/2018)41 anos, 0 meses e 10 dias35454 anos, 0 meses e 0 dias95.0278

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 05/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003680287v7 e do código CRC f7bd7b94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/12/2022, às 16:8:10


5006784-21.2021.4.04.0000
40003680287.V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006784-21.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003734-40.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALMOR LUIZ DEBONI

ADVOGADO(A): EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. limites do pedido. respeito. tempo de serviço rural intercalado com atividade urbana. reconhecimento. possibilidade.

1. A sentença deve se ater aos limites do pedido, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil. Ainda que o pedido em matéria previdenciária deva ser entendido de forma ampla como correspondente à consessão do benefício adequado e mais vantajoso para a parte, quando esta especifica o pedido claramente afastando outras possibilidades, deve-se respeitar o pedido delineado pela parte.

2. Não prejudica o reconhecimento o tempo de serviço rural a circunstância de estar ele intercalado com atividade urbana, em especial, quando o segurado se encontra em migração para a atividade urbana ainda não consolidada, pois é fato notório que a inserção no mercado de trabalho dos indivíduos egressos do meio rural, de regra, não se dá de forma imediata, sendo comum o retorno às lides rurais quando frustrada a migração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003680288v4 e do código CRC fa6b3467.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 10/2/2023, às 15:23:11


5006784-21.2021.4.04.0000
40003680288 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006784-21.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: VALMOR LUIZ DEBONI

ADVOGADO(A): EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 200, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.

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