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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. TRF4. 5050248-61.2022.4.04.0000

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. 1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração. (TRF4, AG 5050248-61.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050248-61.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ADAO FELISBERTO CASTILHOS DE ARAUJO

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária na qual o magistrado determinou a realização de justificação administrativa, com reabertura do processo administrativo (evento 21, DESPADEC1):

"1. Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, ante o indeferimento na via administrativa.

Dentre os períodos a serem reconhecidos neste feito estão aqueles exercidos entre 01/09/1988 a 25/04/2016, na empresa Araújo Retífica de Motores Ltda.

Presente início de prova material, está facultado à parte autora a produção de prova testemunhal, a fim de identificar as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora na empresa antes mencionada e o local (setor) em que estas eram exercidas.

Assim, considerando que a autarquia deixou de produzir a referida prova no âmbito do processo administrativo objeto deste feito, por força do art. 22, 567 e 568 da IN INSS 128/2022, presente início de prova material, há que se aperfeiçoar o processo administrativo, ainda que extemporaneamente, ouvindo em depoimento a parte e suas testemunhas no âmbito daquele expediente, assim completando adequadamente o exame do pleito naquela esfera, , qualificando-se deste modo a pretensão resistida. Não fora assim, se poderia cogitar em grau recursal não só na anulação da sentença, por cerceamento da defesa da parte autora, mas também na utilização da instância judicial como balcão de atendimento do Executivo, que precipita a conclusão do processo administrativo sem lhe dar o devido impulso e tratamento.

Nos termos dos arts. 61, §2º e 567 da IN INSS 128/2022, verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento, dentre elas, processar Justificação Administrativa.

A ordenação da justificação administrativa pelo juízo não configura indevida interferência na esfera de decisão do órgão de previdência.

Com efeito, na medida em que o Poder Judiciário exerce o controle revisional sobre aquilo que é feito na esfera administrativa pelo Executivo, não se pode vedar ao juízo a atribuição de determinar a reabertura do procedimento administrativo toda a vez que constatar que o órgão estatal não seguiu o rito legal desenhado para o exame do solicitado pelo administrado, sendo esse o caso dos autos, em que a existência de início de prova material faculta a oitiva das testemunhas pretendidas pela parte que pleiteia o benefício.

Impedir que o juízo ordene a complementação da atividade administrativa que era devida ao ordeiro exame do pleito do administrado significa tornar o Judiciário o verdadeiro balcão do INSS, possibilitando a este órgão indeferir pleitos legítimos de modo precipitado e irrefletido. Não é tarefa do Judiciário substituir as atividades devidas pelo Executivo e seus órgãos.

Advirta-se que não se está aqui a tratar de pleito de exame de atividade especial do meio rural, caso em que a oitiva de testemunhas em PA ou Juízo é absolutamente dispensável, já que o início de prova material já é o bastante para comprovar o direito. A defesa do INSS, por dever de lealdade processual, se acaso promover recurso desta decisão ao Tribunal, que o faço salientando que aqui é inaplicável a regra que dispensa PA, porquanto não se está a tratar de prova de atividade especial rural, mas urbana. Roga-se também ao Segundo Grau que tome em conta tal peculiaridade para não afrontar a já combalidade capacidade do Primeiro Grau em lidar com recursos humanos escassos, sujeitando-o à tarefa de abarcar o que não lhe cabe. Repita-se, em casos tais, em que há início de prova material da atividade especial rural, a realização do PA é um dever por parte do INSS.

As carências de funcionamento e gestão do órgão previdenciário não podem ser resolvidas jogando-as para os ombros do Judiciário. Ao juiz cabe examinar o procedimento do órgão previdenciário, eventualmente ordenando que complemente a prestação administrativa que deixou de prestar oportunamente e à que estava obrigado por força legal, caso dos autos.

Assim, promovo a intimação da CEAB-DJ para, no prazo máximo de 60 dias, realizar justificação administrativa, procedendo à colheita do depoimento do(a) segurado(a), caso ainda não tenho sido ouvido(a) em sede administrativa, e das testemunhas por ele(a) indicadas, abrangendo todo o lapso de tempo de serviço alegado pela parte autora.

Resta a autarquia previdenciária ciente de que: a) deverá proceder à oitiva do(a) segurado(a) e/ou de suas testemunhas individualmente, em separado, visando a garantir a fidedignidade dos depoimentos; b) deverá assegurar a participação do advogado da parte autora no ato, a quem deverá ser garantido o direito de inquirir as testemunhas, consignando-se seu acompanhamento; c) poderá dispensar a elaboração de relatório do processante e a respectiva homologação, quando cumpridos os requisitos formais de realização do ato.

2. A CEAB-DJ deverá informar a data na qual será realizado o ato administrativo ora determinado (testemunhas arroladas no evento 9, PET1, deverão ser ouvidas na APS de Caxias do Sul).

3. Cientifique-se a parte autora (prazo de 05 (cinco) dias) da presente determinação, bem como de que: a) deverá comparecer ao ato, para tomada de seu depoimento, salvo se já tiver sido ouvida, situação na qual estará dispensada; b) em qualquer caso, deverá garantir a presença das testemunhas arroladas, restando ciente de que eventual ausência injustificada e não comunicada com antecedência mínima de 05 dias ensejará o encaminhamento do feito para análise pelo juiz quanto à hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.

4. Comunicada a data agendada, intime-se a parte autora pelo prazo de 02 (dois) dias.

Importante ressaltar, mais uma vez, que a justificação administrativa determinada neste feito visa comprovar o exercício de labor especial e não de labor campesino.

5. Juntada a justificação administrativa, dê-se vista ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias.

6. Sem prejuízo, em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC.

Após a juntada da justificação, cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC).

7. Vinda contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como sobre o interesse na produção de provas, justificando-o de forma pormenorizada."

Sustenta a parte agravante, em síntese, que, uma vez encerrado o processo administrativo e ajuizada a demanda, todas as questões deverão ser solvidas no âmbito judicial.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O recurso foi recebido e deferido o pedido de efeito suspensivo, sendo intimada a parte agravada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

Decido.

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que na presente hipótese deve-se dar trânsito ao agravo, pois não remanescerá utilidade à apelação após o cumprimento da ordem.

No mérito, tem razão a parte agravante.

As modificações legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, nos arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, as quais já foram incorporadas pela administração, dispensando a realização de justificação administrativa indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.

Merece destaque, também, a admissibilidade do uso de atestados médicos para instrução dos pedidos de auxílio-doença, por definição de portaria conjunta do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Presidente do INSS - Portaria SEPRT/INSS 9381, de 04/04/2020, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas APS.

Conclusão contida em Nota Técnica Conjunta dos centros locais de inteligência da 4ª Região, NT 01/2020-CLIPR/CLISC/CLIRS, que trata da demonstração de atividade rural, onde é recomendada a utilização de prova semelhante à prevista na esfera administrativa, inclusive dando ênfase à autodeclaração, como forma de conferir maior precisão e celeridade ao processo e também estimular a conciliação.

Referidos documentos convidam a avaliar outras possibilidades de produção de prova, para além das tradicionais, especialmente se considerado que o INSS não mais realiza a justificação administrativa como meio de obtenção de provas, a inviabilizar que se lhe transfira tal atribuição, mormente na pendência de ação judicial.

Tais fundamentos em relação às provas do trabalho rural e da capacidade laboral do segurado também devem ser aplicados à produção de prova testemunhal para outros fins.

Assim, deve ser suspensa a decisão, para que se avalie a possibilidade da produção de outros meios de prova. Mostrando-se indispensável o esclarecimento das questões controversas mediante a inquirição das testemunhas, caberá ao juízo de origem avaliar a possibilidade de realização de audiência por meio virtual ou presencial.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671949v2 e do código CRC 4847bcd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/2/2023, às 15:17:12


5050248-61.2022.4.04.0000
40003671949.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050248-61.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ADAO FELISBERTO CASTILHOS DE ARAUJO

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.

1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.

3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671950v3 e do código CRC fc40597a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/2/2023, às 15:17:12


5050248-61.2022.4.04.0000
40003671950 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5050248-61.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: ADAO FELISBERTO CASTILHOS DE ARAUJO

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

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