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Agravo de Instrumento Nº 5001573-96.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: WAGNER TRINDADE DE LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivava o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte autora (
).Assevera a parte agravante, em síntese, que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. Alega que está incapacitado para o seu trabalho como auxiliar de serviços gerais, desde a alta programada, ocorrida em 17/11/2020, a qual sequer foi informada pelo INSS, que também não orientou o segurado acerca da necessidade de pedir a prorrogação. Ressalta que os exames e atestados médicos acostados ao processo demonstram a incapacidade laborativa, em especial o laudo ortopédico, sendo ilegal a cessação do benefício. Esclarece que sofreu uma queda em altura de mais de dezessete metros (cerca de três andares), resultando em trauma difuso pelo corpo e pela cabeça, que produz sequelas neurológicas e ortopédicas em sua coluna. Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (
).O agravante, no
, interpõe agravo interno, postulando pela reconsideração da decisão liminar.Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC.
Pretende a parte agravante a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a cessação administrativa determinada por alta programada (NB 31/632.686.121-0, DCB 17/11/2020), ou, ao menos, desde o último requerimento indeferido (NB 31/634.138.211-5, DER 23/02/2021).
Conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Na hipótese em apreço, a controvérsia reside na incapacidade laborativa da parte autora.
Analisando os autos, verifico que, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Em que pese a documentação apresentada, não é possível comprovar de plano as alegações da parte agravante, visto que envolvem aspectos técnicos relacionados ao restabelecimento do benefício previdenciário pretendido.
No ponto, cumpre registrar que o laudo médico produzido nos autos, por médico neurologista, concluiu pela ausência de incapacidade atual (
), diferentemente das conclusões do laudo produzido perante a Vara de Acidentes de Trabalho, por especialista em ortopedia ( ).Há, portanto, incerteza acerca do quadro de saúde da parte autora, afigurando-se razoável, assim, que haja a devida complementação da prova e a realização da audiência de instrução, conforme determinado pelo Juízo de origem (
).Dessa forma, diante das circunstâncias apresentadas até o momento, não merece prosperar a pretensão da parte agravante.
A questão de fundo, portanto, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.
Por fim, ressalte-se que, não estando caracterizada a plausibilidade do direito alegado, descabe qualquer juízo acerca do periculum in mora.
Do exposto, indefiro a antecipação da pretensão recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
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Agravo de Instrumento Nº 5001573-96.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: WAGNER TRINDADE DE LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. restabelecimnto de benefício. auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
- O art. 59 da Lei nº 8.213/91, dispõe que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Havendo controvérsia sobre incapacidade laborativa da parte autora, afigura-se razoável que haja a devida complementação da prova técnica, de modo a possibilitar a formação de um juízo seguro acerca da pretensão deduzida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5001573-96.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: WAGNER TRINDADE DE LIMA
ADVOGADO(A): CAROLINE SANTOS DE VIERA (OAB RS066888)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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