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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMNTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. TRF4. 5001573-96.2024.4.04.0000

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMNTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. - O art. 59 da Lei nº 8.213/91, dispõe que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Havendo controvérsia sobre incapacidade laborativa da parte autora, afigura-se razoável que haja a devida complementação da prova técnica, de modo a possibilitar a formação de um juízo seguro acerca da pretensão deduzida. (TRF4, AG 5001573-96.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001573-96.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: WAGNER TRINDADE DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivava o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte autora (evento 54, DESPADEC1).

Assevera a parte agravante, em síntese, que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. Alega que está incapacitado para o seu trabalho como auxiliar de serviços gerais, desde a alta programada, ocorrida em 17/11/2020, a qual sequer foi informada pelo INSS, que também não orientou o segurado acerca da necessidade de pedir a prorrogação. Ressalta que os exames e atestados médicos acostados ao processo demonstram a incapacidade laborativa, em especial o laudo ortopédico, sendo ilegal a cessação do benefício. Esclarece que sofreu uma queda em altura de mais de dezessete metros (cerca de três andares), resultando em trauma difuso pelo corpo e pela cabeça, que produz sequelas neurológicas e ortopédicas em sua coluna. Requer a antecipação da tutela recursal.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (evento 2, DESPADEC1).

O agravante, no evento 7, AGRAVO1, interpõe agravo interno, postulando pela reconsideração da decisão liminar.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC.

Pretende a parte agravante a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a cessação administrativa determinada por alta programada (NB 31/632.686.121-0, DCB 17/11/2020), ou, ao menos, desde o último requerimento indeferido (NB 31/634.138.211-5, DER 23/02/2021).

Conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Na hipótese em apreço, a controvérsia reside na incapacidade laborativa da parte autora.

Analisando os autos, verifico que, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Em que pese a documentação apresentada, não é possível comprovar de plano as alegações da parte agravante, visto que envolvem aspectos técnicos relacionados ao restabelecimento do benefício previdenciário pretendido.

No ponto, cumpre registrar que o laudo médico produzido nos autos, por médico neurologista, concluiu pela ausência de incapacidade atual (evento 22, LAUDOPERIC1), diferentemente das conclusões do laudo produzido perante a Vara de Acidentes de Trabalho, por especialista em ortopedia (evento 1, LAUDOPERIC28).

Há, portanto, incerteza acerca do quadro de saúde da parte autora, afigurando-se razoável, assim, que haja a devida complementação da prova e a realização da audiência de instrução, conforme determinado pelo Juízo de origem (evento 54, DESPADEC1).

Dessa forma, diante das circunstâncias apresentadas até o momento, não merece prosperar a pretensão da parte agravante.

A questão de fundo, portanto, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.

Por fim, ressalte-se que, não estando caracterizada a plausibilidade do direito alegado, descabe qualquer juízo acerca do periculum in mora.

Do exposto, indefiro a antecipação da pretensão recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004443669v3 e do código CRC b2c28250.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:39:15


5001573-96.2024.4.04.0000
40004443669.V3


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Agravo de Instrumento Nº 5001573-96.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: WAGNER TRINDADE DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. restabelecimnto de benefício. auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.

- O art. 59 da Lei nº 8.213/91, dispõe que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

- Havendo controvérsia sobre incapacidade laborativa da parte autora, afigura-se razoável que haja a devida complementação da prova técnica, de modo a possibilitar a formação de um juízo seguro acerca da pretensão deduzida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004443670v7 e do código CRC ab280cec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:39:15


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001573-96.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: WAGNER TRINDADE DE LIMA

ADVOGADO(A): CAROLINE SANTOS DE VIERA (OAB RS066888)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:00:59.

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