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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRF4. 5041203-33.2022.4.04.0000

Data da publicação: 26/11/2022, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Consoante jurisprudência desta Sexta Turma, em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal de benefício previdenciário, são os efeitos financeiros calculados a partir da DER originária. 2. Em que pese o direito do segurado de proceder ao cálculo de sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, os efeitos financeiros daí oriundos sempre serão a partir da DER. 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e caráter alimentar, não há se falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são alcançadas, de regra, pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ingresso da ação, conforme a inteligência do parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Somente para fins de fixação do valor da causa, de modo a evitar uma indesejável análise antecipada do mérito da demanda no corpo de um agravo de instrumento (qual seja: a definição dos marcos interruptivos da prescrição e, via de consequência, dos alcances temporal e econômico das parcelas vencidas do benefício revisado), considera-se acertada a posição do juízo singular, que, de forma objetiva, utilizando-se da regra geral, entendeu não computável, ao menos por ora, as parcelas de aposentadoria vencidas antes do período de 5 anos que precede ao ajuizamento da ação originária. (TRF4, AG 5041203-33.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041203-33.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009462-88.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VOLMIR SEBASTIAO FLORES

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento ajuizado por Volmir Sebastiao Flores contra decisão do MM.º Juízo Federal da 4ª Vara de Novo Hamburgo, que, nos autos de ação revisional de benefício previdenciário, declarou prescritos os danos apurados para o periodo anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, retificou de ofício o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal daquela Subseção (evento 16, DESPADEC1).

A parte agravante defende a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que ajuizou a ação visando transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42) em aposentadoria especial (B-46), a fim de obter a concessão de benefício cuja RMI lhe é mais vantajosa. Diz que os efeitos financeiros do pedido devem retroceder à formalização da DER (25/01/2012), já que entre a data da concessão do benefício (18/06/2018) e o ajuizamento da ação revisional originária (09/06/2022) não decorrido o prazo prescricional de 5 anos.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 2, DESPADEC1.

Dessa decisão foi interposto agravo interno pelo agravante no evento 9. Em suas razões, diz que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em debate ou ao proveito econômico postulado por meio da ação, sendo a declaração do seu direito matéria complexa e totalmente vinculada à produção de prova técnica especializada, o que restaria prejudicado no âmbito do JEF.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

No caso de ações previdenciárias de concessão de benefício, o valor da causa deve ser composto pela soma das parcelas vencidas, assim entendida a quantia devi-da entre a DER e a data de ajuizamento da ação, mais o limite legal de (12) doze parcelas vincendas (CPC, artigo 292, §§ 1º e 2º). Em se tratando de revisão, o va-lor da causa deve equivaler apenas à diferença entre as parcelas do benefício pre-tendido e as já recebidas pelo segurado, esta também em prestações vencidas (não prescritas) e as 12 próximas vincendas.

As parcelas vencidas, para fins de revisão, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros (que são devidos apenas a partir da citação), e têm como termo inicial a DER Originária, data a partir da qual incidiriam os efei-tos financeiros do pedido de revisão.

Com efeito, vigora nesta Sexta Turma a orientação de que não haveria refle-xos financeiros desde a época da implementação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. O segurado teria o direito de calcular o benefício com o parâmetro vigorante na DIB retroagida, mas os pagamentos daí decorrentes sem-pre seriam calculados a partir da DER.

A propósito, vale a leitura dos seguintes julgados, cujos termos adoto como razões de decidir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍ-CIO COM RETROAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA PRI-MEIRA DIB. Em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal de benefício previdenciário, os efeitos financeiros (ipso facto: com repercussão no valor da causa e competência) devem ser contados a con-tar da DER originária, e não a do pedido de revisão. Precedente. (TRF4, AG 5032802-45.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, jun-tado aos autos em 15/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA. Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua apo-sentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos finan-ceiros sempre serão a par-tir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle. (TRF4, AG 5035140-26.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Relator João Ba-tista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/10/2021)

Estabelecidas tais premissas, resta examinar o argumento de prescrição das parce-las que antecedem ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação originária.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de natureza alimentar, não há se falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são alcançadas, de regra, pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme a inteligência do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Nessa linha, e apenas para fins de fixação do valor da causa, de modo a evitar uma indesejável análise antecipada do mérito da ação no bojo de um agravo de ins-trumento (vale dizer: a definição dos marcos "suspensivos" da prescrição e, via de consequência, dos alcances temporal e econômico das parcelas vencidas do benefí-cio revisado), tenho como acertada a posição do juízo singular, que, de forma pura-mente objetiva, utilizando-se da regra geral da prescrição, entendeu não computá-veis, pelo menos por ora, as parcelas de aposentadoria vencidas antes do período de 5 anos que precede ao ajuizamento da ação originária.

Isto não significa dizer que a conta do evento 14 do processo originário é definiti-va e que será a utilizada para fins de eventual condenação; cuida-se de mera esti-mativa do valor inicial da causa e, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural. O cálculo do valor da condenação, por seu turno, precisa estar assenta-do em premissas de fato e de direito já solidificadas pela análise do mérito da cau-sa, em atividade, como se disse, vedada neste momento recursal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Descabido, por fim, o argumento de que a complexidade prevista para a causa afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais para o processamento da ação. O §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01 não faz qualquer referência a respeito (nesse sentido, TRF4, AG 5026996-63.2021.404.0000, 5ª TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPE-TÊNCIA ABSOLUTA. O valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é o critério legal para determinar a competência dos juizados especiais federais, não havendo previsão de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais em virtude da complexidade da causa, nos termos previsto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. (TRF4, AG 5051035-27.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2022)

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003580904v3 e do código CRC 8390f049.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:55:16


5041203-33.2022.4.04.0000
40003580904.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041203-33.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009462-88.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VOLMIR SEBASTIAO FLORES

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. prescrição. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

1. Consoante jurisprudência desta Sexta Turma, em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal de benefício previdenciário, são os efeitos financeiros calculados a partir da DER originária.

2. Em que pese o direito do segurado de proceder ao cálculo de sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, os efeitos financeiros daí oriundos sempre serão a partir da DER.

3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e caráter alimentar, não há se falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são alcançadas, de regra, pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ingresso da ação, conforme a inteligência do parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Somente para fins de fixação do valor da causa, de modo a evitar uma indesejável análise antecipada do mérito da demanda no corpo de um agravo de instrumento (qual seja: a definição dos marcos interruptivos da prescrição e, via de consequência, dos alcances temporal e econômico das parcelas vencidas do benefício revisado), considera-se acertada a posição do juízo singular, que, de forma objetiva, utilizando-se da regra geral, entendeu não computável, ao menos por ora, as parcelas de aposentadoria vencidas antes do período de 5 anos que precede ao ajuizamento da ação originária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003580906v3 e do código CRC 57c68f0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:55:16


5041203-33.2022.4.04.0000
40003580906 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5041203-33.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: VOLMIR SEBASTIAO FLORES

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 371, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:01:02.

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