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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8. 213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. TRF4. 5006987-39.2020.4.04.7009

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. 1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado. 2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito. 3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, com acórdão publicado em 13/04/2023, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (TRF4, AC 5006987-39.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006987-39.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: FRANCISCO EDSON REIS DIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao apelo do INSS, reconhecendo o direito do segurado ao cálculo do benefício pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nª 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (Tema 1102/STF).

A parte agravante sustenta que o feito deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema pelo STF, com o trânsito em julgado, ou, ao menos, até a publicação do acórdão. No mérito, alega a impossibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 ao segurado que ingressou no RGPS antes da Lei 9.876/99.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada, que julgou a apelação do INSS, reconheceu o direito ao cálculo do benefício pela regra definitiva do art. 29, I e II da Lei 8.213/91, quando mais favorável (revisão da vida toda), negando provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos (ev. 12):

(...)

POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, INC. I E II DA LEI 8.213/91 - TEMA 1.102/STF

A questão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102, julgado em 01/12/2022, onde restou fixada a seguinte Tese:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável

Deste modo, o segurado tem direito ao cálculo do benefício pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nª 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.

Não procede, assim, o apelo do INSS.

Sustenta o INSS que o processo deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado do Tema 1102 ou, ao menos, até a publicação deste.

Sem razão.

Ainda que pendente de publicação do acórdão, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.

Nesse sentido, os julgados:

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.029.723/PR (Tema 943), Relator o Ministro Edson Fachin, em sessão realizada por meio eletrônico, finalizada em 20/4/2017 (DJe de 21/4/2017), assentou, dado o caráter infraconstitucional da matéria, a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho tiver sido prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação. 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 993773 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019)

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF. 4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/08/2021)

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” a sugerir, consequentemente, que a solução do presente caso observe as diretrizes lançadas por esta CORTE quanto ao ponto. 2. Segundo a orientação desta CORTE, é dispensável o trânsito em julgado do Tema de Repercussão Geral para que seja aplicada a tese aos processos sobrestados (ARE 930.647-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; AI 484.418-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje de 13/3/2009), motivo pelo qual não se justifica a manutenção do sobrestamento do presente caso, uma vez que, conforme reconhecido pelo TST, o mérito do Tema 725 foi julgado em 30/8/2018. 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14/12/2020)

Também, decisão desta Corte:

DECISÃO: A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS em 29/03/2018, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário (DIB em 21/09/2009), mediante a utilização de todo o histórico contributivo, na forma da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, mais favorável, no seu caso, que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que prevê a utilização dos salários de contribuição de julho/1994 até a data de entrada do requerimento (DER). (...) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, na sessão de 01/12/2022, julgou o RE 1276977 (Tema 1102), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. A Corte fixou a seguinte tese, favorável à pretensão da parte autora: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Embora o acórdão encontre-se pendente de publicação, a existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017, e não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes, como já decidiu o STJ no julgamento do AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017. Nesse sentido, ainda: Agravo regimental na reclamação. 2. (...). (TRF4, AC 5001658-02.2018.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/01/2023)

Registre-se, por fim, que o acórdão referente ao Tema 1.102/STF foi publicado em 13/04/2023, com a seguinte Ementa:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
(RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023)

Desse modo, desnecessária a manutenção do sobrestamento dos autos, possuindo o segurado o direito ao cálculo do benefício pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nª 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, conforme a Tese fixada pelo STF no Tema 1102.

Destarte, mantenho a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003853296v3 e do código CRC 8f8e96c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:35:12


5006987-39.2020.4.04.7009
40003853296.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006987-39.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: FRANCISCO EDSON REIS DIAS (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. agravo interno. Aposentadoria por idade. revisão. regra definitiva art. 29, I e II da lei 8.213/91. "revisão da vida toda". tema 1102/stf. aplicação imediata. desnecessidade de publicação e trânsito em julgado do acórdão.

1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.

2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.

3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, com acórdão publicado em 13/04/2023, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003853297v5 e do código CRC d2e0ccd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:35:12


5006987-39.2020.4.04.7009
40003853297 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5006987-39.2020.4.04.7009/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO EDSON REIS DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): SORAIA DUARTE CHEQUER ZARDO (OAB PR009913)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 622, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:11.

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