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EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 334 E 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. TRF4. 5017884-52.2017.4.04.7100

Data da publicação: 19/12/2023, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 334 E 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A Suprema Corte entendeu que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 660/STF) e que, para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (Tema 334/STF). 3. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 334 e 660 do STF ao caso é medida que se impõe. (TRF4, AC 5017884-52.2017.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5017884-52.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: NORTON RAUTER (Sucessão) (EXEQUENTE)

AGRAVANTE: RUTH ELISABETH EICHLER RAUTER (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas 334 e 660 do STF (evento 65).

Em suas razões, requer o agravante que seja determinada proceder e revisão com base no Art. 144 da lei 8213/91, e por conseguinte, em face da novel legislação emergente da Lei 8870/94, seja, também, incidente, pelo princípio da isonomia e igualdade formal e material, aplicação da revisão do Art. 26 desta última, combinando-se a aplicação do Art. 21, §3º da lei 8880/94 (evento 73).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

No caso, o julgado desta Corte está em consonância com as teses firmadas em julgamento do recursos extraordinários, nos quais a Suprema Corte entendeu que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral e que, para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Assim, a aplicação dos Temas 334 e 660 do STF é medida que se impõe.

A decisão agravada foi assim proferida:

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETROS PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.

Na identificação do melhor benefício, na linha do que decidiu o STF no julgamento do RE 630.501, deve-se evoluir a RMI ficta até a DIB/DER. Dali em diante, o valor reajustado substituirá a RMI original e prevalecerá na manutenção do benefício, inclusive para os fins do art. 58 do ADCT-CF/1988.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que, mesmo que ausente do título, entende incidente a lei no que tange ao reajuste e correção do menor e maior valores teto pelo IPC. Defende que não há restrição à aplicação conjunta de ambos os julgados – RE 630.501 e RE 564.354 -, para que se garanta que a comparação do direito ao melhor benefício se dê entre os salários de benefício.

No caso, segundo o acórdão recorrido (evento 35):

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em repercussão geral (Tema 334/STF):

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Destaca-se, por oportuno, trecho do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie no acórdão paradigma (RE 630.501):

(...)

9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.

O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional. Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.

Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.

O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.

A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).

(...)

11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.

À época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.

O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).

A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.

Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.

As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada. (destaquei)

No caso dos autos, o benefício revisando teve DIB original fixada em 16/10/1992, pretendendo a parte autora retroagir o cálculo para a DIB ficta de 05/1990. Intimado o INSS para cumprimento da obrigação de fazer, noticiou no processo principal a ausência de resultado favorável ao segurado.

Na inicial da ação de cumprimento de título judicial defende a parte autora, porém, que o INSS deixou de observar algumas premissas, a saber:

a) aplicou índice proporcional no primeiro reajuste em dois momentos;

b) não observou que o novo salário-de-benefício é superior ao teto contributivo e, por conta disso, deve haver a recomposição na forma do que decidiu o STF no RE 564.354/PE.

Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo, informou (evento 16, INF1):

Informamos ao MM. Juiz Federal da 20ª Vara que na impugnação do evento 9 o INSS alega que não existem diferenças a serem executadas em razão da retroação da DIB da aposentadoria por tempo de serviço do autor para 05/1990.

De acordo com o INSS a RMI apurada em 05/1990 e reajustada até a DER/DIB em 16/10/1992 é inferior a RMI do benefício concedido na DER, e as diferenças calculadas pelo autor são decorrentes da aplicação da revisão pelo artigo 26 da Lei 8.870/94.

A Autarquia alega também que no cálculo da execução não foram observados os critérios de correção monetária e juros determinados na Lei 11.960/2009, bem como não foram aplicados os índices de deflação do período de atualização do cálculo.

Efetivamente a nova RMI, calculada em 05/1990 e reajustada até a DER/DIB em 16/10/1992 pelos índices previdenciários é inferior ao valor da RMI original.

Assim, conforme alega o impugnante, a parte autora aplicou em 04/1994 o índice de reajuste teto previsto pelo artigo 26 da Lei 8.870/94 para os benefícios iniciados entre 05/04/1991 e 31/12/1993. Desta forma, salvo melhor Juízo, o benefício recalculado em 01/05/1990 não faz jus a complementação do resíduo da limitação do salário de benefício ao teto, nos reajustamentos do benefício.

Não procede a alegação referente aos índices de correção monetária, tendo em vista que a parte autora, a partir de 07/2009, utilizou a TR como índice de correção monetária, bem como considerou os índices negativos de correção monetária. No entanto, não aplicou os juros variáveis da poupança a partir de 05/2012.

A decisão recorrida, amparada no voto já citado de início e nas referidas informações, concluiu:

2. Direito ao melhor benefício e revisões posteriores

Tem razão o INSS ao afirmar que, conforme decidiu o STF no caso líder, o RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, o que importa é a RMI revisada ser superior e não a renda mensal atual ou em outro momento. Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:

(...)

Esse precedente do Supremo Tribunal Federal também não determinou a revisão dos benefícios por outros fundamentos, já que a matéria efetivamente decidida pelo STF, em repercussão geral, é apenas aquela constante na parte conclusiva do voto, in verbis:

Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC. (sublinhou-se)

Portanto, o STF determinou a comparação da renda mensal, calculada em momento anterior à DIB, na data da própria DIB, a fim de haver direito à revisão se mais favorável ao beneficiário, não importando eventuais alterações por motivos posteriores e sem fixar, repita-se, como tese da repercussão geral, o direito à revisão por outros fundamentos.

No presente caso, o referido acórdão do STF foi expressamente contemplado na formação do título executivo, pois o recurso extraordinário do INSS foi julgado prejudicado no TRF exatamente pela definição da matéria favorável aos beneficiários no Tema 334 da repercussão geral da Corte Superior.

Assim, não prevalece o argumento do exequente de que, na revisão do direito ao melhor benefício, o elemento a ser comparado é o salário-de-benefício. A decisão do STF foi clara ao estabelecer o critério comparativo na RMI evoluída desde a DIB fictícia até a DIB real com vista à RMI original.

Estabelecidas essas premissas, tem-se que, segundo confirmado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, a RMI fictícia, em 05/1990, evoluída até a DIB original ($ 2.159.642,46) resulta em renda inferior à RMI administrativa ($ 3.608.131,44; Evento 16, INF1, p. 8).

Existe, ainda, outro aspecto a considerar: a revisão do coeficiente teto.

Com efeito, a recuperação da média dos salários-de-contribuição superiores ao teto já foi garantida em dois dispositivos legais, quais sejam, os artigos 26 da Lei n° 8.870/1994 (revisão dos benefícios com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/1993) e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 (regra permanente de incorporação do coeficiente teto), in verbis:

Art . 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 1º (...).

§ 3º Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Além disso, o Pleno do STF, no julgamento do RE 564354/SE, em 08/09/2010, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 14/02/2011, reconheceu o direito à revisão dos benefícios previdenciários, sob o fundamento de que o teto limitador não integra o cálculo do benefício, motivo pelo qual, se houver alteração do teto, deve ser refletido no valor do benefício previdenciário.

Por decorrência do referido precedente do STF, na Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (0004911-28.2011.4.03), proposta pelo MPF em face do INSS, foi celebrado acordo, homologado por sentença na 1a Vara Federal de São Paulo/SP, originando a Resolução INSS/PRES nº 151, de 30/08/2011, estabelecendo o direito à revisão da renda mensal dos benefícios com DIB entre 05/04/1991 a 31/12/2003 pela incidência dos novos tetos previdenciários instituídos nas ECs 20/1998 e 41/2003.

Ademais, a aplicação do artigo 26 da Lei n° 8.870/1994 foi expressamente rejeitada no título executivo, consoante o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, em 13/04/2011, tendo sido improvido o respectivo recurso extraordinário do autor. Aliás, o recurso extraordinário também discutia a incorporação do valor excedente ao teto após as ECs 21 e 43 e a regra do artigo 21, § 3º, da Lei n° 8.870/1994.

Logo, ainda que, atualmente, a jurisprudência seja favorável à tese da revisão dos tetos sem limitação de tempo, a revisão da renda mensal por tal fundamento depende da formação de título condenatório - que não existe neste caso, seja na ação individual ou na ação coletiva, pois ausente decisão com eficácia erga omnes para benefício com DIB fictícia anterior a 05/04/1991.

Com isso, a conduta pretendida pelo exequente implicaria em descumprimento do artigo 468 do CPC 1973 e do correlato artigo 503 do CPC 2015:

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Bem assim dos artigos 475-G do CPC 1973 e 509, § 4°, do CPC 2015:

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

§ 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Em caso análogo, essa foi a decisão do E. TRF da 4a Região:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL NO QUAL SE RECONHECEU DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Há excesso de execução, a ensejar a propositura de embargos, na forma do art. 741, V, c/c art. 743, III, do CPC, quando o exequente pleiteia o pagamento de benefício com RMI calculada de forma diferente do que foi determinado na sentença. (TRF4, AC 5018510-72.2011.404.7200, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)

Em conclusão, como a revisão pretendida implica em renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, nada é devido à parte autora.

Desnecessária a análise dos pedidos sucessivos.

Nas razões de apelação a parte autora reitera os argumentos da inicial.

A controvérsia, no meu sentir, pode ser resumida a dois pontos:

Primeiro. A sistemática a ser adotada na evolução da nova RMI (ficta).

Segundo. A possibilidade de recuperação do valor excedente ao teto.

Penso que as duas questões estão interligadas. Na prática o que a parte autora defende é que a DIB/DER original deve ser mantida apenas como marco inicial dos efeitos financeiros, prevalecendo então o novo cálculo do salário-de-benefício e RMI para todos os efeitos, incluindo o afastamento de limitadores.

A pretensão, registro, parece fazer sentido quando se pensa no recebimento de um benefício que respeite o direito adquirido em momento anterior.

Ocorre, porém, que não foi essa a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS, como se percebe do voto da Relatora, antes citado.

O que ali ficou decidido é que a RMI ficta, evoluída até a DIB/DER, deve substituir integralmente a RMI original, desaparecendo assim qualquer outro novo reflexo decorrente do recálculo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. TETO. 1. A identificação do benefício mais vantajoso deve ter como parâmetro a RMI na data da DIB ficta e na data da DIB real, considerando as normas vigentes da época. 2. O direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), não pressupõe a criação de regime jurídico híbrido. Não se pode utilizar alterações legais supervenientes, que alterem o salário-de-benefício e retroagir tais critérios para apuração do melhor benefício. (TRF4, AC 5006632-86.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO. 1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes. 3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício. (TRF4, AC 5039641-73.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Por oportuno, importante registrar que, de qualquer forma, a discussão em torno dos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 também não é objeto do título judicial em execução.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STF 334 - Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Tema STF 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso extraordinário por meio do agravo interno não são suficientes para desfazer os fundamentos da decisão guerreada.

Finalmente, há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, caso dos autos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207149v2 e do código CRC 76a9c0eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/12/2023, às 14:43:52


5017884-52.2017.4.04.7100
40004207149.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5017884-52.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: NORTON RAUTER (Sucessão) (EXEQUENTE)

AGRAVANTE: RUTH ELISABETH EICHLER RAUTER (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 334 e 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A Suprema Corte entendeu que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 660/STF) e que, para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (Tema 334/STF).

3. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 334 e 660 do STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207150v3 e do código CRC 03a30a55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/12/2023, às 14:43:51


5017884-52.2017.4.04.7100
40004207150 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2023 A 29/11/2023

Apelação Cível Nº 5017884-52.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: NORTON RAUTER (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: RUTH ELISABETH EICHLER RAUTER (Sucessor)

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): DECIO SCARAVAGLIONI (OAB RS022910)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2023 04:00:58.

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