AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005453-17.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOSÉ CLEMENTINO FERNANDES MESSA (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em face do Tema 694/STJ.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a tese fixada é taxativa de que o ruído deve ser de 90dB(A) E NÃO SUPERIOR A 90DB(A), CONFORME FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no julgamento dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que a aplicação do Tema 694/STJ é a medida que se impõe.
Assim foi proferida a decisão agravada:
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Sustenta a parte recorrente negativa de vigência ao Decreto nº 2.172/97, na parte em que estabelece o limite de tolerância da exposição ao ruído em 90dB(A), argumentando que a decisão está em desconformidade com o Tema 694/STJ, pois a medição de exposição em 90dB(A), como ocorreu no caso em apreço, já seria suficiente para caracterizar a nocividade do labor. Aponta divergência jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STJ 694 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
No caso, o agravante insiste na argumentação de que a tese fixada é taxativa de que o ruído deve ser de 90dB(A) E NÃO SUPERIOR A 90DB(A), CONFORME FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. No entanto, a tese fixada no bojo do Tema 694/STJ não prevê que "o ruído deve ser de 90dB(A)" no período em questão, mas sim que "o limite de tolerância (...) para o agente ruído deve ser de 90 dB", o que é claramente diferente, já que, estando o nível de 90dB(A) no ponto limítrofe da tolerância, não caracteriza ainda a exposição nociva.
Assim, reafirma-se a negativa de seguimento pelo Tema 694 do STJ, de modo que sua incidência é suficiente para obstar o prosseguimento do recurso especial, já que as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005453-17.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOSÉ CLEMENTINO FERNANDES MESSA (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 694/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/04/2024
Apelação Cível Nº 5005453-17.2017.4.04.7122/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: JOSÉ CLEMENTINO FERNANDES MESSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)
ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)
ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/04/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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