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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RETRATAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 496,§ 3º, I, DO CPC. TRF4. 5068023-71.2018.4.04.7100

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RETRATAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 496,§ 3º, I, DO CPC. 1. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, a hipótese é de retratação quanto ao não conhecimento da apelação da Autarquia por ausência de impugnação específica, nos termos do art 171, § 2º, do Regimento desta Corte. 2. As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º). 3. A sentença que condena ao pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc deve ser considerada líquida e certa. Precedentes do STJ (REsp 937.082/MG). 4. O legislador atribuiu liquidez à sentença condenatória ao permitir que o credor deflagre diretamente os procedimentos para cumprimento do julgado, e decidir pela supressão da própria necessidade de liquidação, de sentença, no caso de valor aferível mediante cálculos simples e partir de critérios definidos, como os relativos à correção monetária, juros demora, termo inicial de pagamento de quantias e outros. 5. Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a mil salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário. (TRF4, AC 5068023-71.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068023-71.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GLECI COCCO DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ANE CATARINA DA SILVA WALTEMAN (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ROSANE MERE DA SILVA FERRER (Sucessão) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face da seguinte decisão:

Trata-se de juízo de admissibilidade do recurso interposto no evento 106.

De início, registre-se que nos termos do art. 496, I, do CPC está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Não se aplica a disposição, entretanto, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (§3º, I).

No caso, conforme já decidido na sentença, sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Os arts. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

(...)

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Já o art. 932, III, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

De acordo com os dispositivos transcritos, não atende aos requisitos legais a apelação que deixa de demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença, ou seja, os fundamentos de fato e de direito que a parte entende aptos a afastar os argumentos adotados na sentença.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se deve conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1915599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/08/2021; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1845871/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25/11/2021.

Também nesse sentido o entendimento jurisprudencial desta Corte:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE. PIS. ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS. CEBAS. ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA LEI 12.101/09. ADI 4.480 E RE 566.622 (TEMA 32). ÔNUS PROBATÓRIO. 1. É inadmissível a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, in fine). (...) (TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/05/2022)

PROCESSUAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INATACADOS. NÃO CONHECIMENTO. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC. (TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não se conhece de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. (...) (TRF4 5003434-40.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. Precedentes. (TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação genérica ou que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. (...) (TRF4, AC 5007962-15.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. FUNDAMENTOS PARA REFORMA NÃO APONTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. (...) 2. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Essas exigências não se satisfazem com meras alegações abstratas, sem cotejo com o caso concreto. 3. Não conhecida a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC). (...) (TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

No caso em exame, as razões recursais ( evento 106, DOC1) não investiram propriamente contra os fundamentos adotados na sentença para revisar o benefício titulado pelo ex-segurado, Cléo Gianelli Motta da Silva.

Da simples leitura do recurso do INSS observa-se que o apelante limita-se a discorrer genericamente sobre a legislação incidente ao tempo da revisão pretendida aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, sem demonstrar, concretamente, em que ponto a argumentação da sentença ensejaria reforma.

Veja-se que no item 3.1, o recurso sequer substituiu as variáveis do documento genérico:

Deveras, na DIB (XX/XX/XXXX) o limite máximo do salário-de-contribuição (teto) era XXXX,XX e a média do salários-de-contribuição foi de XXXX,XX, ou seja, inferior ao teto previdenciário.

Nesse cenário, aplicável o disposto no art. 932, III, do CPC.

Pelo exposto, não conheço do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, proceda-se à baixa.

Alega o INSS que "É desnecessária a transcrição, na peça recursal, dos dados concretos do benefício, tais como DIB, RMI, salário-de-benefício apurado, pois a matéria é essencialmente de direito, o que se discute na apelação é a tese jurídica, e não os fatos. E justamente por se tratar de uma tese repetitiva - afetada, inclusive, para julgamento do Recurso Repetitivo pelo STJ no Tema 1142 - as razões recursais são padronizadas, como ocorreu nesse caso, mas perfeitamente adequadas ao conteúdo da sentença".

Quanto à remessa necessária, sustenta que, tratando-se de sentença ilíquida e sem valor certo proferida contra autarquia federal, está obrigatoriamente sujeita ao reexame necessário, com fundamento no artigo 496, I, do CPC, bem como no Tema 17 e Súmula 490 do STJ.

Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Com razão a parte recorrente. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, a hipótese é de retratação quanto ao não conhecimento da apelação da Autarquia por ausência de impugnação específica, nos termos do art 171, § 2º, do Regimento desta Corte.

Mantida a decisão quanto ao não conhecimento da remessa necessária.

Na forma do art. 496, I, do CPC, a sentença, proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. No entanto, dispensa-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do § 3º, I, do mesmo art. 496 do CPC.

Na sentença (evento 96, SENT1), proferida em 23/08/2022, restou reconhecido o direito da parte autora e condenado o INSS nos seguintes termos:

a) revisar o benefício titulado pelo ex-segurado, Cléo Gianelli Motta da Silva quando for o caso, com reflexos sobre a pensão por morte de titularidade de Gleci Cocco da Silva, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), nos termos da fundamentação;

b) pagar as prestações vencidas até a data do óbito de Gleci Cocco da Silva, em 24/04/2019, observadas a cota parte de 50% a cada autora e a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Assim, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, como restou explicitado na decisão agravada.

Neste contexto, o STJ decidiu por afastar a aplicação da Súmula 490 em casos como o presente, como segue:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes:
AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)

No mesmo sentido, os seguintes arestos desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I). 2. Remessa necessária não conhecida. (TRF4 5014031-92.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 3. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4 5011108-93.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 3. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 4. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 5. Parcialmente providos os embargos de declaração do INSS apenas para complementação do julgado. (TRF4, AC 5022252-06.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. REMESSA NECESSÁRIA. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. REVOGAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Constatando-se omissão no acórdão embargado, esta deverá, de imediato, ser sanada. 3. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 6. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. 7. Provida a petição da parte autora para revogar a tutela específica no tocante à implantação do benefício. (TRF4, AC 5015626-33.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme entendimento do STJ após o julgamento do Tema 17 e da súmula 490.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno quanto à sujeição da sentença à remessa necessária e, à vista da retratação, julgar prejudicado o recurso no ponto relativo ao não conhecimento da apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706368v13 e do código CRC 09d5400f.Informações adicionais da assinatura:
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40003706368.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068023-71.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GLECI COCCO DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ANE CATARINA DA SILVA WALTEMAN (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ROSANE MERE DA SILVA FERRER (Sucessão) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RETRATAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 496,§ 3º, I, DO CPC.

1. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, a hipótese é de retratação quanto ao não conhecimento da apelação da Autarquia por ausência de impugnação específica, nos termos do art 171, § 2º, do Regimento desta Corte.

2. As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º).

3. A sentença que condena ao pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc deve ser considerada líquida e certa. Precedentes do STJ (REsp 937.082/MG).

4. O legislador atribuiu liquidez à sentença condenatória ao permitir que o credor deflagre diretamente os procedimentos para cumprimento do julgado, e decidir pela supressão da própria necessidade de liquidação, de sentença, no caso de valor aferível mediante cálculos simples e partir de critérios definidos, como os relativos à correção monetária, juros demora, termo inicial de pagamento de quantias e outros.

5. Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a mil salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno quanto à sujeição da sentença à remessa necessária e, à vista da retratação, julgar prejudicado o recurso no ponto relativo ao não conhecimento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706369v4 e do código CRC 8ce4dcd4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5068023-71.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GLECI COCCO DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELADO: ANE CATARINA DA SILVA WALTEMAN (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELADO: ROSANE MERE DA SILVA FERRER (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO QUANTO À SUJEIÇÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA E, À VISTA DA RETRATAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO NO PONTO RELATIVO AO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:11.

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