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EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCEDÂNIO RECURSAL. SÚMULA 267 DO STF. INCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. TRF4. 5000667-09.2024.4.04.0000

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:06

EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCEDÂNIO RECURSAL. SÚMULA 267 DO STF. INCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). - Hipótese na qual a impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual é passível de recurso. - Não merece acolhida o recurso que não ataca os fundamentos da decisão. (TRF4 5000667-09.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança (Turma) Nº 5000667-09.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA MAFALDA BONETO TURRA

AGRAVADO: Juízo Federal da 1ª VF de Pato Branco

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto de decisão que não conheceu da impetração, uma vez que inadmissível, tendo em vista a existência de recurso adequado para a impugnação da decisão proferida pelo juízo a quo.

Refere-se no recurso que Tratando-se de direito líquido e certo da agravante a executar as parcelas de competências atrasadas do benefício obtido nos autos judiciais, impetrou-se o mandado de segurança, que não foi conhecido, pois foi considerado inadmissível.

A agravante sustenta que O remédio constitucional utilizado vem para proteger direito líquido e certo da impetrante que fora negado em ato abusivo da autoridade pública, pois com o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de serviço de professor desde 19/10/2005, esse benefício passa a juridicamente integrar a esfera patrimonial do segurado desde aquela data. Acrescenta que O fato de ter optado posteriormente por benefício mais vantajoso não lhe retira aquilo que já havia sido incorporado ao seu patrimônio, salvo quanto aos períodos concomitantes de vigência dos dois benefícios, porquanto reciprocamente inacumuláveis (Art. 124, I e II, da Lei 8.213/91).

Alega que diante do trânsito em julgado certificado nos autos, tratando-se o presente de direito patrimonial disponível, e considerando ainda, que o mandado de segurança é remédio final capaz de assegurar à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inc. II da Lei 12.016/2009, é plenamente assegurado o manejo do writ.

Afirma que a decisão proferida no (Evento 125) do processo originário, viola direito líquido e certo da impetrante a receber os valores atrasados devido a título de aposentadoria por tempo de serviço de professor desde 19/10/2005 (cujo direito restou reconhecido judicialmente), sendo o mandado de segurança a medida judicial adequada.

Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão objeto do presente recurso foi proferida conforme segue:

A Lei 12.016/2009, que Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, dispõe:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Merece destaque, ainda, o enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal:

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

No presente caso, a impetrante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual foi acolhida em parte a impugnação apresentada pelo INSS.

Acerca do recurso adequado, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça que segue:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. ASTREINTES. REDUÇÃO. SÚMULA 282 DOSTF. INCIDÊNCIA.

(...)

3. É firme o entendimento deste Tribunal de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução.

(...)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 637070/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, Data da Publicação/Fonte DJe 05/02/2018)

No mesmo sentido decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

Em face da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro.

(AC 5057552-63.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.

1. Na sistemática atual, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)

(AG 5038540-19.2019.4.04.0000, Turma 6ª, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/12/2019)

Com efeito, considerando que no cumprimento de sentença, dependendo da situação, o recurso adequado é o agravo de instrumento ou a apelação (O recurso cabível da decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação - (TRF4, AC 5006010-30.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/11/2023), inadmissível no presente caso o manuseio de mandado de segurança, uma vez que caracterizada sua impetração como sucedâneo recursal, o que é expressamente vedado pela Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, não conheço da impetração, negando seguimento ao pedido, uma vez que inadmissível.

Não obstante os fundamentos apresentados pela agravante, não se evidenciam, salvo melhor juízo, razões para alterar a decisão proferida.

A recorrente discorre acerca do direito de executar atrasados de benefício concedido na via judicial, considerando que obteve outro, mais vantajoso, na via administrativa.

Ocorre que não é isto que está em questão, ou seja, não se negou este suposto direito, tendo em vista que a decisão ora agravada, conforme antes transcrito, teve por fundamento a inadmissibilidade do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (Súmula 267 do STF).

Portanto, as razões apresentadas pela agravante estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, não merecendo, em decorrência, acolhida a insurgência manifestada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376229v5 e do código CRC 1d3aa2be.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança (Turma) Nº 5000667-09.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA MAFALDA BONETO TURRA

AGRAVADO: Juízo Federal da 1ª VF de Pato Branco

EMENTA

agravo interno. mandado de segurança. decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. sucedânio recursal. súmula 267 do stf. incabimento da impetração. razões dissociadas.

- Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF).

- Hipótese na qual a impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual é passível de recurso.

- Não merece acolhida o recurso que não ataca os fundamentos da decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376230v3 e do código CRC 6b7ab68c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5000667-09.2024.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

IMPETRANTE: MARIA MAFALDA BONETO TURRA

ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO(A): Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO(A): MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN (OAB PR069448)

IMPETRADO: Juízo Federal da 1ª VF de Pato Branco

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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